Quando determinados comportamentos chegam a um nível insuportável, providências precisam ser tomadas. Na verdade, seria mais oportuno evitar chegar a tal ponto, mas aqui, isso não acontece. Muitíssimos são os exemplos de maus comportamentos para os quais nenhuma providência foi tomada...
Levando em consideração essa nossa realidade, merece aplausos a publicação no DOU do dia 26 de maio de 2011 da Lei 12.408. Ela nasce para alterar “o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências”.
Importante notar a obrigatoriedade de escrever nas embalagens dos produtos que “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS “ .
O Art. 6o da Lei, estabelece que: O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de = (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)
A Lei 9.605 acima citada trata de crimes ambientais e dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. É muito interessante a sua leitura pois, inclusive, determina a pena de três anos e multa para quem “alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local protegido por lei...” (art. 63). Para quem deturpou a Cidade Velha com janelões-vidro fumê, essa lei não valeu.
Relativamente a conspurcação de imóveis e monumentos, esperamos ansiosamente que a nova lei dê resultados positivos.
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