sábado, 31 de dezembro de 2011
Casa tombando em área tombada
Esta casa fica na Praça do Carmo, na esquina com a D. Bosco. Encontra-se em área tombada pelas tres esferas de governo.
Está abandonada, praticamente.
As árvores que cresceram tem suas raizes, externas, que ja estão chegando quase ao chão.
NÃO SABEMOS QUEM É O DONO.
SE CAIR, VAMOS TER PROBLEMAS COM ELETRECIDADE E TELEFONE. OLHEM OS FIOS QUE PASSAM NA FRENTE.
QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA CUIDAR DISSO?
terça-feira, 27 de dezembro de 2011
SUCESSO
"Como estabelecer uma boa convivência com os vizinhos" foi apreciada, e muito, seja pela Policia Militar que por outras associações que até pediram para poder copiar.
A medida que as pessoas liam, se reconheciam neste ou naquele problema levantado no depliant que ela distribuiu de casa em casa, na rua onde mora. Em algumas outras ruas, foram outras sócias a fazer a entrega.
Já tivemos noticias que tem gente que ja mudou de comportamento, portanto, até resultados ja está dando.
MÁRCIA, OBRIGADA. VALEU!
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Uma Praça 'tombada'
Aqui temos uma idéia de um dos usos da Praça do Carmo, praça esta tombada pelas tres esferas de governo como Patrimonio histórico da cidade.
Trata-se de um automovel, estacionado em cima da praça, que aguarda que seus donos, os "churrasqueiros", acabem de usar a praça como se estivessem no quintal da própria casa.
Isto acontece todos os sábados, as vezes com música altissima, em frente a casa de um Policial e de uma Delegada.
Do outro lado da Praça, temos um caminhão, também estacionado em cima da área da Praça, com toda tranquilidade e nenhum orgão apareceu para impedi-lo ou multa-lo.
A situação piora se locais de divertimento estão funcionando. Automoveis na contra-mão, buzinas, estacionamento nas calçadas, carros com som altissimo, "pegas", so falta a roleta russa.
Esses fatos são diários. O uso indevido deste patrimonio público, por falta absoluta da presença da Guarda Municipal, da CTBel, e da atenção da SECom, DPA, DEMA etc. está se alastrando como se fosse um "direito".
Barraquinhas e mesinhas vendendo comida, venda e consumo no local de produtos proibidos, jogo de futebol, lixões em todos os cantos, poluição sonora e ambiental, são alguns dos problemas que estão contribuindo para o aumento do degrado dessa praça, mas não so dela. Toda a Cidade Velha está abandonada.
Nós ainda não cansamos de reclamar, de escrever, de pedir socorro, mas não obtemos nenhum resultado.... O pior é ver que são os nossos "cidadãos" a fazer tudo isso, de qualque lado se encontrem (seja como funcionário público ou usuário da cidade).
...e quando o carnaval começar a situação vai piorar muito mais, e é uma pena.
sábado, 17 de dezembro de 2011
Hoje, 17 de dezembro
As 5,30 desta manhã acabou a “arruaça” provocada pelo Açaí Biruta na Siqueira Mendes e na Praça do Carmo. Antes das 4 horas abriram as portas do local e a musica invadiu a praça do Carmo acordando os moradores do entorno. Ao barulho da música, vozes, gritos, gargalhadas, buzinas, motores de motocicletas, de tudo aconteceu.
Não é que antes desse horário não atrapalharam a vida dos moradores. O sossego de quem paga o IPTU ao redor desse local, acaba no momento em que se forma a fila para entrar no dito cujo. A audácia, petulância e prepotência se instaura na área sem que ninguém venha controlar o respeito das normas que prevêem a preservação da tranqüilidade da população.
Isso tudo a menos de 200 m. de uma Igreja e de um Colégio. Numa área tombada pelas três esferas de governo. E nós não vemos nenhum representante da força de ordem público na área para impedir que a falta de respeito perturbassem o” sossego dos habitantes” .
Quem, autorizou essa atividade conhece o Código de Postura? Será que conhecem estes artigos?
Art. 16 - É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:
I - produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
Art. 81 - A administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária.
A Administração municipal autorizou essa atividade ignorando as leis em vigor. Existem órgãos de controle para acabar com esse abuso? Os moradores para onde devem correr? Porque “recorrer” ainda não deu resultado.
PS: Pouco depois chegaram uns “padres” vestidos de marrom e limparam a área. Motivo: o Bispo ou Arcebispo usará a Praça esta manhã.
É o Sacro e o Profano no mesmo lugar.
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
REVITALIZAÇÃO NÃO SAI DO PAPEL
Adriano Villela REPÓRTER da TRIBUNA DA BAHIA
Já em curso, a licitação para o Terminal Marítimo de Cruzeiros Turísticos pode não acontecer. O Hotel Hilton, cuja obra esperou três anos para receber autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), depende de uma engenharia financeira para sair do papel. Nos casarios antigos, os compradores que aparecem não recebem aval para reformá-los. A ideia de utilizar os armazéns do porto para criar instalações turísticas - aos moldes do Puerto Madero, em Buenos Aires (ARG) – ainda não engrenou. Em resumo: a requalificação do Comércio emperrou.
O importante Projeto Puerto Madero está travado
Tombamento de ruínas só prejudica
Publicada: 07/12/2011 00:51|
sexta-feira, 25 de novembro de 2011
CIDADE VELHA: entre invasão e far-west
Na Cidade Velha, aumenta o número de pessoas que estão se aproveitando da falta de fiscalização, da parte do poder público, para violar os direitos de outros cidadãos e, consequentemente, as leis.
Ultimamente, nos fins de semana, a Praça do Carmo situada em área tombada, mais parece uma área de invasão do que um patrimônio histórico a ser salvaguardado. O cheiro das carnes que assam nas churrasqueiras espalhadas pela praça, entram pela casa dos outros, sem que ninguém se pergunte se é justo. Música, altíssima, e nem sempre do gosto de quem as ouve (obrigatoriamente), acompanham esses odores, além de outros, mais graves, que chegam a noitinha. Em outras áreas do bairro isso acontece há muito mais tempo, tanto que já é considerado um “direito adquirido’, e essa é a nossa preocupação.
Como se estivéssemos num far-west, chegam de todos os cantos os novos “usuários” da Praça sem nem se preocupar se tem gente na porta ou na janela das casas. Descem de carros potentes, um atrás do outro e tomam posse do espaço, tornando o ar irrespirável, sem nem prestar atenção às criança que estão ao redor. Durante o resto da semana ficamos impedidos de usar a praça a causa do jogo de futebol. Cadê a vigilância?
Em todo o bairro, lavar carro ou motores na rua, é feito na maior tranquilidade, como se fosse um ato dovuto, um direito deles. Impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com carros, cadeiras e mesas também nem se nota. Depositar lixo nos cantos das ruas já faz parte da normalidade. Ninguém parece conhecer as leis que proíbem todos esses fatos e comportamentos, a começar por quem deveria aplicá-las. Controle, nenhum.
Quem se preocupa com a trepidação das casas provocada pelo aumento de veículos nestas ruas estreitas? Quem impede a instalação de diversões públicas em locais que distam menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária, como prevê a lei? Será que já foi regulamentada a prática das atividades em logradouros públicos, visando a segurança, higiene, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população? Pelo visto, não.
Se alguém quiser verificar se temos razão ou não de fazer essas perguntas, por favor, leia os artigos 16, 18, 23, 24 (principalmente o ponto III), 39 (todo), 63, 79, 80, 81, 104, 116, 117, do Código de Postura, lei esta que estabelece as relações entre o poder público municipal e a população. Notarão que várias omissões não são, somente, culpa dos cidadãos.
Corremos de um orgão para outro sem obter nenhuma atenção e, de consequencia, nenhum resultado. Escrevemos pedindo encontros que não acontecem. O nosso esforço e o da Policia Militar acabam se perdendo nesse mar de desinteresse, e isso tudo é muito desencorajante.
Por enquanto, a falta de conhecimento e/ou aplicação das leis em vigor, está aproximando este bairro, “tombado” pelas três esferas de governo, cada vez mais a realidade de uma invasão, e isso é uma pena.
sexta-feira, 18 de novembro de 2011
MULTA MORAL: seja a mudança que voce quer para o mundo
quarta-feira, 9 de novembro de 2011
Patrimônio e competências da Prefeitura
Uns poucos anos atrás, tendo decidido dar crédito ao aparato público, fomos procurar conhecer, mais concretamente, a competência da Prefeitura relativamente a cura do nosso patrimonio. Começamos lendo a Constituição e seu art. 30 que fala da Competência dos municípios: (...)
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação fiscalizadora federal e estadual."
Descobrimos assim que a distribuição de competências garantia aos municípios a função executiva na proteção de seus bens culturais. Mais adiante lemos: Art. 216, V, § 1º " O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro(...)".
Ótimo, pensamos: a Civviva poderá colaborar nesse sentido. Mas isso até hoje não aconteceu.
Passamos a ler os Códigos (seja o do Transito que o de Postura) e as normas sobre o patrimônio . Outras descobertas. O Código de Postura no seu- Art. 24. estabelecia que: Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe à Prefeitura, através de regulamentação adotar medidas amplas, visando a:
III – preservar os conjuntos arquitetônicos, áreas e logradouros públicos da cidade que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, bem assim quaisquer outros que julgar conveniente ao embelezamento e estética da cidade ou, ainda, relacionadas com sua tradição histórica ou folclórica;
Será que lemos direito? Por estas bandas isso não acontece.
Paralelamente a leitura desse Código, começamos a procurar a sua regulamentação. Chegamos porém a leitura do Art. 254 e descobrimos que – “Sendo necessário regulamentar alguma norma deste Código, o Prefeito Municipal o fará através de decreto.”.. e, encontrar os decretos que regulamentam o Código de Postura foi tão difícil que nos veio a dúvida que não existissem.
Encontramos então a Lei 7938 de 13/1/1999 que cria o Conselho Municipal de Cultura do Município de Belém. Saimos a procura de seus membros, mas, há tempo que procuramos saber ao menos o nome dos componentes desse Conselho, sem algum sucesso.
Daí chegamos as leis municipais relativas ao patrimônio. É de 30/12/2003 a lei n. 8.295 que dispõe sobre o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Belém. Trata-se da criação do fundo Monumenta. Dita lei inicia falando que seu objetivo é “financiar as ações de preservação e conservação de áreas submetidas à intervenção do Projeto Ver Belém”. Pois bem, nunca encontramos o ato que aprova tal projeto, mas o Monumenta iniciou seus trabalho do mesmo jeito.
- Em 2005, lançam o primeiro edital do Programa Monumenta destinando R$ 2.318.763,84 para a recuperação de imóveis privados. Dos pedidos feitos (parece foram 300) somente uma pessoa teve acesso ao financiamento.
- Um segundo edital é feito em 2005 e o valor para atendimento atingia o montante limite de R$ 1.380.658,34. Apenas 13 pessoas participaram do processo e 11 foram selecionados para obter o recurso que acabou sendo recebido apenas por três moradores.
- Em 2007 um novo edital prevê o uso de R$ 1.961.315,30 e vê 17 inscrições, dos quais 16 são selecionadas, mas, novamente, somente 3 tem acesso ao financiamento.
Mesmo se alguns pedidos já tinham sido autorizados e outros estavam em exame, descobrimos que a regulamentação do fundo não existia. De fato, somente em 2007 é feito o Decreto n. 53.216/2007, de 16 de maio 2007 que “Regulamenta o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural, criado pela Lei n. 8.295 de 30 de dezembro de 2003”. No art.2º. lemos : “Os recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural – FUNPATRI serão aplicados com a finalidade de financiar as ações de preservação e conservação de áreas tombadas”. Não se falava mais do Projeto Ver Belém, como previa o art. 5º. da Lei 8.295/2003 ( “os recursos vinculados ao Fundo Monumenta Belém serão aplicados mediante decisão do Conselho Curador, na preservação e conservação de áreas públicas, edificações e monumentos submetidos a intervenção do Projeto Ver Belém.”). Um decreto mudava uma lei. Será que pode?
O art 2 da lei 8.295/2003 criava um Conselho Curador e o art. 7 previa entre outras competências que deveria “estabelecer as diretrizes e alocações de todos os recursos do Fundo Monumenta Belém”.
Pois bem, com decr. 55.232 de 2/03/ 2008 são nomeados os membros de tal Conselho, porém, dito ato para ter valor precisava ser publicado no Diário Oficial e isso nunca aconteceu.
Em meados desse mesmo ano, outro edital de SELEÇÃO DE PROPOSTAS UEP Nº01/2008 relativo ao CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 1200/OC-BR foi feito e 50 pedidos foram apresentados por muitos moradores da Cidade Velha. No Diário Oficial de 22 de Dezembro de 2008 foi publicado, no segundo caderno, a relação dos 49 escolhidos para terem acesso a tal financiamento. Até hoje nenhum deles viu alguma coisa.
Não podemos deixar de nos perguntar: como o Fundo Monumenta financiou, em 7 anos de vigência, 7 ou 8 obras sem respeitar o que a lei de 2003 previa. Isso é modo de trabalhar? Não existe controle?
Paramos por aqui, decepcionados com essa experiência concreta relativa a ações de preservação e conservação de áreas históricas. Descobrimos, assim, que os primeiros a não conhecer as leis, são aqueles que as devem aplicar. Com esse exemplo, como continuar a crer no aparato público?
OS 400 ANOS DE BELÉM SE APROXIMAM: COMO ESTARÁ O NOSSO PATRIMONIO NESSA OCASIÃO?
sexta-feira, 4 de novembro de 2011
DENUNCIA
Vozes da Cidade Velha
sábado, 29 de outubro de 2011
SEMANA DO PATRIMONIO PARAENSE
PROGRAMAÇÃO OFICIAL- SEMANA DO PATRIMÔNIO PARAENSE
Dia 03/11/11 (quinta-feira) | ||
8h-8h20 | CREDENCIAMENTO – ABERTURA | Local: auditório Iphan/MinC |
8h20-8h40 | Comunicação: “Revitalizando a Morte: análise do projeto de revitalização proposto pelo IPHAN para o Cemitério de Nossa Senhora da Soledade”. Ana Paula da Silva Rebelo. | |
8h40-9h | Comunicação: “Complexo da Praça da República: um passeio pela história”. Lana Pinheiro. | |
9h-9h20 | Comunicação: “Agressões ao patrimônio histórico edificado no ambiente militar: estudo de caso do 2º BPM para fins de intervenção (Belém, 2008-2011)”. Ronaldo Braga Charlet. | |
9h20-9h40 | Comunicação: “Oratórios coloniais: traços de Antonio Landi na Capela Pombo, em Belém, no Pará”. Domingos Sávio de Castro Oliveira. | |
9h40-10h | DEBATE | |
10h-11h | Palestra: “Técnicas de conservação e restauração arquitetônica do patrimônio edificado paraense” – Thais Sanjad (LACORE-UFPA). | |
11h-12h | Palestra: “Requalificação, preservação e reabilitação do patrimônio urbano de Belém-PA” – Roseane Norat (LACORE-UFPA). | |
12h-14h | INTERVALO | |
14h-14h20 | Comunicação: “Cemitério da Soledade: usos e re-usos”. Lucimery Ribeiro de Souza. | |
14h20-14h40 | Comunicação: “Planejamento, Gestão e Usos diferenciados no Complexo Feliz Lusitânia”. Felipe Giordano Azevedo da Silva. | |
14h40-15h | Comunicação: “Apropriação e os diversos usos do patrimônio cultural no complexo do Carmo, Belém-Pará”. Nabila Suelly Souza Pereira. | |
15h-15h20 | Comunicação: “Construindo a paisagem do Centro Histórico de Santarém através de relatos de moradores e ex-moradores do local”. Estefany Miléo de Couto. | |
15h20-15h40 | DEBATE | |
15h40-16h | Comunicação: “Do porto à estrada: análise da diversidade cultural no interior da Amazônia”. Robson Wander C. Lopes. | |
16h-16h20 | Comunicação: “Representações dos aspectos histórco-culturais de Ananindeua, releituras e discussão acerca das memórias históricas e patrimônios locais”. Bruno Silva Costa. | |
16h20-16h40 | Comunicação: “Comunidades remanescentes de quilombo no Pará e as políticas de patrimônio cultural brasileira”. Madalena Corrêa Pavão. | |
16h40-17h | Comunicação: “O restauro do complexo Feliz Lusitânia: a preservação do patrimônio cultural depende de um juízo histórico, estético, artístico ou funcional?” Telma Saraiva dos Santos. | |
17h-17h20 | DEBATE | |
18h-20h | Mesa redonda: “Espaços de Patrimônio”. Integrantes: Maria Goretti Tavares(UFPa/Roteiros Geoturísticos); Leonardo Torii (Arquivo Público do Estado do Pará); Jussara Derenji (Museu da UFPa). | Local: auditório 1 – FIBRA. |
Dia 04/11/11 (sexta-feira) | ||
8h-8h20 | Comunicação: “A arte de produzir cerâmica dos artesãos do distrito de Icoaraci-PA: da origem à preservação”. Lana Pinheiro | Local: auditório Iphan/MinC |
8h20-8h40 | Comunicação: “A relevância sociocultural de projetos que valorizam as matrizes étnicas e culturais na cidade de Belém: uma análise da construção dos cortejos do Projeto Boi Orube do Satélite”. Bruna Cibely da Silva Brito, Lucília da Silva Matos. | |
8h40-9h | Comunicação: “Pássaro junino Sabiá: representação cultural de um patrimônio”. Humberto Jardel de Melo. | |
9h-9h20 | DEBATE | |
9h20-9h40 | Comunicação: “Cinema Olympia: uma história centenária em quadrinhos”. Elizângela Maria Pantoja Sacramento; Mayra da Silva Aragão; Lidiane Rebouças dos Santos. | |
9h40-10h | Comunicação: “Informativo cultural sobre a Praça da República”. Ana Verena Botelho; Bruno Silva Costa; Deyse Silva dos Santos. | |
10h-10h20 | Comunicação: “Do Complexo do Ver-o-Peso ao Porto de Belém criando estratégias de educação patrimonial para valorização do Patrimônio Cultural e (re)conhecimento do Centro histórico de Belém”. Alessandra da Silva Lobato; Márcio Sousa da Silva. | |
10h20-10h40 | Comunicação: “Exposição Iconográfica do Forte do Presépio (Belém/PA) voltada à educação inclusiva para sala de aula”. Ana Maria Botelho Holanda; Janete da Silva Lima; Patrícia Colares Pereira. | |
10h40-11h | DEBATE | |
11h-12h | Palestra: “Educação Patrimonial: experiências, rumos e desafios” Janice Lima (UNAMA). | |
12h-14h | INTERVALO | |
14h-14h20 | Comunicação: “Patrimônio Cultural Imaterial: uma análise socioambiental das atividades do instituto Arraial do Pavulagem, Belém, Pará”. Dinara Costa Silva | |
14h20-14h40 | Comunicação: “A pajelança cabocla como expressão da cultura, religiosidade e patrimônio cultural na Amazônia”. Mayra Cristina Silva Faro. | |
14h40-15h | Comunicação: “Modernismo brasileiro e música paraense: uma leitura acerca do regionalismo cultural a partir do ‘Acervo Waldemar Henrique’”. Nélio Ribeiro Moreira. | |
15h-15h20 | DEBATE | |
15h20-16h20 | Palestra: “O brega como expressão da cultura popular” – Maurício Costa (UFPA). | |
16h20-17h20 | Palestra: “A Literatura como expressão simbólica da cultura” – João de Jesus Paes Loureiro (UFPA). | |
17h20-18h | INTERVALO | |
18h-20h | Mesa redonda: “Patrimônio e Difusão”.Integrantes: Pedro Loureiro (FAP), Heitor Pinheiro (IAP), Michel Pinho (Fotoativa), Adelaide Amaral (Funtelpa), Helena Quadros (MPEG). | Local: auditório 1 – FIBRA. |
Dia 05/11/11 (sábado) | ||
9h-9h30 | RECEPÇÃO – CREDENCIAMENTO | Local: auditório 1 – FIBRA. |
9h30-12h | Mesa redonda: “Sociedade Organizada e Patrimônio”.Integrantes: Carlos Augusto Ramos (Instituto Peabiru), Dulce Rocque (Associação Cidade Velha Cidade Viva - CivViva), José Maria Reis (ONG Argonautas), Jeancarlo Carvalho (ASAPAM) | |
12h-15h | INTERVALO | |
14h-15h 15h-18h | Exibição do documentário " O ajuntador de cacos" Mesa redonda: “Políticas Públicas sobre o Patrimônio Paraense”. |
*Auditório do Iphan/MinC - Av. José Malcher, nº474, esquina com a Tv. Benjamin Constant, bairro: Nazaré.
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
PARABENS TEN. CEL. MONTEIRO
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
PATRIMONIO PERDIDO: QUEM LEMBRA DESTE?
quarta-feira, 12 de outubro de 2011
O Dia da Criança é 25 de março !
DIA 12 DE OUTUBRO NÃO É O DIA DA CRIANÇA
Dizem, alguns, que o “Dia da Criança” teria sido instituído pelo Decreto n° 4.867, de 5/11/24, para ser comemorado a 12 de outubro de cada ano.
Data venia, isso não é verdade, pois o que naquele dispositivo resultou previsto foi, isso sim, “a Festa da Criança” – e não o “Dia da Criança”, - o que não é a mesma coisa.
Com efeito, assim dispôs circunscritamente o artigo único do aludido Decreto: “Fica instituído o dia 12 de outubro para ter logar (sic), em todo o território nacional, a festa da criança, revogadas as disposições em contrário”.
Mas, mesmo que assim não fosse, é bem de ver-se que no art. 17 do superveniente Decreto-lei nº 2.024, de 17/2/40, veio a ser consignado, taxativamente: “Será comemorado, em todo o país, a 25 de março de cada ano, o Dia da Criança. Constituirá objetivo principal dessa comemoração avivar na opinião pública a consciência da necessidade de ser dada a mais vigilante e extensa proteção à maternidade, à infância e à adolescência”.
Como se vê, ainda que se admitisse ad argumentandum que o artigo único do pré-falado Decreto nº 4.867, de 5/11/24, tivesse mesmo criado o “Dia da Criança”, é induvidoso que, se fosse o caso, teria ele vindo a ser revogado, ex vi da norma cogente contida no art. 24 do Decreto-lei n° 2.024, de 17/2/40, segundo o qual “Revogam-se as disposições em contrário”, valendo, então, o que resultou expressado pelo último diploma (até agora não revogado), ou seja, que o “Dia da Criança” foi oficialmente fixado para ser comemorado a 25 de março, conclusão a que chegou, também, o pesquisador SEBASTIÃO BAPTISTA AFONSO, no seu trabalho “Datas Comemorativas” (in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, Vol. 19, págs. 45 e segs.)
Nem se diga que a Lei n° 282,de 24/5/48, teria mandado festejar o “Dia da Criança” a 12 de outubro, porquanto o que o seu art. 4° previu foi que “Será comemorado em todo o país, sempre que possível, no período de 10 a 17 de outubro, a Semana da Criança, com o o fim principal de avivar na consciência pública o dever de dar extensa e eficiente proteção à maternidade, à infância e à adolescência”.
Fato induvidoso é que, aí, não houve determinação para que o “Dia da Criança” devesse vir a ser comemorado em data diversa da de 25 de março, não se podendo entender que, no caso, lex minus dixit quam voluit.
Quanto a dizer que o costume revogou a Lei, veja-se que, a propósito, doutrinou com toda a sapiência o emérito CARLOS MAXIMILIANO que o costume contra legem “não encontra apoio nos pretórios”, pois, consoante expressado na LICC, “a lei só se revoga, ou derroga, por outra lei” (in Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Forense, 15ª ed., 1995, n° 210, pág. 191).
Em conclusão: o “Dia da Criança” foi oficialmente instituído para ser comemorado a 25 de março, e não a 12 de outubro, sendo certo que o costume contra legem não pode prevalecer sobre a lege lata. E então, se se pretender que a aludida efeméride seja legalmente festejada nesta última data, haverá necessidade de o Congresso Nacional editar Lei a respeito, inclusive revogando o art. 17 do Decreto-lei n° 2.024, de 17/2/40, que, aliás, está em pleno vigor.
k | |
05/11/1924 |
DECRETO N. 4.867 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1924
Institue o dia 12 de outubro para ter logar em todo o territorio nacional o dia de festa da criança
O Sr. Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Artigo unico Fica instituido o dia 12 de outubro para ter logar, em todo o territorio nacional, a festa da criança, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves
Senado Federal |
Data | Link |
17/02/1940 |
DECRETO-LEI N. 2.024 – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1940
| Fixa as bases da organização da proteção à maternidade, à infância e à adolescência em todo o país |
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPITULO I
DA COORDENAÇO DAS ATIVIDADES NACIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO À MATERNIDADE, À INFÀNCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 1º Será organizada, em todo o país, a proteção à maternidade, à infância e à adolescência. Buscar-se-á, de modo sistemático e permanente, criar para as mães e para as crianças favoráveis condições que, na medida necessária, permitam àquelas uma sadia e segura maternidade, desde a concepção até a criação do filho, e a estas garantam a satisfação de seus direitos essenciais no que respeita ao desenvolvimento físico, à conservação da saude, do bem estar e da alegria, à preservação moral e à preparação para a vida.
Art. 2º Para o objetivo mencionado no artigo anterior, far-se-à, nas esferas federal, estadual e municipal, a necessária articulação dos órgãos administrativos relacionados com o problema, bem como dos estabelecimentos ou serviços públicos ora existentes ou que venham a ser instituidos, com a finalidade de exercer qualquer atividade concernente à proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 3º Os poderes públicos, para o mesmo objetivo, estimulação, em todo o país, a organização de instituições particulares que se consagrem, de qualquer modo, à proteção à maternidade à infànciaz e à adolescência, e com elas cooperarão da maneira necessária a que tenham as suas atividades desenvolvimento progressivo e útil.
CAPITULO II
DOS ÓRGÃOS ADIMINISTRATIVOS FEDERAIS RELATIIVOS À PROTEÇÃO MATERNIDADE, À INFANCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 4º Fica criado, no Ministério da Educação e Saude, o Departamento Nacional da Criança, diretamente subordinado ao Ministro de Estado.
Parágrafo único. Fica criado, no quadro I do Ministério da Educação e Saude, o cargo em comissão, padrão P, de diretor do Departamento Nacional da Criança.
Art. 5º Será o Departamento Nacional da Criança o supremo orgão de coordenação de todas as atividades nacionais relativas à proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 6º Compete especialmente ao Departamento Nacional da Criança:
a) realizar inquéritos e estudos relativamente à situação, em que se encontra, em todo o país, o problema social da maternidade, da infância e da adolescência;
b) divulgar todas as modalidades de conhecimentos destinados a orientar a opinião pública sobre o problema da proteção à maternidade, à infância e à adolescência, já para o objetivo da formação de uma viva conciência social da necessidade dessa proteção, já para o fim de dar aos que tenham, por qualquer forma, o mister de tratar da maternidade ou de cuidar da infância e da adolescência os convenientes ensinamentos desses assuntos;
c) estimular e orientar a organização de estabelecimentos estaduais, municipais e particulares destinados à proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
d) promover a cooperação da União com os Estados, o Distrito Federal e o Território do Acre, mediante a concessão do auxilio federal para a realização de serviços destinados à proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
e) promover a cooperação da União com as instituições de carater privado, mediante a concessão da subvenção federal destinada à manutenção e ao desenvolvimento dos seus serviços de proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
f) fiscalizar, em todo o país, a realização das atividades que tenham por objetivo a proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 7º O Conselho Nacional de Serviço Social cooperará com o Departamento Nacional da Criança no estudo das questões relativas à proteção à maternidade, à infância e a adolescência.
Parágrafo único. Para o efeito do presente artigo terá o Conselho Nacional de Serviço Social uma secção especialmente consagrada à matéria dessa proteção.
Art. 8º Nas repartições regionais do Ministério da Educação e Saude, serão montados os serviços administrativo destinados a promover a necessária vinculação do Departamento Nacional da Criança com as atividades realizadas pelos poderes públicos estaduais e municipais e pelas instituições particulares, no terreno da proteção à maternidade, à infància e à adolescência.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS RELATIVOS À PROTEÇÃO À MATERNIDADE À INFANCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 9º Cada um dos Estados, bem como o Distrito Federal e o Território do Acre organizarão, dentro do território respectivo, com os seus recursos próprios e com o auxilio federal que lhes fôr concedido, um sistema de serviços destinados à realização das diferentes modalidades de proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 10. Haverá, em cada Estado, no Distrito Federal e no Território do Acre, uma repartição central especialmente destinada à direção das atividades concernentes à proteção à maternidade. à infância e à adolescência. Esta repartição manterá permanente entendimento com o Departamento Nacional da Criança.
Parágrafo único. Nas unidades federativas em que, articulado com o Conselho Nacional de Serviço Social, se organizar um conselho congênere„ terá este uma secção especialmente dedicada aos assuntos relativos à proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 11. Os Estados e o Território do Acre, por meio da repartição de que trata o artigo anterior, coordenarão e estimularão os serviços municipais e particulares de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, e com eles cooperarão financeira e tecnicamente.
Parágrafo único. Incumbe ao Distrito Federal exercer, com relação aos serviços particulares de proteção à maternidade, à infancia e à adolescência, as atribuições conferidas aos Estados e ao Território do Acre pelo presente artigo.
Art. 12. Deverão os Municipios, com os recursos de que possam dispôr, organizar serviços destinados à proteção à maternidade, à infância e à adolescência, bem como subvencionar as instituições particulares que tenham essa finalidade.
Art. 13. Será constituido na sede de cada Municipio, sob a fórma de uma junta, um orgão especial que terá a atribuição de cuidar permanentemente da proteção à maternidade, à infância e à adolescência, promovendo a execução das medidas que forem necessárias para que se efetive, em cada caso, essa proteção.
Parágrafo único. As regras gerais, que presidirão a organização das juntas municipais de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, constituirão matéria de um decreto-lei especial.
CAPITULO IV
DAS PESQUISAS CIENTIFICAS SOBRE A HIGIENE E A MEDICINA DA CRIANÇA
Art. 14. Será organizado, como dependência do Ministério da Educação e Saude e para cooperar com o Departamento Nacional da Criança, sob sua direção, um instituto cientifico destinado a promover pesquisas relativamente à higiene e à medicina da criança.
Art. 15. Na medida em que o permitirem os seus recursos financeiros, promoverão as diferentes unidades federativas a organização de institutos destinados à realização das pesquisas mencionadas no artigo anterior. Estes institutos deverão articular-se com o correspondente instituto federal, para maior rendimento dos seus trabalhos.
CAPITULO V
DA COOPERAÇÃO DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE, À INFANCIA E A ADOLESCÊNCIA COM A JUSTIÇA DE MENORES
Art. 16. O Departamento Nacional da Criança e os demais órgãos congêneres da administração federal, estadual e municipal cooperarão, de modo regular e permanente, com a justiça de menores, afim de que se assegure à criança, colocada por qualquer motivo sob a vigilância da autoridade judiciária, a mais plena proteção.
Parágrafo único. Serão instituidos, nas diferentes unidades federativas, centros de observação destinados à internação provisória e ao exame antropológico e psicológico dos menores cujo tratamento ou educação exijam um diagnóstico especial.
CAPITULO VI
DA COMEMORAÇÃO DO DIA DA CRIANÇA
Art. 17. Será comemorado, em todo o país, a 25 de março de cada ano, o Dia da Criança. Constituirá objetivo principal dessa comemoração avivar na opinião pública a consciência da necessidade de ser dada a mais vigilante e extensa proteção à maternidade. à infância e à adolescência.
CAPITULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA A OBRA DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, A INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 18. Do orçamento da União, dos Estados e dos Municípios constarão, anualmente, os recursos necessários à manutenção e ao desenvolvimento dos serviços de proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 19. Fica instituido um fundo nacional de proteção à criança, que será formado por donativos especiais e por contribuições regulares anuais de quantos (pessoas naturais ou pessoas juridicas de direito privado) queiram cooperar na obra de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, e bem assim pelos legados que forem instituidos com esta finalidade e por quaisquer outros recursos de proveniência particular.
§ 1º As importâncias atribuidas ao fundo e não destinadas a uma aplicação determinada serão recolhidas, mediante guia, ao Banco do Brasil, e escrituradas em conta corrente especial, aos juros que forem convencionados, os quais serão escriturados na mesma conta, ficando tudo à disposição do Departamento Nacional da Criança, para o fim de serem atendidas as despesas de reforma, melhoramento ou ampliação dos estabelecimentos particulares de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, bem como as de construção e instalação de novos estabelecimentos particulares com a mesma finalidade, de acordo com o que fôr autorizado pelo Presidente da República.
§ 2º Quando a pessoa, de quem provierem os recursos, determinar expressamente a aplicação que devam ter, providenciará o Departamento Nacional da Criança no sentido do exato cumprimento dessa determinação.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Para o fim da conveniente organização de todo o sistema de orgãos administrativos referidos neste decreto-lei, promoverá o Ministério da Educação e Saude desde logo os necessários entendimentos com os governos dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre.
Art. 21. O Departamento Nacional da Criança promoverá desde 1ogo o levantamento de minucioso censo dos estabelecimentos ou serviços públicos e particulares destinados à proteção à maternidade, à infancia e à adolescência, existentes em todo o pais.
Parágrafo único. As autoridades estaduais e municipais cooperarão, pela fórma que 1hes fôr solicitada, para a realização desse trabalho.
Art. 22. Fica extinta no Ministério da Educação e Saude, a, Divisão de Amparo à Maternidade e à Infância do Departamento Nacional de Saude.
Parágrafo único. Fica igualmente extinto, no quadro I do Ministério da Educação e Saude, o cargo em comissão, padrão N, de diretor da Divisão de Amparo à Maternidade e à Infância.
Art. 23. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
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POIS BEM: NÓS SOMOS BEM CAPAZ DE USAR A OUTRA DATA, NO FUTURO.