segunda-feira, 23 de outubro de 2017

GESTÃO DEMOCRÁTICA



Pela primeira vez, em anos, fomos convidados para participar de uma reunião onde se apresentava uma proposta de modificação da área tombada. Ou seja, se apresentava algo ainda por fazer, e não como de costume, algo ja aprovado, e muitas vezes até ja publicados no Diário Oficial.


 Esse mérito é do IPHAN que ao apresentar a "Consultoria especializada para sistematização de dados e definição d parâmetros urbanisticos e critérios de intervençã nas áreas tombadas pelo Iphan/PA" lembrou de nos convidar, também.

Entre  várias pessoas da UFPA, juntamente com esta Associação de moradores da  Cidade Velha, estavam os representantes da Associação dos Ambulantes do Centro... e só. Não sabemos se a Associação dos moradores da Campina e o pessoal do Ver O Peso foram convidados e não compareceram. O certo é que entre os acadêmicos, também estavam algumas pessoas que moram e/ou trabalham na área interessada e conhecem diretamente os problemas, e não através, somente de livros...

Devemos lembrar que, a partir da derrubada da ditadura, as leis, a começar pela Constituição, falam de 'gestão democratica' e de participação dos cidadãos através de associações representativas por ocasião de discussão de propostas que interessam o territorio....o que não acontece. Algumas vezes tomamos conhecimento de ações já aprovadas... sem nenhuma discussão com os cidadãos. O caso do Ver-o-Peso e das 11 Janelas, são exemplos recentes.

Vamos nos posicionar, principalmente, quanto a área tombada, cuja regulamentação nunca foi feita e sofremos a causa disso, principalmente durante  festas, pois não existe uma diferença de decibeis, para fora e dentro do centro histórico tombado e nada estabelecido quanto a estacionamento para clientes de lojas e locais noturnos.

Para começar, o que se entende quando a Constituição brasileira, estabelece, no seu Art. 216, V, § 1º: " O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro(...)". Não vemos quase nenhum resultado a respeito.

A Lei Organica do Municipio por sua vez, estabelece no seu Art. 108. O Município promoverá o desenvolvimento de uma ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e no respeito à livre iniciativa, com o objetivo de assegurar a todos existência digna, através da elevação do nível de vida e do bem-estar da população, conformes ditames da justiça social, observados os princípios e preceitos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e mais os seguintes:

II - estímulo à participação da comunidade através de suas organizações representativas;

Outra lei que fala do argumento é a LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. que Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da politica urbana e dá outras providências. Determina no seu Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

Essas leis deixam claro a necessidade da participação da comunidade através de associações representativas por ocasião de discussão/debate de algo relativo ao uso do território, mas isso não acontece, por isso nos admiramos da ação do IPHAN.

Esse ‘uso do territorio’ deveria abranger, também, as discussões relativas a propostas de manifestações publicas onde a poluição, qualquer ela seja, possa causar danos de algum modo, não somente as coisas, mas as pessoas e animais, também. Ja não basta a pouca atenção que damos a 'paisagem'., ao ponto de nem notar o que desaparece. Tem razão Otto Lara Rezende quando diz: De tanto ver, a gente banaliza o olhar - vê... não vendo. E as águias  que estavam na frente da Fabrica de guaraná, na Siqueira Mendes, desapareceam  e, ninguem viu e nem notou.

Se você não mora em área tombada, como vai saber que agora é de moda ‘soltar foguetes’, como na passagem da N.Sra. de Nazaré, por ocasião da saída de uma noiva, depois de seu casamento em uma das igrejas tombadas da Cidade Velha? O que acontece várias vezes por mês, para desespero de quem tem familiar centenário em casa, além de animais que se estressam.

Se você não frequenta blocos carnavalescos, como vai saber os decibéis desenvolvidos por baterias de escola de samba ou trios elétricos, a moda baiana, em área tombada? Nem saber que usam um cabo de vassoura para levantar os fios elétricos no momento em que passam os trios elétricos pelas ruas estreitas da Cidade Velha.


O mesmo diga-se relativamente as procissões que agora começam, também, a usar trios elétricos com sua respectiva vassoura. E o Auto do Cirio, respeita os decibéis previsto em leis? Pena que não tem diferença, quanto a poluição sonora,  entre área tombada e não..., mas cadê a consciência dos acadêmicos que organizam tal manifestação entre igrejas e museus setecentescos? 


Enfim, a presença das Associações de bairro, é, cada dia mais necessária por ocasião de discussões de propostas (antes de se transformarem em projetos) relativamente ao uso do território em toda a sua amplitude: seja quanto ao gabarito dos prédios, as cores das casas (em área tombada); ao aumento do transito de veículos ou a passagem de carretas em área tombada; introdução de novas linhas de ônibus ou  autorização de locais noturnos sem estacionamento para clientes (e de órgãos públicos, também); colocação de postes em porta de igreja ou sinalização do peso do veiculo que pode entrar em área tombada; poluição sonora, visiva, ambiental... enfim, todos os argumentos que interessam a vivência dos moradores, dos utentes do bairro e a defesa de sua memória histórica.

Nós vemos e vivemos tudo isso ai, e reclamamos, e nos aborrecemos e nos tornamos antipáticos pela insistência, vista a quantidade de coisas não feitas. Não seria muito mais útil e civil aplicar o que dizem essas leis? Evitariamos uma série de  denuncias,  processos, causas e danos... e ainda fariamos valer um pouco de gestão democrática...
Para que isso aconteça, tratando-se de área tombada, encontros das Associações de bairros com o IPHAN e a Funbel seriam necessários, antes de qualquer decisão, de modo que os moradores tenham a possibilidade de apresentar a visão de quem está do lado daqui da mesa decisoria. Depois desse  encontro de esclarecimentos, sim,  poderiam ser aprovados projetos  bem mais integradas a realidade.

sexta-feira, 13 de outubro de 2017

"POLUIÇÃO SONORA: desincentivos


O aplaudido veto do Prefeito ao Projeto de Lei n. 064 de 4 de setembro de 2017, relativo ao reconhecimento DO BARULHO como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Municipio de Belém e dá outras providências, está criando expectativas em todos aqueles que reclamaram de tal proposta. 

O ato que veta tal projeto chama atenção a uma série de leis que tanto interessam, particularmente,  aqueles que se colocaram contra a citada proposta e que esperam seja o incio de uma luta acirrada contra a poluição sonora. Uma delas é a Lei Organica do Municipio de Belém (LOMB)  que  organiza e rege a Cidade.

Nessa lei, de fato, é previsto, no seu Art. 116. A política urbana a ser formulada e executada pelo Município terá como objetivo, no processo de definição de estratégias e diretrizes gerais, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, respeitados os princípios constitucionais federais e estaduais e mais os seguintes:
- VI - preservar o patrimônio ambiental e valorizar o patrimônio arquitetônico, artístico, cultural e ambiental do Município, através da proteção ecológica, paisagística e cultural;
VII - promover a participação comunitária no processo de planejamento de desenvolvimento urbano municipal.
(Neste caso é importante notar também, a participação comunitária, voluntaria, de oposição a proposta em questão, levada em consideração pelo Prefeito ao vetar o ato. )

A LOMB portanto prevê a garantia do bem-estar da população, e a luta contra a poluição sonora é um dos problemas a serem levados em consideração ao aplicar tal lei. Essa possibilidade vislumbramos também no art. 160, citado no ato de veto.

 Num determinado ponto do ato de veto, se lê: A título de arremate, há necessidade de reiterar o papel que o poder público exerce no cumprimento de suas competências, realçando o dever de resguardar e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Sabe-se que o Sossego Público é um bem jurídico de não pouca relevância, por isso recebe a tutela estatal vindo a enquadrar-se como tipicidade material, mas  o resultado não é tão visivel, assim como as leis pretendem. As leis enunciadas no ato em questão, porém,   levaram muitos cidadãos a pensarem na possibilidade de ser o inicio de uma luta contra a poluição sonora, em todos os sentidos, pois o silencio é um direito do cidadão. 

A Lei dos Crimes Ambientais está ai para reforçar e ajudar tal luta quando estabelece, no seu  Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: 
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Outra lei que pode ajudar é a das Contravenções Penais ou Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941que prevê até infração penal a poluição por perturbação de sossego ou trabalho alheios, in verbis: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I -com gritaria ou algazarra;
II -exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III -abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV -provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa....

(irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir)

O nosso Código de Postura também vem encontro a luta a poluição quando estabelece no seu Art. 63 – Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração adotar as seguintes medidas:
I – impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;
VII – impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos;

Mais adiante temos algo de muito importante para a área tombada,  no seu Art. 81 – A administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária.


Depois, pensando ao patrimônio, temos ainda a Lei n. 10257 de 10/07/2001, que vem em ajuda da luta contra a poluição sonora estabelecendo os objetivos da politica urbana mediante diretrizes gerais ditadas no seu art. 2 ponto XII- proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artistico, paisagístico e arqueológico;


Com este arcabouço, sem dúvida nenhuma, teremos ótimos resultados quanto a repressão/combate  a poluição sonora em toda a cidade de Belém, basta começar a aplica-los.