Durante a campanha eleitoral convidamos os candidatos a Prefeito para uma Conversa sobre nosso Patrimônio Histórico.
O nosso exercício de cidadania foi considerado de 'grande valia. Belém, já próxima de seu quarto centenário, precisa urgentemente de mais iniciativas desta natureza..." pelo Dr. Bruno Valente (MPF), nosso parceiro na realização do evento, juntamente com o IPHAN e o CRC.
Para maiores informações ver : http://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com.br/2012_06_01_archive.html
Visto que algo ja está acontecendo no Centro Histórico, gostariamos de dar conhecimento público sobre o que esta Associação disse em tal ocasião: os problemas de aplicação das leis que foram levantados.
INCOERÊNCIAS:
O CODIGO DE POSTURA É UMA LEI IGNORADA.
( LEi DO SITE DA SEMAJ)
Para falarmos de Patrimônio
Histórico, e morando em área tombada, procuramos saber o que determinam as leis
vigentes. Precisávamos conhecer nossos direitos e deveres...!!!
Descobrimos assim que, conforme a Constituição Federal de 1988, é
dever de todo cidadão cuidar do patrimônio cultural do país. No âmbito
governamental, essa tarefa aparece como competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela proteção de
documentos, obras e outros bens considerados de valor histórico, artístico e
cultural, além de paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos.
De fato lê-se que: "Artigo 30 - Compete aos municípios:
(...)
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação fiscalizadora federal e estadual."
(...)
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação fiscalizadora federal e estadual."
Portanto, essa distribuição de competência
ja garante aos municípios a função executiva na proteção de seus bens
culturais, observadas as normas gerais de âmbito federal e estadual.
Além deste art. 30, vários outros tocam o
argumento mas dois convém lembrar:
- Artigo 215: define o Estado como responsável
pelo apoio, valorização a difusão das manifestações culturais,
garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais;
Artigo 216, I a V, § 1º ao 5º: dispõe sobre a competência do Poder Público para promover a proteção do patrimônio cultural local, chamando a atenção para o papel da comunidade junto ao poder público.
Artigo 216, I a V, § 1º ao 5º: dispõe sobre a competência do Poder Público para promover a proteção do patrimônio cultural local, chamando a atenção para o papel da comunidade junto ao poder público.
De fato, conforme
Art. 216, V, § 1º: " O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro(...)".
Será que essa garantia constitucional já foi alcançada pelo direito? Na pratica a opção deveria ser por um direito
que caminhasse com as políticas públicas, de modo q o desenvolvimento pudesse
chegar a um grau ideal.
NEM A PROPOSITO: HOJE SERIA UM DIA PARA APLICAR ESSA NORMA
CONSTITUCIONAL, EM VEZ NEM TODOS
OS CANDIDATOS ACEITARAM A NOSSA COLABORAÇÃO.
Nós tentamos colocar em prática o que prevê a Constituição, mas...
Nós tentamos colocar em prática o que prevê a Constituição, mas...
Vamos deixar de lado várias leis,
inclusive a que criou o Conselho de Proteção do Patrimônio Cultural de Belém. Não
vamos entrar nos detalhes que levam os proprietários de imóveis em área
histórica, ter o uso, o gozo e a disposição de seu bem limitados por deveres e
obrigações oriundos do tombamento. Vamos, em vez, levantar alguns problemas através de uma
lei, cujo nome já evidencia o motivo de sua existência. De fato, sua função
principal é estabelecer as relações entre o poder público municipal e a
população. TRATA-SE DO CÓDIGO DE POSTURA que, do modo como o aplicam, BELÉM PARECE MAIS UMA CIDADE SEM POSTURA, NEM COMPOSTURA.
Para podermos ser cidadãos consequentes, esta lei deveria ser conhecida por todos nós para sabermos, ao
viver em sociedade, até onde vai a nossa liberdade
e a dos outros até onde deve chegar. Ela abrange, praticamente, todos os nossos interesses pois, “ limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato, em razão de interesse público, concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do
mercado e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, e
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização
do poder público, no território do Município. É a lei que disciplina o poder de polícia e a
atividade da administração pública municipal.
Pois bem, ao lê-la você vai notar que BEM POUCO tem a ver com o que
vemos acontecer, dia a dia, não sómente no nosso centro histórico, mas em toda a cidade. Que, mesmo se é o Código de
Postura de Belém, você vai ficar admirado pois quase todos os seus artigos são
ignorados, e não somente por nós, mas até pelos funcionários que o devem aplicar.
ALÉM DO FATO DE NÃO TER SIDO REGULAMENTADO,
TOTALMENTE, devemos salientar que não nos resulta tenha sido adaptado as várias leis de tombamentos que surgiram depois do mesmo.
Vejamos então alguns argumentos previstos por essa lei.
Art. 16 - É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:
I - produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes; A Cidade Velha, será que não é considerada setor residencial? Vocês sabem quantos locais tem entre a Praça da Sé e a Tamandaré? 11 janelas, Marujos da Sé, Palafita, Açaí Biruta, S.Salomão, Solar do Carmo, casa do estudante de Abaetetuba com suas festas, Estacionamento com música altissIma, Mormaço, Palmeiraço...
Art. 16 - É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:
I - produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes; A Cidade Velha, será que não é considerada setor residencial? Vocês sabem quantos locais tem entre a Praça da Sé e a Tamandaré? 11 janelas, Marujos da Sé, Palafita, Açaí Biruta, S.Salomão, Solar do Carmo, casa do estudante de Abaetetuba com suas festas, Estacionamento com música altissIma, Mormaço, Palmeiraço...
O q vocês acham q acontece quando todos estão funcionando?...sem as vagas de estacionamento previstas por lei opara os clientes... e os
q não tem carro ainda ficam esperando nas praças, fazendo barulho, o horário da volta dos onibus.
Quem dá
a autorização aos locais noturnos, será que conhece os “setores residenciais”
da cidade? Como autorizam estabelecimentos
que além de produzir ruídos excessivos, perturbam, com outros problemas -ex.
aumento do transito- o sossego dos moradores? Quem de vocês freqüenta as 11 Janelas e os outros locias, sabe me dizer onde fica o estacionamento para clientes que a lei prevê?
Art. 17 - A licença de localização e
funcionamento para utilização de terrenos destinados a pátio de estacionamento
de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a:
V - instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de tráfego de veículos.
V - instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de tráfego de veículos.
(Ou os
estacionamentos da Cidade Velha, ou não são autorizados, ou ninguém foi controlar
se, o que a lei estabelece, foi cumprido).
Art. 18 - A exploração de atividade em logradouro público depende de alvará de licença. Os da Praça do Carmo e S.João, são autorizados?
Parágrafo Único - Compreendem-se como atividades nos logradouros públicos, entre outras, as seguintes:
a) de comércio e prestação de serviço, em local pré-determinado, tais como: banca de revistas, jornais, livros, frutas, feiras livres, engraxates;
b) de comércio e prestação de serviços ambulantes;
c) de publicidade;
d) de recreação e esportiva;
e) de exposição de arte popular.
Art. 23 - Além das limitações à propriedade privada, estabelecidas nas leis específicas visando a compor harmoniosamente o conjunto urbanístico, incumbe à administração adotar através de normas complementares, as medidas seguintes:
I - regulamentar o uso de anúncios e letreiros evitando que, pelo seu tamanho, localização ou forma, possam prejudicar a paisagem ou o livre trânsito;
II - disciplinar a exposição de mercadorias;
III - determinar a demolição de edificações em ruína, ou condenada por autoridade pública;
IV - impedir que, em áreas residenciais, visíveis dos logradouros públicos, sejam expostas peças de vestuário e objetos de uso doméstico, salvo quando se tratar de áreas de serviço com estendedores internos ;
V - disciplinar a ornamentação das fachadas dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, nos períodos de carnaval, festejos juninos, natalinos e outras festividades populares.
Voces acham que todos respeitam isso?
Art. 24 - Para proteger a paisagem, os
monumentos e os locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como
obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe à
Prefeitura, através de regulamentação adotar medidas amplas, visando a:
I - preservar os recantos naturais de beleza paisagística e finalidade
turística mantendo sempre que possível, a vegetação que caracteriza a flora
natural da região;
II - proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos, preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o reflorestamento;
III - preservar os conjuntos arquitetônicos, áreas e logradouros públicos da cidade que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, bem assim quaisquer outros que julgar conveniente ao embelezamento e estética da cidade ou, ainda, relacionadas com sua tradição histórica ou folclórica;
IV - fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção de beleza paisagística da cidade.
II - proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos, preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o reflorestamento;
III - preservar os conjuntos arquitetônicos, áreas e logradouros públicos da cidade que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, bem assim quaisquer outros que julgar conveniente ao embelezamento e estética da cidade ou, ainda, relacionadas com sua tradição histórica ou folclórica;
IV - fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção de beleza paisagística da cidade.
Isso aconteceu até agora em Belém??? Será que fizeram a regulamentação prevista?
Art. 29 - É
dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos
logradouros e vias públicas.
Isso acontece? Nossos cidadãos são assim educados?
I - impedir ou dificultar a passagem de águas, servidas ou não, pelos canos, valas, sarjetas ou canais, danificando-os ou obstruíndo-os;
II - impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com construção de tapumes ou depósito de materiais de construção ou demolição..........tabuleiros, veículos ou qualquer outro corpo que sirva de obstáculo para o trânsito livre dos mesmos.
É defeso também transformar as calçadas em terrace de bar, colocação de cadeiras e mesas.* (*)Item II, do art. 30, com nova redação dada pela Lei nº 7.275, de 20/12/1984.
Este ponto tem que ser explicado aos funcionários públicos que permitem que isso aconteça e aos donos dos locais que abusam disso.
III - depositar ou queimar lixo, resíduos ou detritos;
IV - lavar veículos ou animais;
III - depositar ou queimar lixo, resíduos ou detritos;
IV - lavar veículos ou animais;
Este ponto tem que ser explicado aos flanelinha, donos de oficinas
mecânicas e aos proprietários dos carros.
V - instalar aparelhos de ar condicionados
de maneira que o resíduo aquoso se projete sobre o trânsito de pedestres:
A ALEPA não conhece esse artigo e quem deve verificar o respeito da lei, também. Provem passar pela Tr. Felix Rocque, para ver.
A ALEPA não conhece esse artigo e quem deve verificar o respeito da lei, também. Provem passar pela Tr. Felix Rocque, para ver.
a) os aparelhos já instalados sem a observância deste inciso tem três
meses, a contar da publicação desta lei, para a devida correção;
b) os aparelhos instalados em altura inferior a três metros, nas partes externas das vias públicas, tem o prazo de seis (06) meses para as necessárias correções;
c) a não obediência a estas prescrições implica multa de01 a 10 Unidades Fiscais do
Município.
VI - construir qualquer tipo de piso sobre o leito da rua permitindo-se apenas o rebaixamento do meio fio, até o nível da rua, nas entradas de veículos.
b) os aparelhos instalados em altura inferior a três metros, nas partes externas das vias públicas, tem o prazo de seis (06) meses para as necessárias correções;
c) a não obediência a estas prescrições implica multa de
VI - construir qualquer tipo de piso sobre o leito da rua permitindo-se apenas o rebaixamento do meio fio, até o nível da rua, nas entradas de veículos.
Dêem uma olhada onde foram abertas garagns para ver se respeitam este artigo.
a) os proprietários que já tenham construído fora das especificações deste artigo tem o prazo de 90 dias para as necessárias adaptações.
a) os proprietários que já tenham construído fora das especificações deste artigo tem o prazo de 90 dias para as necessárias adaptações.
Vendo a situação das nossas calçadas, so temos que rir desse artigo.
Art. 33 - Os proprietários ou moradores de imóveis são obrigados a
providenciar a podação das suas árvores de modo a evitar que as ramagens se
estendam sobre os logradouros e vias públicas, quando isso representar prejuízo
para livre circulação de veículos e pedestres.
(Gozado, com as arvores em área pública ninguém se preocupa).
Art. 63 - Para impedir ou reduzir a
poluição (sonora) proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à
administração adotar as seguintes medidas: *
I - impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;
( * ) - Regulamentado pelo Decreto nº 14.371/78 - GP. Publicado no Diário Oficial do Município nº 3.741, de 12/01/78.
I - impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;
( * ) - Regulamentado pelo Decreto nº 14.371/78 - GP. Publicado no Diário Oficial do Município nº 3.741, de 12/01/78.
Art. 79 - Será considerado atentatório
à tranqüilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o
sossego da população.
E DAÍ? O QUE ACONTECE COM QUEM ATENTA À
TRANQUILIDADE PÚBLICA???? QUEM FISCALIZA QUE ISSO SEJA FEITO? E O QUE ACONTECE COM QUEM NÃO FAZ RESPEITAR ESSE
ARTIGO DE LEI???
Art. 80 - A administração municipal regulamentará o horário de realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, rodas de samba, batucadas, cordões carnavalescos e atividades semelhantes, de modo a preservar a tranqüilidade da população.
Além d regulamentar o horário deveria regulamentar, também a altura do som.
Art. 81 - A administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária.
IMPEDIRÁ COMO? SE É ELA QUE AUTORIZA? Quanto dista o caminhão do Eloy, no carnaval, da Igreja do Carmo? E o Açaí Biruta? E a Igreja de Nazaré, daquela centro de diversões? A lei ordinária n.8.512/2006, não faz nenhuma diferença entre os bairros, ao estabelecer as categorias de locais que podem tocar musica, em que altura e até que horas.... Os bairros tombados não foram levados em consideração e não tem nenhum tratamento diferencial quanto a preservação, ao menos por enquanto...o queé de uma incoerência absurda.
Art. 100 - Para segurança e tranqüilidade da população, a Prefeitura
exercerá o poder de polícia no sentido de
impedir a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.
§ 1º - Os animais soltos nas vias e logradouros públicos serão apreendidos e recolhidos a depósito, podendo ser retirados pelo interessado no prazo de dez (10) dias, mediante o pagamento de multa e despesas com a manutenção.
§ 1º - Os animais soltos nas vias e logradouros públicos serão apreendidos e recolhidos a depósito, podendo ser retirados pelo interessado no prazo de dez (10) dias, mediante o pagamento de multa e despesas com a manutenção.
Art. 104 - O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação
de serviço, profissional ou não, em vias públicas e logradouros públicos,
depende de licença da Prefeitura. É, heim?
§ 1º - A atividade em via e logradouro público só será exercida em área previamente indicada pela Prefeitura. Tem certeza que é 'previamente'?
§ 2º - Entende-se por logradouro público: as ruas, praças, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município.
Art. 105 - No exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática das atividades em logradouros públicos, visando a segurança, higiene, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.
Desde quando e aonde faz isso? Cadê a Guarda Civil nos logradouros públicos?
§ 1º - A atividade em via e logradouro público só será exercida em área previamente indicada pela Prefeitura. Tem certeza que é 'previamente'?
§ 2º - Entende-se por logradouro público: as ruas, praças, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município.
Art. 105 - No exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática das atividades em logradouros públicos, visando a segurança, higiene, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.
Desde quando e aonde faz isso? Cadê a Guarda Civil nos logradouros públicos?
Art. 113 - O exercício do comércio eventual e ambulante dependerá de
licença, bem como de matrícula concedida a título precário, para o vendedor
ambulante.
§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - Considera-se comércio ambulante a atividade comercial ou a prestação de serviços em logradouro público, sem instalação ou localização fixa.
§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - Considera-se comércio ambulante a atividade comercial ou a prestação de serviços em logradouro público, sem instalação ou localização fixa.
Não é nem o caso de comentar este artigo.
Art. 116 - Os que exercerem o comércio
eventual ou ambulante em logradouro público devem apresentar-se decentemente
trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores
de gêneros alimentícios o uso de uniforme ou guarda-pó.
ALGUEM VIU ISSO ACONTECER DURANTE AS EXIBIÇÕES
CARNAVALESCAS E OUTROS EVENTOS NA PRAÇA
DO CARMO, ou outra qualquer?
Art. 117 - Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o exercício da atividade e sua carteira de saúde.
Até os que acompanham o Auto do Círio, o Pavulagem o Fofo de Belém e o Kaveira?
Art. 137 - A instalação de cobertura fixa ou
removível sobre passeio, área de recuo e a colocação de mesas e cadeiras
nesses locais, dependem de verificação de sua oportunidade e conveniência
tendo em vistas as implicações relativamente à estética da cidade e ao
trânsito.
Quer dizer que não é a necessidade do pedestre que determina isso??? Não está em contraste com art. 30???
Quer dizer que não é a necessidade do pedestre que determina isso??? Não está em contraste com art. 30???
§ 1º - Na concessão de licença serão levadas em conta a categoria do
estabelecimento e a dimensão da área para sua atividade.
Depois tem alguem que vai fiscalizar o respeito dessa norma?
Art. 253 - As infrações às disposições deste Código serão punidas com
aplicação de multa, variável de acordo com a natureza, gravidade, risco e
intensidade do to, sem prejuízo de outras penalidades a que o infrator estiver
sujeito.
A Prefeitura estaria rica se aplicassem as multas.
SENHORES CANDIDATOS, não parece verdade, mas falamos de uma lei da cidade que voces estão lutando para governar....
SENHORES CANDIDATOS, não parece verdade, mas falamos de uma lei da cidade que voces estão lutando para governar....
QUEM DE VOCÊS GANHAR AS ELEIÇÕES, POR FAVOR, FAÇA UM CURSO DE ATUALIZAÇÃO A RESPEITO DAS LEIS EM VIGOR, PARA OS FUNCIONÁRIOS DO MUNICíPIO, LEMBRANDO
INCLUSIVE QUE EXISTEM ÁREAS TOMBADAS, ONDE A LEGISLAÇÃO DEVE SER MAIS SEVERA AINDA.
OBRIGADA PELA ATENÇÃO E BOA SORTE, SENHORES CANDIDATOS.