Recebemos esta tarde o seguinte email do sr. JORGE PINA
D. Dulce,
segue em anexo o solicitado
RESPOSTA À ASSOCIAÇÃO CIDADE VELHA – CIDADE VIVA (CiVViva)
1 – segundo a Carta
de Washington – Carta Internacional para a Salvaguarda das cidades históricas.
(ICOMOS – Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - Washington,
1986.), deveriam ter sido levados em consideração os Princípios e objetivos
– ponto 3 e Método e instrumentos – pontos 8 e 10. R
Pergunta: O projeto proposto respeita a organização espacial existente,
especialmente seu parcelamento, volume e escala, nos termos em que o impõem a
qualidade e o valor do conjunto de construções existentes?
Sabemos que não está
havendo participação e comprometimento da comunidade, como prevê a Constituição
no seu art. 216. Não se deve jamais esquecer que a salvaguarda das cidades e
bairros históricos diz respeito primeiramente a seus habitantes.
Resposta: Tratam-se de dois projetos: um em imóvel
classificado como de renovação urbana, o outro em imóvel classificado como de
Reconstituição Arquitetônica, cujas abordagens metodológicas, haja vista a
classificação acima descrita, constituem-se diversas.
Apesar de imóveis
contíguos não houve parcelamento, tampouco remembramento de lotes. A
configuração morfológica que hoje se apresenta foi conservada.
Quanto ao volume e
escala, não diferem em nada do que hoje se apresenta.
2- Do ponto de vista
do Código de Posturas Municipais de Belém (Lei Ordinária n.º 7.055, de
3.12.1977), o art. 24. III – prevê a preservação dos conjuntos arquitetônicos.
Pergunta: A Prefeitura está adotando medidas para a preservação da área de
caráter histórico?
Resposta: Sim, o imóvel situado
na Rua Tomásia Perdigão é de interesse à preservação, e segundo o projeto,
todas as suas características arquitetônicas, artísticas e decorativas
originais serão conservadas, além de prevê a reconstituição de vãos e
eliminação de marquise de concretos, elementos considerados descaracterizante
do conjunto arquitetônico.
O imóvel contíguo é,
perante a Lei Municipal, classificado como bem de Renovação, categoria dada a
imóveis desprovidos de valores históricos. Podendo se demolido ou, em caso de
projeto de reforma, aproveitado sua estrutura existente que deverá receber um
tratamento que o reinsira harmonicamente no
contexto urbano ao qual pertence.
O projeto apresentado respeita as
regras de inserção novas em áreas históricas. É, certamente, um julgamento
subjetivo. O que é bom para uns, pode não ser para outros. Daí a polêmica
levantada em torno desse assunto. Porém, dentro do aspecto legal, nada há
contra a aprovação do projeto;
3 – Segundo quanto dispõe o Plano Diretor do
Município de Belém (Lei nº 8.655, de 30.07.2008), relativamente a
capacidade de suporte da infra-estrutura básica, notadamente a de
circulação.
Pergunta: O projeto está de acordo com capacidade de suporte da infra-estrutura
básica, notadamente a de circulação ?
Resposta: O projeto proposto para o
imóvel de renovação urbana foi equivocadamente, por uma estratégia de
marketing, denominado shopping. O empreendimento não tem o programa de
necessidades de um shopping center (cinemas, lojas, praça de alimentação), nem poderia
pela sua dimensão. Propõe, inclusive, o mesmo uso de outrora, com exceção,
obviamente, da comercialização de fogos de artifícios: uma única loja e
sobreloja onde funcionaria o tradicional Bechara Mattar; três lâminas para aluguel; e ao lado, salão de lazer e praça suspensa,
ou seja uso compatível ao permitido para o Cento Histórico. Quanto ao outro
imóvel classificado como de Reconstituição Arquitetônica foi proposto o uso de
pousada.
Ambas
as utilizações inserem-se em modelos urbanísticos permitidos para a área.
4 - art. 42...XX do Plano Diretor do
Município de Belém (Lei nº 8.655, de 30.07.2008),prevê a necessidade
de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para as atividades
geradoras de interferência no tráfego.
Pergunta: Foi apresentado o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para
as atividades geradoras de interferência no tráfego?
- Quais as medidas mitigadoras dos impactos
ambientais da execução da obra em Zona Urbana extremamente sensível, por
exemplo, em relação ao ruído e as missas e eventos em Santo Alexandre e Igreja
da Sé, cuja significação cultural é evidente?
- o aumento do transito nesta área
aumentará a trepidação dos imóveis, fato esse já provocado pelo tráfego
existente atualmente. Como isso será mitigado?
Resposta: O empreendimento não necessita de EIV, por
não se tratar de shopping center. A Lei de Estudo de Impacto de Vizinhança
ainda não foi regulamentada, não existindo parâmetros para sua aplicabilidade.
O uso proposto é de comércio varejista
e serviço, o mesmo uso que outrora existia no mesmo imóvel.
5 – O art. 34 da Lei n° 7.709, de 18.05.1994, faz referencia ao
art 19...V e fala de renovação.
Pergunta: Em que categoria o projeto proposto está
classificado? Renovação? A edificação existente será demolida?
- O gabarito adotado está de acordo com a legislação?
Resposta: A edificação está classificada como de
renovação arquitetônica e sua construção é anterior à Lei 7.709/1994 e,
portanto, além de não ser obrigatória a demolição do imóvel, o proprietário tem
direito adquirido sobre o gabarito existente. Trata-se, portanto, de projeto de
reforma com acréscimo de área, no qual admite-se o aproveitamento de estrutura
pré-existente. Assim, a altura do projeto está regular.
6 – No §2° lemos: As intervenções de renovação obedecerão aos índices
urbanísticos constantes do Anexo III e IV . Art. 35. Não serão admitidas
modificações no Centro Histórico relativa ao parcelamento do solo urbano, inclusive remembramento e desmembramento de lote.
Pergunta: O projeto apresenta remembramento? Qual o
gabarito de altura que será adotado? Está de acordo com a
legislação?
Resposta: O projeto foi inserido com legalidade nos
modelos urbanísticos permitidos no Centro Histórico. Ratifica-se, mais uma vez,
que não houve parcelamento, tampoco remembramento, nem desmembramento e a
altura é permitida, já que o prédio apresentava-se com essa altura antes da Lei
de 1994.
7 – Os artigos 19.IV, e 46 § 1º da Lei Complementar nº 2 (Lei Complementar de Controle Urbanístico, de
19.07.1999), falam de preservação dos seus elementos naturais
e dos elementos representativos do patrimônio histórico-cultural e exigem,
conforme o caso, análise específica e vagas de estacionamento diferenciadas, além de falar de exigências referentes ao número de vagas
de estacionamento.
Pergunta: O projeto apresenta vagas de estacionamento
para clientes? Quantas?
- Todo shopping exige
abastecimento de produtos que chegam diariamente em carretas ou caminhões e que
vão impactar as ruas estreitas da Cidade Velha. Isto foi levado em
consideração? De que modo?
Resposta: Os
modelos urbanísticos permitidos no CHB não preveem vagas de estacionamento,
como forma de desencorajar a aquisição de lotes e demolições visando a esse
uso, o que seria bastante prejudicial para o Centro Histórico de Belém. Apesar
da não obrigatoriedade de estacionamento, o projeto prevê 12 vagas, número
compatível ao tipo de empreendimento.
Quanto ao abastecimento de produtos, haja
vista o reduzido programa de necessidades, não será pesado e será feito como os
dos outros estabelecimentos que, hoje, funcionam no Centro Histórico.
8 – Os artt. 49, 51, 52, 55, 56 da mesma, levantam problemas e
determinam soluções para as atividades potencialmente geradoras de incômodo à
vizinhança.
Pergunta: Foi analisado o nível de incomodidade
que o projeto apresenta?
Resposta: Ratifica-se que o empreendimento não terá
maiores impactos que outros que já funcionam no Centro Histórico de Belém, onde
só há restrições para os usos de Comércio Atacadista, de Depósito e Industrial.
O uso proposto é o de Comércio Varejista e Serviço, legalmente admitido para a
área em questão.
9 - A Lei nº 7.400 de 25 de janeiro de 1988 – Dispõe sobre
edificações no município de Belém e dá outras providências. No art. 3 da
sua Seção II – dos conceitos normativos, temos as definições de acréscimo
e reforma.
Pergunta: O projeto está classificado por Reforma? O que
justifica o projeto ser Reforma se a área foi ampliada com a colocação da
cobertura ?
Resposta: O projeto está caracterizado como Reforma
com Acréscimo de área, entenda-se que o acréscimo considerado não se deu por
colocação de cobertura, e sim em áreas livres existentes no lote e esse
acréscimo, também apresentaram conformidade com os índices urbanísticos
previstos na Lei Municipal nº 7.709 de 18/05/94.
10 - Há previsão de compensações ambientais e
urbanísticas?
Resposta: O projeto não
trará prejuízos ambientais ou urbanísticos
11 - Há um Plano de Gestão de Resíduos Sólidos
para o projeto?
Resposta: Reiteramos que o uso
proposto para o projeto não remete a complexidade que exijam documentações,
planos, estudos ou outros termos, além daqueles já previstos na legislação em
vigor.
12 - Por fim: Foi apresentado Memorial
Justificativo do projeto?
Resposta: Sim, foi apresentado um completo memorial justificativo
abordando a metodologia de intervenção, o programa de necessidades,
documentação fotográfica do estado de conservação, bem como especificações de
materiais utilizados.
TRATA-SE DA RESPOSTA DA FUMBEL A NOSSA NOTA ENDEREÇADA AO SR. PREFEITO SOBRE O 'SHOPPING' BECHARA MATTAR DIAMOND. FALTAM PORÉM OS ANEXOS E OS PARECERES DOS OUTROS ORGÃOS.
OS COMENTÁRIOS QUE TAL PUBLICIDADE ENGANOSA MERECE, NÃO CABEM NESTA NOTA.
Fotos de Pa. Pa.