terça-feira, 26 de novembro de 2019

O CONAMA PARA QUE SERVE, MESMO?



A QUESTÃO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE,  tem na luta contra poluição sonora,  um de seus esteios. 

 “O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.”

A "União já legislou até os limites de sua competência e capacidade, cabendo aos Municípios legislar sobre os aspectos aplicáveis à convivência urbana, tendo como base normas técnicas editadas e atualizadas pelos órgãos normatizadores, no caso da ABNT e do INMETRO."

Vamos ver o que dizem as leis começando pelo artigo 24 da Constituição Federal: 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Quanto a legalidade e legitimidade da União de legislar sobre o tema, está à definição do que é poluição, a qual encontramos no inciso III do art. 3º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e entende-se por:
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Tal lei é considerada como regulamento da Constituição Federal no campo do meio ambiente, detalhando a distribuição de competências entre os entes da Federação.
Lembramos que a  “... legislação ambiental disciplina o controle da poluição de um modo geral, por exemplo, obrigando o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente degradantes e poluidoras, entre elas as que emitem elevados níveis de sons, ruídos e vibrações.”
“Relaciona-se, portanto, entre a legislação ambiental federal que trata da matéria a já citada Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, cujo artigo 54 considera crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
Não esqueçamos que a poluição já era tratada na  Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais -, cujo art. 42 ” considera a poluição sonora uma contravenção referente à paz pública.” De fato estabelece que :
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – Prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa.

“Observa-se, portanto, que desde 1941 a Lei já protege o cidadão brasileiro dos incômodos da poluição sonora, isto muito antes de se pensar na questão ambiental da forma ampla como é tratada atualmente, e ainda nem sequer existia as enormes caixas de som que ficam situadas na parte traseira dos veículos automotores perturbando a saúde, o sossego alheio e a segurança da coletividade, e tampouco igrejas evangélicas, carros de propaganda com som ligado no mais alto volume, etc.” e acrescentariamos os fogos durante as festas comandadas e a saída do noivos das igrejas católicas.
É necessário, porém, diferenciar o controle da poluição sonora do ponto de vista da legislações ambiental, de trânsito e penal, do controle da localização, nas áreas urbanas, das atividades que a causam, este último intrinsecamente ligado ao planejamento e controle do uso do solo e das funções urbanas e, portanto, de competência exclusiva do poder municipal.”
Faz parte das competências dos municípios, “a restrição ao uso de buzinas em determinadas áreas e os horários e locais em que podem funcionar atividades naturalmente barulhentas, como espetáculos musicais e esportivos, bares, boates, danceterias, obras civis, entre outros...” e a saída dos noivos das igrejas seria o caso de acrescentar, hoje.
Do ano 2000 para cá a poluição sonora aumentou terrivelmente;  Os trios elétricos apareceram e são usados hoje, não somente durante o carnaval, mas até em procissões e manifestações politicas que se concluem em frente de prédios tombados  (Museu do Estado do Pará, por exemplo).
Entidades e instituições que nasceram para educar e instruir o cidadão aproveitam a Amigocracia para obter exceções aqueles poucos artigos de leis que exigem a defesa do meio ambiente da poluição sonora. Com a desculpa de ‘fazer cultura’ param em frente a prédios tombados e abusam dos decibéis, próprio na área tombada.
A falta de aplicação das normas nacionais, em Belém, será motivado pelo “Pacto Federativo” o qual garante a autonomia administrativa dos entes federados, respeitando-se as competências constitucionais de cada um deles segundo preceitua o caput do art. 18 da Constituição Federal.” ...ou não será em vez a preferência pelo “culto ao barulho?

É de maio de 2012 a homologação do tombamento dos bairros da Cidade Velha e da Campina. Nem o Plano Diretor nem qualquer outra lei tomou conhecimento de tal decisão prevendo algo para ajudar a salvaguarda tal area. O próprio IPHAN não conseguiu fazer a regulamentação de tal decisão, o que certo não ajudou sua defesa.
O nosso patrimônio histórico não é feito com cimento armado ou concreto. O que sobrou da tirania de muitos governantes são igrejas e prédios monumentais, principalmente, e feitos muitas vezes, com pedras  sobre pedras e óleo de baleia... ou sabe la mais o que.
Os ‘urubus’, sozinhos, não conseguem destruir com tanta avidez  as igrejas do Landi e as casas particulares.  Podem até arredar algumas telhas, mas não chegam nos alicerces como a trepidação, inclusive dos veículos que passam no entorno desses bens, consegue fazer. 

É uma pena ver e ouvir o que acontece no entorno do patrimonio religioso situado na Cidade Velha e mesmo na Campina. Quanto a poluição sonora, é sempre o dobro do que tabela da ABNT propõe... e as carretas continua passando e ajudando a trepidação.

Triste portanto é chegar a conclusão que o “culto ao barulho’, inclusive da igreja Catolica,  leve todos a ignorar as normas propostas pelo CONAMA para defender o nosso meio ambiente e consequentemente a nossa memória histórica. 

Êles prevêem e sugerem que os decibeis... "não devem ser superiores aos considerados aceitáveis pela NBR 10.151/2000 (ABNT, 2000) - “Avaliação do Ruído em Areas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade”,  ou seja, a norma preconiza 55 dB para o período diurno e 50 dB para o noturno....e é igual a tabela  ABNT NBR 10151 de 2019 .
Aqui, as autoridades (do barulho) autorizam 70 decibeis e não mandam fiscalizar, dai vira 100 dB ou até muito mais...em area tombada. As sanções previstas em lei não são aplicadas aos orgãos que não fazem o próprio dever...

SÃO 19 ANOS QUE IGNORAM A SUGESTÃO DO CONAMA... e vemos os resultados quando iniciam a coleta de dinheiro para ...os restauros.



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