Para começar, somos da
opinião que esse PD deva ter um capitulo totalmente dedicado a área tombada.
Que seja esclarecido o que as leis em vigor não dizem de modo explicito, por
exemplo a impossibilidade de usar cores diferentes nas casas/prédios daquelas
que a nossa memória recorda em tal área. Que a gentrificação também não é
prevista em tal área , mas tem gente já se mexendo para conseguir fazer isso...
Não é o caso de tomar providências, ou os arquitetos estão de acordo a modificar nossa memória histórica a tal
ponto, vista a liberdade que vemos eles terem
ao interpretar as leis? Quem sabe, alguem formado em Direito, interpretaria melhor...
A
preservação dos bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e
afetivo para a população, não impede o respeito do que já existia no momento do
tombamento de determinadas áreas. Seria o caso de impedir que sejam destruídos
ou descaracterizado aqueles prédios não tombados singularmente, mas que já
fazem parte, historicamente de tal área. De fato, o tombamento, é um ato do
Poder Público, que também visa proteger esses bens, restringindo
modificações e garantindo sua conservação para as futuras gerações, incluindo
sua cor original...mas, é o caso de lembrar também que a intenção não é tentar mandar os moradores originais para outros
bairros.
Notamos o
estrago feito nas calçadas de liós, tombadas pela SECULT, que criam problemas
para os pedestres ao serem usadas para
dar entrada a garagens em prédios antigos, ou a presença de postes que
ocupam praticamente quase toda a calçada, obrigando o pedestre a usar o meio da
rua.
Notamos que
cada vez que asfaltam o leito das ruas, aumentam de alguns centimetros a sua altura, relativamente as calçadas. De tanto aumentar a altura do asfalto, a
água da chuva acaba entrando nas lojas adjacentes... Os proprietários dessas
lojas acabam cobrindo as pedras de liós com cimento para evitar alagamentos... Esse
o motivo de encontrarmos na Dr. Assis, por exemplo, vários degraus,
longitudinais que impedem a acessibilidade, ou seja, uso de cadeiras de rodas ou de bebês, no
bairro.
Quem mora na
Cidade Velha e que por algum motivo usa esses pequenos meios de transporte (cadeira de rodas ou carrinho de bebê),
sabe o quanto é difícil, aliás, impossível usar as calçadas nessa área tombada
e até entrar em órgãos público, lojas, bares e restaurantes. É também o
caso de lembrar que as calçadas são para
pedestres e não “terraces” de bar ou restaurantes, como previsto num decreto
feito para os ambulantes. A esse respeito o Ministério Público já opinou como
podemos ler as recomendações feitas e aqui publicadas a quase dez anos.:
https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2016/02/as-calcadas-segundo-o-mpe.html.
...e nada aconteceu, tanto que nas calçadas mais largas, encontramos até
“currais” para clientes de restaurantes. A maior parte delas, que não superam
nem 50 cm de largura, ainda são ocupadas
por postes.
O número de
pessoas de idade que moram na Cidade Velha deve
ser lembrado no PD, pois até as lojas, bares e restaurante devem ter
presente a necessidade de respeitar as normas relativas a acessibilidade... a
menos que seja um problema criado pelo funcionário que examina os projetos e
acaba autorizando, e não aplicando as leis em vigor. Não existem sanções para esses abusos?
Esse
problema da autorização não seguir o que as leis exigem, ou o que recomenda o
Ministério Público, ocorre também quando se fala de poluição sonora. A
Policia Militar se lamenta quando faz vistorias nos locais noturnos, pois as
autorizações são cheias de lacunas, não permitindo, muitas vezes, a aplicação
das várias sanções provocadas por tais fatos.
Acontece o
mesmo quando pedimos socorro à Policia Militar por questões de poluição sonora,
e não vemos tantos resultados,
imediatamente... nem por parte do MPPA. Será que somente nós notamos o
descumprimento do artigo 1.277 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que
"O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar
as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o
habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha."
"Parágrafo
único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a
localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em
zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança."?
A esse
respeito o Código de Posturas de Belém estabelece as providências necessárias
nos artigos: 63, 79, 80 e 81; especificando uma distância superior a 200m de
hospital, igreja, escola, asilo, presidio e capela mortuária, de qualquer tipo
de diversão pública, e durante as 24 horas do dia; a fim de garantir a
tranquilidade da população. Para quem são dadas essas especificações?
Por outro lado, o CONAMA em sua resolução n°001/1990 estabelece os decibéis considerados prejudiciais à saúde e ao sossego público baseados na NBR 10.152 da ABNT. Outro documento ignorado, o ano inteiro por todos os órgãos que cuidam da luta contra a poluição sonora.
Esses não
são todos os problemas da Cidade Velha, mas somente alguns entre os que, com
certeza o Plano Diretor poderia
resolver. Ultimo exemplo a passagem de carretas e outros veículos enormes e
muito pesados pelas ruas das áreas tombadas. A trepidação provocada não tem
hora para acontecer. Assim, uma proibição a respeito, nas áreas tombadas,
poderia ser bem-vinda. Os proprietários ou herdeiros nessa área tombada não tem
nenhum retorno, depois que a trepidação causou danos.
Com todas
essas reclamações, como é que ninguém é
chamado para discutir a realidade da cidade, em todas as suas
especificidades, no momento de refazer o
PD? Ou será que, mesmo sem os necessários debates com a cidadania, os problemas
acima citados estão sendo resolvidos? Não adianta dizer que já tem lei a
respeito, pois são ignoradas mesmo depois que o IPHAN tombou mais um pedacinho de
Belém.
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