segunda-feira, 7 de maio de 2012

A FARRA DA APLICAÇÃO DAS LEIS (SEM REGULAMENTAÇÃO)



Francamente, é inacreditável que aqui, a maior parte das leis continuem a existir sem poderem ser aplicadas, pois não são regulamentadas. Alias, algumas tem até uns artigos regulamentados, mas não todos, outras, nem isso tem.

Você sabe se as leis que tombaram alguns bairros de Belém, seja ela Municipal, Estadual ou Federal, forma regulamentadas? E o Plano Diretor de 2008, será que tem regulamentação? O nosso Código de Postura é de 1977 e é um desses casos. Trata-se da lei que disciplina o poder de polícia e a atividade da administração pública municipal que porém tem somente alguns artigos regulamentados.

Dá para entender o por que de Belém ser assim, tão desorganizada. É o que resulta desse caos interpretativo; desse abuso na aplicação das leis; desse ignorar o que está escrito.. .  O NÃO QUERER OU O NÃO SABER ADMINISTRAR.

Vamos fazer um exercício lendo o Código de Postura. Teremos motivos para chorar ao ler o que estabelece E QUE NÃO VEMOS APLICAÇÃO.  Vamos começar a nos admirar das previsões do :
Art. 16 - É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:
I - produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
 

Perguntamos: quem autorizou o Açaí Biruta na Cidade Velha, usou alguma regulamentação que não conhecemos? A Cidade Velha é um “setor residencial” de Belém, também, E TOMBADO.

Art. 18 - A exploração de atividade em logradouro público depende de alvará de licença.

Perguntamos: as atividades que vemos nascer nas praças de área tombada (Carmo, Republica do Líbano, Pedro II, etc.) tem esse alvará?

Art. 24 - Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe à Prefeitura, através de regulamentação adotar medidas amplas, visando a:

I - preservar os recantos naturais de beleza paisagística e finalidade turística mantendo sempre que possível, a vegetação que caracteriza a flora natural da região;

II - proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos, preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o reflorestamento;

III - preservar os conjuntos arquitetônicos, áreas e logradouros públicos da cidade que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, bem assim quaisquer outros que julgar conveniente ao embelezamento e estética da cidade ou, ainda, relacionadas com sua tradição histórica ou folclórica;

IV - fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção de beleza paisagística da cidade.

Perguntamos: como foi possível aprovar a lei ordinária n.8.512/2006, a qual não faz nenhuma diferença entre os bairros, ao estabelecer as categorias de locais que podem tocar musica... Os bairros tombados não foram levados em consideração e não tem nenhum direito a preservação...

Art. 29 - É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos logradouros e vias públicas

Perguntamos: se o cidadão não respeita e, por exemplo, urina na rua, o que acontece? Nenhuma Policia admite ser de sua competência reprimir tal abuso. Será por que fazem o mesmo?

Art. 30 - Nos logradouros e vias públicas é defeso:

I - impedir ou dificultar a passagem de águas, servidas ou não, pelos canos, valas, sarjetas ou canais, danificando-os ou obstruíndo-os;
II - impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com construção de tapumes ou depósito de materiais de construção ou demolição..........tabuleiros, veículos ou qualquer outro corpo que sirva de obstáculo para o trânsito livre dos mesmos.

É defeso também transformar as calçadas em terrace de bar, colocação de cadeiras e mesas.*
 (Pobres pedestres)

III - depositar ou queimar lixo, resíduos ou detritos;
(*)Item II, do art. 30, com nova redação dada pela Lei nº 7.275, de 20/12/1984.
(Na Cidade Velha, até os Colégios pagos fazem isso, em vez)

IV - lavar veículos ou animais;
(este ponto tem que explicar aos flanelinhas e aos proprietários dos carros que se sentem “donos da rua”)

V - instalar aparelhos de ar condicionados de maneira que o resíduo aquoso se projete sobre o trânsito de pedestres:

(A ALEPA não conhece esse artigo e quem deve verificar o respeito da lei também. Provem passar pela Tr. Felix Rocque, para ver)

a) os aparelhos já instalados sem a observância deste inciso tem três meses, a contar da publicação desta lei, para a devida correção;
(quantos anos se passaram sem que a ALEPA se regularize?

b) os aparelhos instalados em altura inferior a três metros, nas partes externas das vias públicas, tem o prazo de seis (06) meses para as necessárias correções;

c) a não obediência a estas prescrições implica multa de 01 a 10 Unidades Fiscais do Município.
(A Alepa está toda endividada.., mas não é a unica.)
VI - construir qualquer tipo de piso sobre o leito da rua permitindo-se apenas o rebaixamento do meio fio, até o nível da rua, nas entradas de veículos
.
(O que vemos é exatamente o contrário, uma farra de aumento das calçadas)

Art. 63 - Para impedir ou reduzir a poluição (sonora) proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração adotar as seguintes medidas: *

I - impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;
( * ) - Regulamentado pelo Decreto nº 14.371/78 - GP. Publicado no Diário Oficial do Município nº 3.741, de 12/01/78
Perguntamos:  será que a Cidade Velha não é mais considerada um setor residencial”?  Como é que autorizam locais barulhentos até na área tombada?

Art. 79 - Será considerado atentatório à tranqüilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da população.

Perguntamos: e quem vai verificar isso? Onde estão os fiscais dessa norma? Será a Guarda Municipal?????

Art. 80 - A administração municipal regulamentará o horário de realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, rodas de samba, batucadas, cordões carnavalescos e atividades semelhantes, de modo a preservar a tranqüilidade da população.

Perguntamos: este artigo está regulamentado?  Quem preserva  a tranqüilidade da população? Será que quem autoriza eventos e atividades rumorosas leu isso?

Art. 81 - A administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária.

ESTE ARTIGO, SE REGULAMENTADO, É COMPLETAMENTE IGNORADO NO MOMENTO DE AUTORIZAR ATIVIDADES PERTO DESSES LOCAIS, IGNORANDO, INCLUSIVE AS ÁREAS TOMBADAS.

Art. 104 - O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, profissional ou não, em vias públicas e logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura.

§ 1º - A atividade em via e logradouro público só será exercida em área previamente indicada pela Prefeitura.


§ 2º - Entende-se por logradouro público: as ruas, praças, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município.

Perguntamos: esses logradouros podem ser transformados em campos de futebol (praça do Carmo)? Podem ser fechados ao uso público (Beco do Cardoso ou fim da Joaquim Távora)? Ou será que a Prefeitura autorizou? Quem tem a competência de fiscalizar isso?

Art. 105 - No exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática das atividades em logradouros públicos, visando a segurança, higiene, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.

Perguntamos: se regulamentou por que ninguem respeita? Foram previstas sanções?

Art. 113 - O exercício do comércio eventual e ambulante dependerá de licença, bem como de matrícula concedida a título precário, para o vendedor ambulante.

§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente autorizados pela Prefeitura.

§ 2º - Considera-se comércio ambulante a atividade comercial ou a prestação de serviços em logradouro público, sem instalação ou localização fixa.

(Os nossos ambulantes, com licença ou sem ela, em vez, TEM instalação ou localização fixa.)

Art. 116 - Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de uniforme ou guarda-pó.

(ALGUEM VIU ISSO ACONTECER DURANTE AS EXIBIÇÕES DO ARRAIAL DO PAVUlAGEM ou do ELOY IGLESIAS NA PRAÇA DO CARMO ou em outras Praças??)

Art. 118 - O vendedor ambulante que exercer irregularmente essa atividade sem estar devidamente matriculado, será multado e terá apreendida a sua mercadoria.

(isso acontece bem raramente, tanto q reivindicam o “direito adquirido”....)

Art. 137 - A instalação de cobertura fixa ou removível sobre passeio, área de recuo e a colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependem de verificação de sua oportunidade e conveniência tendo em vistas as implicações relativamente à estética da cidade e ao trânsito.
§ 1º - Na concessão de licença serão levadas em conta a categoria do estabelecimento e a dimensão da área para sua atividade.

(quer dizer que não é a necessidade do pedestre que determinao uso da calçada??? Não está em contraste com art. 30???)
Esperamos que a regulamentação seja mais concreta do que essa possibilidade de “verificação de sua oportunidade e conveniência”.

Art. 253 - As infrações às disposições deste Código serão punidas com aplicação de multa, variável de acordo com a natureza, gravidade, risco e intensidade do ato, sem prejuízo de outras penalidades a que o infrator estiver sujeito.

MAS QUANDO QUEM O INFRINGE É O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, O QUE ACONTECE?

Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa prevista para o ato será sempre aplicada em dobro e em progressão geométrica.

Art. 254 - Sendo necessário regulamentar alguma norma deste Código, o Prefeito Municipal o fará através de decreto.
(Como seria: “sendo necessário?” Lógico que é necessário regulamenta-lo todo e não somente uns poucos artigos)


ESTE É UM PEQUENO EXEMPLO DO RESULTADO DA APLICAÇÃO DE UMA DAS NOSSAS LEIS.

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