Francamente, é inacreditável que aqui, a maior parte das
leis continuem a existir sem poderem ser aplicadas, pois não são
regulamentadas. Alias, algumas tem até uns artigos regulamentados, mas não
todos, outras, nem isso tem.
Você sabe se as leis que tombaram alguns bairros de Belém,
seja ela Municipal, Estadual ou Federal, forma regulamentadas? E o Plano
Diretor de 2008, será que tem regulamentação? O nosso Código de Postura é de
1977 e é um desses casos. Trata-se da lei que disciplina o poder de polícia e a
atividade da administração pública municipal
que porém tem somente alguns artigos regulamentados.
Dá para entender o por que de Belém ser assim, tão
desorganizada. É o que resulta desse caos interpretativo; desse abuso na
aplicação das leis; desse ignorar o que está escrito.. . O NÃO QUERER OU O NÃO SABER ADMINISTRAR.
Vamos fazer um exercício lendo o Código de Postura. Teremos motivos
para chorar ao ler o que estabelece E QUE NÃO VEMOS APLICAÇÃO. Vamos
começar a nos admirar das previsões do :
Art. 16 - É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela
natureza de suas atividades:
I - produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
I - produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
Perguntamos: quem autorizou o
Açaí Biruta na Cidade Velha, usou alguma regulamentação que não conhecemos? A Cidade
Velha é um “setor residencial” de Belém, também, E TOMBADO.
Art. 18 - A exploração de atividade em logradouro
público depende de alvará de licença.
Perguntamos: as atividades
que vemos nascer nas praças de área tombada (Carmo, Republica do Líbano, Pedro
II, etc.) tem esse alvará?
Art. 24 - Para proteger a
paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza e fins
turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de
interesse social, incumbe à Prefeitura,
através de regulamentação adotar medidas amplas, visando a:
I - preservar os recantos naturais de beleza paisagística e finalidade turística mantendo sempre que possível, a vegetação que caracteriza a flora natural da região;
II - proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos, preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o reflorestamento;
III - preservar os conjuntos arquitetônicos, áreas e logradouros públicos da cidade que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, bem assim quaisquer outros que julgar conveniente ao embelezamento e estética da cidade ou, ainda, relacionadas com sua tradição histórica ou folclórica;
I - preservar os recantos naturais de beleza paisagística e finalidade turística mantendo sempre que possível, a vegetação que caracteriza a flora natural da região;
II - proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos, preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o reflorestamento;
III - preservar os conjuntos arquitetônicos, áreas e logradouros públicos da cidade que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, bem assim quaisquer outros que julgar conveniente ao embelezamento e estética da cidade ou, ainda, relacionadas com sua tradição histórica ou folclórica;
IV - fiscalizar o
cumprimento de normas relativas à proteção de beleza paisagística da cidade.
Perguntamos: como foi
possível aprovar a lei ordinária n.8.512/2006, a qual não faz nenhuma diferença
entre os bairros, ao estabelecer as categorias de locais que podem tocar
musica... Os bairros tombados não foram levados em consideração e não tem
nenhum direito a preservação...
Art. 29 - É dever de todo cidadão respeitar os
princípios de higiene e de conservação dos logradouros e vias públicas
Perguntamos: se o cidadão não respeita e, por
exemplo, urina na rua, o que acontece? Nenhuma Policia admite ser de sua competência
reprimir tal abuso. Será por que fazem o mesmo?
Art. 30 - Nos logradouros e vias públicas é
defeso:
I - impedir ou dificultar a passagem de águas, servidas ou não, pelos canos, valas, sarjetas ou canais, danificando-os ou obstruíndo-os;
II - impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com construção de tapumes ou depósito de materiais de construção ou demolição..........tabuleiros, veículos ou qualquer outro corpo que sirva de obstáculo para o trânsito livre dos mesmos.
É defeso também transformar as calçadas em terrace de bar, colocação de cadeiras e mesas.*
I - impedir ou dificultar a passagem de águas, servidas ou não, pelos canos, valas, sarjetas ou canais, danificando-os ou obstruíndo-os;
II - impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com construção de tapumes ou depósito de materiais de construção ou demolição..........tabuleiros, veículos ou qualquer outro corpo que sirva de obstáculo para o trânsito livre dos mesmos.
É defeso também transformar as calçadas em terrace de bar, colocação de cadeiras e mesas.*
(Pobres pedestres)
III - depositar ou queimar lixo, resíduos ou detritos;
(*)Item II, do art. 30, com nova redação dada pela Lei nº 7.275, de 20/12/1984.
III - depositar ou queimar lixo, resíduos ou detritos;
(*)Item II, do art. 30, com nova redação dada pela Lei nº 7.275, de 20/12/1984.
(Na Cidade Velha, até os Colégios pagos fazem isso, em vez)
IV - lavar veículos ou animais;
IV - lavar veículos ou animais;
(este ponto tem que explicar aos flanelinhas e
aos proprietários dos carros que se sentem “donos da rua”)
V - instalar aparelhos de ar condicionados de maneira que o resíduo aquoso se projete sobre o trânsito de pedestres:
(A ALEPA não conhece esse artigo e quem deve verificar o
respeito da lei também. Provem passar pela Tr. Felix Rocque, para ver)
a) os aparelhos já instalados sem a observância deste inciso tem três meses, a contar da publicação desta lei, para a devida correção;
(quantos anos se passaram sem que a ALEPA se regularize?
b) os aparelhos instalados em altura inferior a três metros, nas partes externas das vias públicas, tem o prazo de seis (06) meses para as necessárias correções;
c) a não obediência a estas prescrições implica multa de 01 a 10 Unidades Fiscais do Município.
(A Alepa está toda endividada.., mas não é a unica.)
VI - construir qualquer tipo de piso sobre o leito da rua permitindo-se apenas o rebaixamento do meio fio, até o nível da rua, nas entradas de veículos.
b) os aparelhos instalados em altura inferior a três metros, nas partes externas das vias públicas, tem o prazo de seis (06) meses para as necessárias correções;
c) a não obediência a estas prescrições implica multa de 01 a 10 Unidades Fiscais do Município.
(A Alepa está toda endividada.., mas não é a unica.)
VI - construir qualquer tipo de piso sobre o leito da rua permitindo-se apenas o rebaixamento do meio fio, até o nível da rua, nas entradas de veículos.
(O que vemos é exatamente o
contrário, uma farra de aumento das calçadas)
Art. 63 - Para impedir ou reduzir a poluição
(sonora) proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração
adotar as seguintes medidas: *
I - impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;
( * ) - Regulamentado pelo Decreto nº 14.371/78 - GP. Publicado no Diário Oficial do Município nº 3.741, de 12/01/78
I - impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;
( * ) - Regulamentado pelo Decreto nº 14.371/78 - GP. Publicado no Diário Oficial do Município nº 3.741, de 12/01/78
“
Perguntamos:
será que a Cidade Velha não é mais considerada um setor
residencial”? Como é que autorizam
locais barulhentos até na área tombada?
Art. 79 - Será considerado atentatório à
tranqüilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o
sossego da população.
Perguntamos: e quem vai verificar isso? Onde estão os
fiscais dessa norma? Será a Guarda Municipal?????
Art. 80 - A administração municipal regulamentará
o horário de realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais,
rodas de samba, batucadas, cordões carnavalescos e atividades semelhantes, de
modo a preservar a tranqüilidade da população.
Perguntamos: este artigo está regulamentado? Quem preserva a tranqüilidade da população? Será que quem autoriza eventos e
atividades rumorosas leu isso?
Art. 81 - A
administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em
unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos
metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária.
ESTE ARTIGO, SE REGULAMENTADO, É COMPLETAMENTE IGNORADO NO
MOMENTO DE AUTORIZAR ATIVIDADES PERTO DESSES LOCAIS, IGNORANDO, INCLUSIVE AS
ÁREAS TOMBADAS.
Art. 104 - O exercício de qualquer atividade
comercial ou de prestação de serviço, profissional ou não, em vias públicas e
logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura.
§ 1º - A atividade em via e logradouro público só será exercida em área previamente indicada pela Prefeitura.
§ 2º - Entende-se por logradouro público: as ruas, praças, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município.
§ 1º - A atividade em via e logradouro público só será exercida em área previamente indicada pela Prefeitura.
§ 2º - Entende-se por logradouro público: as ruas, praças, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município.
Perguntamos: esses logradouros podem ser transformados
em campos de futebol (praça do Carmo)? Podem ser fechados ao uso público (Beco
do Cardoso ou fim da Joaquim Távora)? Ou será que a Prefeitura autorizou? Quem
tem a competência de fiscalizar isso?
Art. 105 - No
exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática das
atividades em logradouros públicos, visando a segurança, higiene, o conforto e
outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.
Perguntamos: se regulamentou por que ninguem respeita?
Foram previstas sanções?
Art. 113 - O exercício do
comércio eventual e ambulante dependerá de licença, bem como de matrícula
concedida a título precário, para o vendedor ambulante.
§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - Considera-se comércio ambulante a atividade comercial ou a prestação de serviços em logradouro público, sem instalação ou localização fixa.
§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - Considera-se comércio ambulante a atividade comercial ou a prestação de serviços em logradouro público, sem instalação ou localização fixa.
(Os nossos ambulantes, com licença
ou sem ela, em vez, TEM instalação ou localização fixa.)
Art. 116 - Os que exercerem o comércio eventual ou
ambulante em logradouro público devem apresentar-se decentemente trajados,
em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros
alimentícios o uso de uniforme ou guarda-pó.
(ALGUEM VIU ISSO ACONTECER DURANTE AS
EXIBIÇÕES DO ARRAIAL DO PAVUlAGEM ou do ELOY IGLESIAS NA PRAÇA DO CARMO ou em outras Praças??)
Art. 118 - O vendedor
ambulante que exercer irregularmente essa atividade sem estar devidamente
matriculado, será multado e terá apreendida a sua mercadoria.
(isso acontece bem raramente, tanto
q reivindicam o “direito adquirido”....)
Art. 137 - A instalação
de cobertura fixa ou removível sobre passeio, área de recuo e a colocação de
mesas e cadeiras nesses locais, dependem
de verificação de sua oportunidade e conveniência tendo em vistas as
implicações relativamente à estética da cidade e ao trânsito.
§ 1º - Na concessão de licença serão levadas em conta a categoria do estabelecimento e a dimensão da área para sua atividade.
§ 1º - Na concessão de licença serão levadas em conta a categoria do estabelecimento e a dimensão da área para sua atividade.
(quer dizer que não é a necessidade do pedestre que determinao
uso da calçada??? Não está em contraste com art. 30???)
Esperamos que a regulamentação seja mais concreta do que essa
possibilidade de “verificação de sua oportunidade e conveniência”.
Art. 253 - As infrações às disposições deste Código
serão punidas com aplicação de multa, variável de acordo com a natureza,
gravidade, risco e intensidade do ato, sem prejuízo de outras penalidades a que
o infrator estiver sujeito.
MAS QUANDO QUEM O
INFRINGE É O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, O QUE ACONTECE?
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa prevista para o ato será sempre aplicada em dobro e em progressão geométrica.
Art. 254 - Sendo necessário regulamentar alguma norma deste Código, o Prefeito Municipal o fará através de decreto.
(Como seria: “sendo necessário?” Lógico que
é necessário regulamenta-lo todo e não somente uns poucos artigos)
ESTE É UM PEQUENO EXEMPLO DO RESULTADO DA APLICAÇÃO DE UMA DAS NOSSAS LEIS.
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