segunda-feira, 21 de outubro de 2024

HORIZONTE CURTO ...

 

... ou, algo para quem não vê nada além do próprio umbigo

Estou falando de leis, de democracia, de conhecimento de normas que indicam o caminho da civilidade. Estou falando dos possíveis danos que causa a poluição  sonora, não somente as pessoas (principalmente autistas) mas também em frente ao Teatro da Paz, ao IHGP, ao MABE, ao MEP, a igreja da Sé, a de Sto Alexandre , a do Carmo e  de S.Joãozinho, ou seja todos esses prédios tombados na Cidade Velha, e pouco mais no seu entorno,  por onde passam, o Arraial do Pavulagem e o Auto do Círio, além de um monte de veiculos de todo tipo e tamanho...

Ninguem me venha repetir a frase ridícula de que esses eventos so acontecem uma vez por ano... Na verdade, a esse abuso de decibeis, podemos acrescentar a trepidação causada pelos veículos que passam em frente de  tais prédios durante o dia inteiro do ano todo, além daqueles que reproduzem ruídos fazendo publicidade em alto e bom som, não esquecendo os fogos de artificio...

É o caso de lembrar que, seja oAuto do Cirio, assim como o Forum Landi foram criados pela UFPa:

- um em 1993 como uma forma de ocupar as ruas da Cidade Velha homenageando Nossa Senhora de Nazaré através da arte... !!!

- o outro como  um projeto que deveria atuar na revitalização do Centro Histórico de Belém, com foco na pesquisa da obra arquitetônica de Antonio Landi ...!!!

Ao longo desses anos, como evitaram a possível destruição paulatina do nosso patrimônio histórico, usando trios elétricos ou baterias de escola de samba, que superam os decibeis previstos nas normas em vigor?

Agora, visto o barulho/ruído, causado pelos “passeios”  feitos pelos milhares de seguidores dos desfiles acima citados, vamos verificar as lei, democráticas, que levam toda essa gente a desrespeitar o nosso arcabouço legislativo, com a cobertura de gente e orgãos potentes.

Trata-se de uma ajuda aos incautos que se crêem defensores da nossa memória histórica, criando uma cultura que mais destroi do que defende... ignorando todos as normas que a nossa democracia criou ao longo destes anos... e que eu a CIVVIVA tentamos defender arduamente sem algum, ou poucos, sucessos, acumulando epitetos, alcunhas ofensivas e apelidos irreverentes, por nossa insistência em defender a democracia.

Esses defiles devem por força passar entre prédios tombados? A beleza que criam, não é possivel ser vista atrás da antiga SNAPP? Ou em ruas com casas não feitas de pedras amontoadas uma sobre as outras?

 

VAMOS LÁ....

- o Código Penal e a poluição sonora: A poluição sonora é considerada crime ambiental e está prevista na Lei Federal nº 9.605/1998. O artigo 54 da lei prevê pena de reclusão de um a quatro anos e multa para quem causar poluição sonora. 

A poluição sonora é um crime ambiental porque afeta a qualidade de vida das pessoas e a fauna. Os ruídos excessivos podem causar perda de células auditivas, estresse, problemas cardiovasculares e outros efeitos negativos. 

Além da lei de crimes ambientais, a Lei das Contravenções Penais também trata da perturbação do sossego. O artigo 42 da lei prevê pena de prisão simples de 15 dias a três meses ou multa para quem perturbar o sossego alheio. 

A Lei do Silêncio prevê advertência e multas para quem desrespeitar os limites de barulho. O estabelecimento que descumpre a Lei do Silêncio pode ser embargado, interditado e até ter cassada sua licença de funcionamento.


- o Código Civil e a poluição sonora: O Código Civil não aborda diretamente ‘a poluição sonora, mas a Lei do Silêncio e a Lei de Crimes Ambientais tratam do tema: 

  • A Lei do Silêncio proíbe perturbar o sossego e o bem-estar público com sons e ruídos que ultrapassem os níveis máximos de intensidade. 
  • A Lei de Crimes Ambientais, também conhecida como Lei n. 9.605/1998, define a poluição sonora como um crime ambiental que pode causar danos à saúde humana ou animal, além de destruir a flora. 

A poluição sonora é caracterizada pela emissão de ruídos em níveis superiores aos estabelecidos pelo poder público, que prejudiquem a saúde humana e o bem-estar da população. 


- Niveis dos decibéis previsto  pela RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 08 de março de 1990:

“Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;

“Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, RESOLVE:

 I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

- A NBR 10151 (Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando ao conforto da comunidade – Procedimento) tem o objetivo de estabelecer as condições mínimas para a determinação da aceitabilidade do ruído. Ou seja, ela especifica sob que circunstâncias técnicas pode-se mensurar a intensidade sonora em um determinado ambiente.  

-O objetivo da NBR 10152: Regulamentada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, tem como principal finalidade fixar os níveis de ruído compatíveis com o conforto acústico em diversos ambientes. Em outras palavras, o que a NBR 10152 estabelece é a faixa limite de valores em decibéis ideais para cada tipo de localidade (bibliotecas, restaurantes, hospitais, apartamentos etc.).

- No tipo de área mista, predominantemente residencial é previsto: de dia 55 decibeis e de noite, 50dcb.


- A lei federal 10.257/2001 conhecida como Estatuto da Cidade estabelece normas para o uso da propriedade urbana e regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição brasileira. A lei tem como objetivo promover o bem-estar dos cidadãos, a segurança, o equilíbrio ambiental e o interesse social. Estabelece

Art. 2o inciso II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

Inciso XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;


- A Lei Orgânica do Município (30/03/90) estabelece que: Art. 38. E competência comum do Município com o Estado e a União:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis, e as Instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte tombadas e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

Art 108: O Município promoverá o desenvolvimento de uma ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e no respeito à livre iniciativa, com o objetivo de assegurar a todos existência digna, através da elevação do nível de vida e do bem-estar da população, conformes ditames da justiça social, observados os princípios e preceitos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e mais os seguintes:

II - estímulo à participação da comunidade através de suas organizações representativas;

Art 116 item VI:  - preservar o patrimônio ambiental e valorizar o patrimônio arquitetônico, artístico, cultural e ambiental do Município, através da proteção ecológica, paisagística e cultural;

VII - promover a participação comunitária no processo de planejamento de desenvolvimento urbano municipal.

Art. 136: Compete ao Conselho de Patrimônio Cultural, especialmente:

I - impedir que edificações, definidas como de valor histórico, artístico, arquitetônico e cultural, sejam modificadas externa e internamente;

Parágrafo Único - O Conselho de Patrimônio Cultural será composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e da administração pública, na forma da lei.

Enfim, quando no art. 228 determina o que constitui o patrimônio cultural de Belém, também estabelece que:

- Art 228: Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense e belenense e nos quais se incluam:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas, tecnológicas, artesanais, culinárias, carnavalescas e folclóricas; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 28/2006).

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, científico, ecológico, etnográfico, monumental e cultural, inerentes a reminiscências da formação de nossa história popular; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 28/2006).

VI – O Círio de Nossa Senhora de Nazaré. (Inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 28/2006).

§ 1º O Poder Público municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural belenense, por meio de inventários, coleta, registro, catalogação, avaliação, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Fica tombado o centro histórico de ocupação portuguesa no Município. cabendo ao órgão municipal competente, a delimitação das áreas e dos prédios preservados.

§ 3º Fica criado o Arquivo Público que promoverá a coleta, preservação e divulgação da documentação gerada na administração direta e indireta.

§ 4º As entidades culturais de direito privado, consideradas de utilidade pública, serão fortalecidas pelo Poder Público com apoio técnico e financeiro para incentivo à produção local sem fim lucrativo.

§ 5º As pessoas que provocarem danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidas, na forma da lei.

§ 6º Nenhuma obra, reforma, serviço ou demolição serão autorizados para prédios de valor cultural, arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico, sem o parecer dos órgãos de patrimônio federal, estadual e municipal.


- O Código de Postura criado com Lei n.º 7.055, de 30 de dezembro de 1977, estabelece providências relativamente a poluição sonora:

Art. 63 – Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração adotar as seguintes medidas: *

I – impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;

( * ) – Regulamentado pelo Decreto nº 14.371/78 – GP. Publicado no Diário Oficial do Município nº 3.741, de 12/01/78.

II – proibir a prestação dos serviços de propaganda por meio de alto-falantes ou megafones, fixos ou volantes, exceto a propaganda eleitoral, nas épocas e forma previstas em lei;
III – disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução eletro-acústica em geral;
V – disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego em áreas próximas a hospital, casa de saúde ou maternidade;
VI – disciplinar o horário de funcionamento noturno de construções;
VII – impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos;

- DA TRANQUILIDADE PÚBLICA

Art. 79 – Será considerado atentatório à tranqüilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da população.

Art. 80 – A administração municipal regulamentará o horário de realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, rodas de samba, batucadas, cordões carnavalescos e atividades semelhantes, de modo a preservar a tranqüilidade da população.

Art. 81 – A administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária.

Parágrafo Único – Não se aplicam as disposições deste artigo à instalação de cinemas e teatros, em pavimentos térreos de edifícios de apartamentos residenciais.

 

ESTAS SÃO AS NORMAS QUE DEVERIAM SER APLICADAS E RESPEITADAS POR TODOS NÓS, O QUE INCLUI, PRINCIPALMENTE, OS ORGÃOS PÚBLICOS E OS POLÍTICOS.

 QUANTAS DELAS VOCÊ CONHECIA? E VOCE ACHA QUE QUEM AUTORIZA OU QUEM VEM FAZER RUIDOS NA AREA TOMBADA CONHECE ALGUMA DELAS?

COMO VOCÊ OS CHAMARIA? QUE ALCUNHA DARIA A ESSA MASSA DE GENTE QUE ORGANIZA E ACOMPANHA ESSES EVENTOS DESRESPEITANDO, DESCARADAMENTE,  TODAS AS  NORMAS ACIMA CITADAS? E OS ORGÃOS DA UFPA, QUE DÃO COBERTURA A TUDO ISSO, ESTÃO EDUCANDO NOSSO POVO?

A APROXIMAÇÃO DA COP30 DEIXA MAIS EVIDENTE AINDA, O TOTAL DESRESPEITO DE MUITAS DAS NORMAS ACIMA CITADAS DESACREDITANDO ASSIM, TODA FORMA DE DEMOCRACIA QUE AS NOSSAS LEIS SUGEREM.

QUE DEMOCRACIA É ESSA? CITEI LEIS BRASILEIRAS... QUE RESULTAM EM VIGOR... segundo o google/internet

SERÁA QUE O PRÓXIMO PREFEITO E O NOVO REITOR DA UFPA, VÃO CORRIGIR OS TIROS QUE VEMOS DAREM NO NOSSO PATRIMÔNIO? OS NOSSOS BLOGS ESTÃO A DISPOSIÇÃO PARA CONFERIREM OS ABUSOS QUE SE REPETEM HA ANOS...

https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/


BELÉM 21/10/2024

DULCE Rosa de Bacelar Rocque

 Presidente da Civviva, Associação de moradores da Cidade Velha declarada de Utilidade Pública com lei LEI Nº 9368 DE 23 DE ABRIL DE 2018.


quinta-feira, 10 de outubro de 2024

QUE VERGONHA


 

ANOITECIA NA Cidade  Velha quando uma horda de facínoras se apossou da praça do Carmo. Ligaram os autofalantes de um trio elétrico a cerca de 77 decibeis e disseram ser uma professora da UFPA a responsavel por aquela ação.

O  barulho começou e cantos e danças iniciaram, ignorando as normas do CONAMA que preveem de 50 a 55 decibéis os ruídos em Belém e a distancia prevista de 200 m. de hospital, templo, escola, asilo, presídio,  etc, estabelecida no Código de Postura de Belém.

As19 horas saímos de casa, com os decibeis crescendo na praça do Carmo. Caminhamos  em direção a praça da Sé, onde as 20h ia se apresentar o Coro Carlos Gomes. A igreja se encheu pouco a pouco  e o espetáculo teve inicio.  Tudo corria bem quando de repente um  ruido ensurdecedor vindo da rua, começou a atrapalhar o evento em ação na Sé. Atarantada a maestrina suspendeu o canto, olhando-se entorno. O público de boca aberta se perguntava o que estava acontecendo

Começou um corre corre dos responsáveis da igreja fechando portas e janelas, enquanto passava o trio elétrico do...Auto do Círio. Mais uns minuto e o espetáculo  tentou continuar enquanto o ruido permanecia, pois pararam na frente da igreja.

Esse exemplo de desrespeito as leis se repete todos os anos sem levar e consideração a defesa, salvaguarda e proteção do patrimônio tombado da Cidade Velha. Ano passado começamos a reclamar com esta nota: https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2023/10/um-inferno-na-praca.html

Depois outra nota:https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2023/10/poluicao-que-proposito.html

Depois reconhecemos que era como um triste pesadelo... https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2023/10/foi-pesadelo.html.

Informamos o Ministério Público, a Policia Militar, a Guarda Municipal, além do Reitor, e  ninguem se dignou a nos dar uma resposta, e hoje nos vemos novamente frente a esse abuso, com todas as forças de ordem presente.  Além do que provocam no entorno desses monumentos tombados que servem de palco a essa manifestação, dita cultural, deseducando a cidadnia, para que serve mais, isso, de construivo?

Ano passado recebemos uma nota do IPHAN onde avisavam que o uso de áreas  públicas tombadas deveriam ser autorizadas por eles...Será que autorizam isso? Nas leis não encontramos alguma possibilidade de isenção para tanto ruído...

O que podemos fazer para que as leis do nosso sistema democrático sejam respeitadas e aplicadas inclusive, pelos orgãos de ensino superior... sob os olhos do Ministério Público...

É o caso de voltar a perguntar: https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2023/11/para-que-servem-mesmo.html

O trio elétrico parado em frente a igreja da Sé, enquanto os funcionários fechavam portas e janelas para evitar o ruído que disturbava o evento em ato.

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RESPOSTAS E OPINIÕES QUE TIVEMOS A RESPEITO:
- Do MPE: Anota o nome desse carro som.
 Outros:
- Algum candidato a prefeito por acaso te procurou ou manteve algum contato?
DESRESPEITO AS LEIS.NÃO MERECEM NOSSO VOTO. Algum merece?
- Que horrível! E ninguém faz nada. Vc tem falado tanto nisso. Egua!
- Sabes quem é a professora?
- Sinceramente não gosto do Auto do Círio,
- Dulce, eles não tomam nenhuma providência. É revoltante...~
- Esses caras não tem nenhuma noção de civilidade.
- Que absurdo! Esses ALEIJADOS MENTAIS são uma PRAGA!!!🤮🤮🤮
- 😱😱😱