quarta-feira, 13 de novembro de 2013

O parecer completo sobre o "shopping"

Recebemos do Conselho de Arquitetos e Urbanistas do Parà- CAU-PA, o parecer relativo è instalaçao de um Shopping no entorno de Bens tombados, alias, em area tombada.
Agradecemos  a disponibilidade e apreciamos a seriedade.

Este o conteudo:


Ilma Sra. DULCE ROSA DE BACELAR ROCQUE
MD Presidente da Associação Cidade Velha-Cida​de Viva (CiVViva)

ASSUNTO: Análise das respostas da FUMBEL e IPHAN aos questionamentos realizados pela CiVViva quanto à instalação do Shopping Bechara Mattar Diamont, conforme documentos anexos.
Senhora Presidente,
Em atendimento à sua solicitação e considerando os documentos enviados à este Conselho, realizamos a análise à luz da Legislação Federal e Municipal vigentes.
Considerando também o material de divulgação do referido projeto, para análise de sua inserção na paisagem urbana, destacamos os seguintes pontos, os quais requerem os devidos esclarecimentos por quem de direito:
1)      Quanto ao conteúdo do documento de resposta elaborado pela FUMBEL destacamos os seguintes pontos:
a.       Trata-se de intervenção em três imóveis diferentes, um deles atualmente sem edificação, os demais se encontram edificados, sendo que um deles contém uma edificação estilo eclético em dois pavimentos e o outro contém uma edificação mais recente, sem valor histórico, em cinco pavimentos;
b.      Segundo a Lei nº 7.709/94, um dos imóveis está classificado como bem de RENOVAÇÃO e o outro como bem de RECONSTITUIÇÃO ARQUITETÔNICA;
c.       Os referidos imóveis estão contíguos, porém não houve parcelamento, tampouco remembramento de lotes e a altura é permitida, já que o prédio apresentava-se com essa altura antes da promulgação da Lei nº 7.709/94;
d.      A configuração morfológica que hoje se apresenta foi conservada e o volume e a escala não diferem em nada do que hoje se apresenta;
e.      Conforme a Lei nº 7.709/94, bem de RENOVAÇÃO, é uma categoria dada a imóveis desprovidos de valores históricos. Podendo ser demolido ou, em caso de projeto de reforma, aproveitado a estrutura existente que deverá receber um tratamento que o reinsira harmonicamente no contexto urbano ao qual pertence.
f.        O projeto apresentado respeita as regras de novas inserções em áreas históricas, entretanto estas regras são colocadas como “um julgamento subjetivo”;
g.       O empreendimento não tem o programa de necessidades de um shopping center (cinemas, lojas, praça de alimentação), nem poderia pela sua dimensão. Propõe, inclusive, o mesmo uso de outrora, com exceção, obviamente, da comercialização de fogos de artifícios: uma única loja e sobreloja onde funcionaria o tradicional Bechara Mattar; três lâminas para aluguel; e ao lado, salão de lazer e praça suspensa, ou seja, uso compatível ao permitido para o Cento Histórico. Quanto ao outro imóvel classificado como de Reconstituição Arquitetônica foi proposto o uso de pousada;
h.      As atividades propostas, uso de comércio varejista e serviço, inserem-se em modelos urbanísticos permitidos para a área;
i.         O empreendimento não necessita de EIV[1], por não se tratar de shopping center. A Lei de Estudo de Impacto de Vizinhança ainda não foi regulamentada, não existindo parâmetros para sua aplicabilidade e “o projeto não trará prejuízos ambientais ou urbanísticos”;
j.        Apesar da não obrigatoriedade de estacionamento, o projeto prevê 12 vagas, número compatível ao tipo de empreendimento;
k.       O empreendimento não terá maiores impactos que outros que já funcionam no Centro Histórico de Belém;
l.         O projeto está caracterizado como Reforma com Acréscimo de área, entenda-se que o acréscimo considerado não se deu por colocação de cobertura, e sim em áreas livres existentes no lote e esse acréscimo também apresenta conformidade com os índices urbanísticos previstos na Lei Municipal nº 7.709 de 18/05/94.
ANÁLISE:
Os presentes questionamentos foram embasados na análise comparativa entre os itens anteriormente destacados, as imagens de divulgação do projeto e as imagens da situação atual dos imóveis, estas capturadas a partir do recurso Street View do Google Maps, constantes no ANEXO I deste perecer. Observamos, portanto, que:
Apesar da afirmativa realizada no item “d” do documento enviado pela FUMBEL, observamos na comparação das imagens (Anexo I) que a condição atual do imóvel de esquina já gera uma grande interferência na escala e configuração da paisagem, pois o volume se destaca pelas suas proporções e escala vertical, gerando contraste com a escala das edificações existentes em seu entorno imediato. Além disso, percebe-se claramente a adição de mais um pavimento ao volume existente, com paredes e cobertura translúcidas, o qual aumenta, portanto, a interferência visual já existente. Tal constatação também contradiz a afirmativa colocada no item “c”, já que houve acréscimo em relação à altura anterior da edificação.
Esta condição é agravada, quando observamos a relação entre aberturas e vedações (cheios e vazios) da fachada do prédio de esquina, na qual percebemos claramente que a escala e o ritmo da composição do conjunto de fachadas foi rompida, já que a solução arquitetônica não levou em consideração a inserção da fachada no conjunto edificado. Tal observação contradiz também as afirmativas dos itens “e” e “f”.
Ainda no item “e” o documento da FUMBEL afirma que o bem é de RENOVAÇÃO e que, como o projeto se constitui em REFORMA, deverá haver o aproveitamento da estrutura existente, a qual deveria ter um tratamento que a reinserisse no contexto urbano, fato que não ocorreu, considerando os comentários do parágrafo anterior. Entretanto, no item “l” a FUMBEL afirma que o projeto apresenta acréscimo de área, referente à ocupação de áreas livres existentes no lote. Hora, sabido que houve também acréscimo de mais um pavimento, cabe então a seguinte questão: “Considerando que a edificação, na forma como se apresenta hoje, representa uma desconformidade com a legislação que rege os parâmetros de controle urbanístico, vigentes na área, e afeta a configuração da paisagem tombada, é lícito permitir sua ampliação, visto que esta significa a “ampliação de uma desconformidade”? E ainda: Como permitir que esta ampliação ocorra ferindo ainda mais os parâmetros legais estabelecidos?
Verifica-se também, na análise constante no Anexo I, que além da adição de um pavimento a mais, houve a construção de um volume anexo, pela Av. Pe. Champagnat, o qual possui três pavimentos (nove metros de altura, se considerarmos a altura padrão de três metros por andar – ver Anexos I e II), conflitando com o disposto na Lei 7.709/94, a qual estabelece o gabarito de sete metros para a área. Como esta “ampliação” se constitui em uma nova edificação, esta deveria respeitar os parâmetros da legislação atual. Entretanto, no item “h” a FUMBEL afirma que as atividades propostas inserem-se em modelos urbanísticos permitidos para a área.
No item “i e k” a FUMBEL afirma que o Bechara Mattar Diamond não se trata de um shopping center e, portanto, não necessita de EIV, acrescentando que o empreendimento não terá impactos e que o instrumento não pode ser aplicado por não estar regulamentado no Município de Belém. Entretanto, na propaganda de divulgação do empreendimento, lançada no jornal O Diário do Pará, os proprietários dizem o seguinte:
“O Bechara Mattar Diamond é um Shopping de Charme. Trata-se de um complexo comercial de LUXO, com áreas exclusivamente para locação. O BECHARA MATTAR DIAMOND terá cinco mil metros quadrados de área construída com áreas comercias, empresariais, restaurante panorâmico na cobertura com vista privilegiada da Baía do Guajará, praça suspensa, elevador panorâmico na área exclusiva de embarque e desembarque, espaços para eventos, casamentos, aniversários cursos, exposições shows, etc” (fonte: Diário do Pará - Caderno Negócios).
Visto que o EIV é um instrumento de Gestão Democrática, que visa a promoção de uma série de discussões para que a população, especialmente os moradores locais, se aproprie do projeto e conheça os impactos negativos e positivos, bem como as ações previstas para a compensação ou mitigação dos impactos, não entendemos o porquê da FUMBEL afirmar que sua aplicação não é necessária, visto que os próprios empresários responsáveis pelo empreendimento o consideram como um Shopping Center.
Por outro lado, o Art. 187 da Lei 8.655/2008 (Plano Diretor) diz que a atividade Shopping Center é considerada empreendimento de impacto independente da área construída e, no ART. 188 consta que sua aprovação está condicionada à realização de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, portanto, a alegação de que o instrumento não está regulamentado não viabiliza sua aprovação, pois, a exemplo da SEMMA, que elaborou um termo de Referencia para a cobrança de EIV/RIV no licenciamento ambiental, e da SEMOB, que elaborou uma instrução normativa para a cobrança de EIV/RIV no caso de atividades geradoras de impacto no tráfego, a SEURB e FUMBEL já deveriam ter tomado procedimentos para a aplicação do EIV, mesmo sem sua regulamentação.
No caso deste empreendimento a exigência de EIV torna-se pertinente não só pela atividade Shopping Center, mas também pelo fato de ser um projeto que claramente poderá causar impacto na paisagem urbana e no patrimônio cultural, conforme discriminado no Art. 188, inciso VII, do mesmo Plano Diretor.
2)      Quanto ao parecer anexo elaborado pelo IPHAN (Parecer nº 025/2010 – IPHAN/PA) destacamos os seguintes pontos:
a.       Os imóveis em questão estão inseridos em área de entorno de monumento tombado pelo Governo Federal: Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Praça Frei Caetano Brandão e Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Ver-o-peso;
b.      Encontra-se também em área delimitada e tombada pelo Município de Belém, denominada Centro Histórico de Belém;
c.       Quanto ao imóvel de esquina (Rua Pe Champagart, nº 53): Trata-se de reforma com adaptações e construção de um anexo, em terreno posterior não edificado, para a instalação de novo uso. O imóvel tem características de arquitetura contemporânea, com cinco pavimentos, classificado como bem de RENOVAÇÃO ARQUITETÔNICA;
d.      Quanto ao imóvel contíguo localizado na Rua Tomázia Perdigão, nº 30: Trata-se de adaptação da estrutura existente que abriga um comércio, para um hotel de pequeno porte, contendo seis apartamentos. Possui dois pavimentos e é coroado por platibandas, com características ecléticas e encontra-se parcialmente descaracterizado (ver Anexos I e II);
e.      O projeto protocolado para análise correspondente ao imóvel da Rua Pe Champagart, nº 53, é constituído de pavimento térreo, mais cinco pavimentos, apresentado em oito pranchas, mais a maquete eletrônica;
f.        O projeto referente ao imóvel da Rua Tomázia Perdigão, nº 30, possui dois pavimentos, apresentado em sete pranchas;
g.       No projeto correspondente ao imóvel da Rua Pe Champagart, nº 53, o parecer afirma que: “A composição formal proposta dialoga com as edificações pretéritas e apresenta parâmetros associados ao ritmo criado pela relação de cheios e vazios e também com relação à volumetria”;
h.      No projeto correspondente ao imóvel da Rua Tomázia Perdigão, nº 30, o parecer afirma que: “será feita a recuperação arquitetônica das características externas do imóvel, que abrigará um hotel........Os elementos perdidos da fachada principal serão reconstituídos e seus elementos arquitetônicos remanescentes serão restaurados”;
i.         Quanto ao imóvel da Rua Tomázia Perdigão, nº 30 o IPHAN não se opõe acerca das intervenções pretendidas afirmando que: “... o projeto apresentado preserva e recupera suas características pretéritas”;
j.        Quanto ao imóvel da Rua Pe Champagart, nº 53 o IPHAN também não se opõe acerca das intervenções pretendidas, afirmando no parecer que: “... as modificações previstas para sua volumetria externa (ampliação de área) não irão causar interferências na visibilidade e na ambiência dos Bens Tombados localizados no entorno próximo;
k.       O parecer do IPHAN data de 24 de janeiro de 2011 e possui prazo de validade de um ano para a execução do projeto solicitado.
ANÁLISE:
Considerando a análise anterior e também a análise comparativa entre os itens destacados do perecer nº 025/2010 – IPHAN/PA, as imagens de divulgação do projeto e as imagens da situação atual dos imóveis, estas capturadas a partir do recurso Street View do Google Maps, constantes no Anexo I. Observamos, portanto, que:
No parecer do IPHAN não apresenta elementos que contradigam a análise realizada a partir da Resposta da FUMBEL à CiVViva, entretanto nos causa estranheza as afirmações constantes nos itens “g” e “j”, referentes ao imóvel situado na Rua Pe Champagart, nº 53, pois análise comparativa constante no Anexo I deste parecer, comprova que as afirmativas realizadas conflitam com o projeto divulgado na mídia pelos proprietários.
Considerando os itens apontados na análise do Anexo I e todas as argumentações colocadas na análise das respostas da FUMBEL, comparativamente à conclusão do parecer do IPHAN nos incita a seguinte dúvida: Será que o projeto protocolado no IPHAN a três anos atrás (o parecer é de 2011) é o mesmo que foi divulgado recentemente.


CONCLUSÃO:
Conforme o exposto fica evidente na análise realizada, que há muitos itens a serem esclarecidos à sociedade sobre o PROJETO em questão e sobre seu PROCESSO DE APROVAÇÃO, tornando pertinente, portanto, todas as dúvidas e receios da sociedade e, especialmente dos moradores do bairro da Cidade Velha, os quais encontram-se extremamente preocupados com os impactos a serem causados na vida do bairro e  em seu patrimônio histórico.
Desta forma, concluímos que o instrumento mais adequado para dirimir quaisquer dúvidas e garantir à sociedade o conhecimento e os esclarecimentos a que esta tem direito sobre o projeto, seus possíveis impactos e as ações necessárias para mitiga-los ou compensá-los é a elaboração e discussão do EIV/RIV, garantindo a realização de audiências públicas e o acesso aos processos de aprovação do mesmo nos órgãos competentes.
Este é o Parecer.
                                                                               ALICE DA SILVA RODRIGUES ROSAS
                                                                                     Arq. e Urb., Conselheira do CAU/PA



[1] EIV – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, instrumento de gestão democrática constante no Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001).

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