quinta-feira, 24 de junho de 2021

IPHAN: PORTARIA Nº 420, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.

 A QUEM INTERESSAR POSSA

Prosseguindo na intenção de ajudar a conhecer as  normas relativas a ações em prédios tombados e no seu entorno, publicamos parte da portaria do IPHAN a respeito. A mesma pode ser encontrada por inteiro no site di IPHAN

PORTARIA Nº 420, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. 

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a concessão de autorização para realização de intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno. 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no artigo 21, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009, no Decreto-Lei nº 25/37, na Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, e o que consta do processo administrativo nº 01450.006245/2010-95;

 e Considerando que compete ao Iphan, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 25/37, autorizar intervenções em bens edificados tombados e nas suas áreas de entorno; 

Considerando que é dever do Poder Público zelar pela integridade dos referidos bens, bem como pela sua visibilidade e ambiência;

 Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento específico para o recebimento e análise dos requerimentos de autorização de intervenção; 

Considerando que, na maioria das vezes, a manifestação sobre requerimento de autorização de intervenção implica na análise de projetos arquitetônicos; 

Considerando a necessidade de, em conformidade com a Lei nº 9.784/99, estabelecer a forma como serão respondidos os requerimentos de autorização de intervenção, bem assim o rito para a tramitação e apreciação de eventuais impugnações dessas decisões, resolve: 

Art. 1º Estabelecer as disposições gerais que regulam a aprovação de propostas e projetos de intervenção nos bens integrantes do patrimônio cultural tombado pelo Iphan, incluídos os espaços públicos urbanos, e nas respectivas áreas de entorno. 

Art. 2º Os estudos, projetos, obras ou intervenções em bens culturais tombados devem obedecer aos seguintes princípios:

 I - prevenção, garantindo o caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade;

II - planejamento, assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos qualificados, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respectivas técnicas, metodologias e recursos a empregar na sua execução;

 III - proporcionalidade, fazendo corresponder ao nível de exigências e requisitos a complexidade das obras ou intervenções em bens culturais e à forma de proteção de que são objeto; 

IV - fiscalização, promovendo o controle das obras ou intervenções em bens culturais de acordo com os estudos e projetos aprovados; V - informação, através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou intervenções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e estatísticos.

                                        CAPÍTULO I 

                                    DAS DEFINIÇÕES 

Art. 3º Para os fins e efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições: 

I – Intervenção: toda alteração do aspecto físico, das condições de visibilidade, ou da ambiência de bem edificado tombado ou da sua área de entorno, tais como serviços de manutenção e conservação, reforma, demolição, construção, restauração, recuperação, ampliação, instalação, montagem e desmontagem, adaptação, escavação, arruamento, parcelamento e colocação de publicidade; 

II – Conservação: conjunto de ações preventivas destinadas a prolongar o tempo de vida de determinado bem; 

III – Manutenção: conjunto de operações destinadas a manter, principalmente, a edificação em bom funcionamento e uso; 

IV - Reforma Simplificada: obras de conservação ou manutenção que não acarretem supressão ou acréscimo de área, tais como: pintura e reparos em revestimentos que não impliquem na demolição ou construção de novos elementos; substituição de materiais de revestimento de piso, parede ou forro, desde que não implique em modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura do bem, desde que não implique na substituição significativa da estrutura nem modificação na inclinação; manutenção de instalações elétricas, hidrosanitárias, de telefone, alarme, etc.; substituição de esquadrias por outras de mesmo modelo, com ou sem mudança de material; inserção de pinturas artísticas em muros e fachadas; 

V – Reforma ou Reparação: toda e qualquer intervenção que implique na demolição ou construção de novos elementos tais como ampliação ou supressão de área construída; modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; modificação de vãos; aumento de gabarito, e substituição significativa da estrutura ou alteração na inclinação da cobertura; 

VI - Construção Nova: construção de edifício em terreno vazio ou em lote com edificação existente, desde que separado fisicamente desta; 

VII – Restauração: serviços que tenham por objetivo restabelecer a unidade do bem cultural, respeitando sua concepção original, os valores de tombamento e seu processo histórico de intervenções;

 VIII - Equipamento Publicitário: suporte ou meio físico pelo qual se veicula mensagens com o objetivo de se fazer propaganda ou divulgar nome, produtos ou serviços de um estabelecimento, ao ar livre ou em locais expostos ao público, tais como letreiros, anúncios, faixas ou banners colocados nas fachadas de edificações, lotes vazios ou logradouros públicos;

 IX – Sinalização Turística e Funcional: comunicação efetuada por meio de placas de sinalização, commensagem escritas ordenadas e/ou pictogramas; 

X - Instalações Provisórias: aquelas de caráter não permanente, passíveis de montagem, desmontagem e transporte, tais como “stands”, barracas para feiras, circos e parques de diversões, iluminação decorativa para eventos, banheiros químicos, tapumes, palcos e palanques; 

XI - Estudo Preliminar: conjunto de informações técnicas e aproximadas, necessárias à compreensão da configuração da edificação, que permitam a análise da viabilidade técnica e do impacto urbano, paisagístico, ambiental e simbólico no bem cultural; 

XII – Anteprojeto ou Projeto Básico: conjunto de informações técnicas que definem o partido arquitetônico e dos elementos construtivos, estabelecendo diretrizes para os projetoscomplementares, com elementos e informações necessárias e suficientes e nível de precisão adequado para caracterizar a intervenção e assegurar a viabilidade técnica e executiva do sistema proposto; 

XIII - Especificações: definição dos materiais, acabamentos e procedimentos de execução a serem utilizados em obra, em especial revestimentos de pisos, paredes e tetos de todos os ambientes e fachadas; 

XIV – Mapeamento de Danos: representação gráfica do levantamento de todos os danos existentes e identificados no bem, relacionando-os a seus agentes e causas; 

XV – Memorial Descritivo: detalhamento da proposta de intervenção, com as devidas justificativas conceituais das soluções técnicas adotadas, dos usos definidos e das especificações dos materiais; 

XVI – Planta de Especificação de Materiais: representação gráfica em planta das especificações de acabamentos por cômodos, contendo tipo, natureza, cores e paginação dos pisos, forros, cimalhas, rodapés e paredes, com detalhes construtivos em diferentes escalas, se necessário; 

XVII – Levantamento de Dados ou Conhecimento do Bem: conhecimento e análise do bem no que se refere aos aspectos históricos, estéticos, artísticos, formais e técnicos. Objetiva compreender o seu significado atual e ao longo do tempo, conhecer a sua evolução e, principalmente, os valores pelos quais foi reconhecido como patrimônio cultural; 

XVIII – Projeto Executivo: consiste na definição de todos os detalhes construtivos ou executivos necessários e suficientes à execução dos projetos arquitetônico e complementares. 

...

...

quinta-feira, 17 de junho de 2021

PORTARIA DO IPHAN Nº 187, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

 

A QUEM INTERESSAR POSSA...

Este ano a Cidade Velha recebeu, ao menos cinco novos proprietários de casas antigas situadas na área tombada. Todos começaram a cuidar das mesmas, seja dentro que fora: pintando-as, cuidando do telhado, das janelas, do quintal, enfim, produzindo detritos e lixo que, em algum modo chamaram a atenção de funcionários de órgãos públicos.

Alguns proprietários nos procuraram para saber se determinados pedidos de alguns órgãos públicos eram comuns, normais e justos. Lógico que, como Associação de moradores dedicados a defesa do patrimônio histórico e... aos direitos dos cidadãos,  a nossa única competência é pretender o respeito das leis, por ambas as partes e bem pouco mais: tudo escrito no nosso Estatuto.

Para  esclarecer as dúvidas levantadas, achamos justo procurar a fonte que provocava  tais dificuldades. Em ajuda nos veio a Superintendente do IPHAN Rebeca Ribeiro, e aqui agradecemos  a disponibilidade, pois nos forneceu condições de responder.

Publicamos, de fato, uma parte da Portaria do IPHAN que enfrenta a necessidade de apurar infrações administrativas, quais podem ser elas e a imposição de sanções  aos proprietários. Os interessados podem encontrar na internet a Portaria inteira.

PORTARIA Nº 187, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao patrimônio cultural edificado, a imposição de sanções, os meios defesa, o sistema recursal e a forma de cobrança dos débitos decorrentes das infrações.

...

Considerando que compete ao Iphan no âmbito de suas atribuições de fiscalizar o patrimônio cultural protegido pela União, a apuração de infrações e aplicação de sanções;

 Considerando a necessidade de fazer cumprir as disposições do Decreto-Lei nº 25/37, no tocante à aplicação de multas por infrações contra o patrimônio histórico e artístico nacional;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento específico para apuração das infrações e aplicação das penalidades aos infratores do patrimônio cultural edificado;

...

Art. 1º Regular os procedimentos para imposição de penalidades decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural edificado, tipificadas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, os meios de defesa dos autuados, o sistema recursal, bem como a forma de cobrança dos créditos decorrentes das infrações.

CAPÍTULO I 

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL EDIFICADO 

Art 2º. São infrações administrativas às regras jurídicas de uso, gozo e proteção do patrimônio cultural edificado, nos termos do que dispõem os artigos 13, 17, 18, 19, 20 e 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937:

 I – Destruir, demolir ou mutilar coisa tombada (art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de cinqüenta por cento sobre o valor do dano e reparação do dano;

II – Reparar, pintar ou restaurar coisa tombada sem prévia autorização do Iphan (art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de cinqüenta por cento sobre o valor do dano e reparação do dano;

III – Realizar na vizinhança de coisa tombada construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sem prévia autorização do Iphan (art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de cinqüenta por cento sobre o valor da obra irregularmente construída e demolição da obra;

IV – Colocar sobre a coisa tombada ou na vizinhança dela equipamento publicitário, como anúncios e cartazes, sem prévia autorização do Iphan (art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de cinqüenta por cento sobre o valor do equipamento publicitário irregularmente colocado e retirada do equipamento;

 V – Deixar o proprietário de coisa tombada de informar ao Iphan a necessidade da realização de obras de conservação e reparação que o referido bem requeira, na hipótese dele, proprietário, não possuir recursos financeiros para realizá-las (art. 19 do Decreto-Lei nº 25/37): Multa correspondente ao dobro do dano decorrente da omissão do proprietário.

VI - Deixar o adquirente de bem tombado de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis (art. 13, §1º do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de dez por cento sobre o valor do bem;

VII - Deixar o adquirente de bem edificado tombado, no prazo de 30 (trinta) dias, de comunicar ao Iphan a transferência do bem: (art. 13, § 3º do Decreto-Lei nº 25/37) Multa de dez por cento sobre o valor do bem;

VIII – Alienar bem edificado tombado sem observar o direito de preferência da União, Estados e Municípios (art. 22, § 2º do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de vinte por cento sobre o valor do bem; Parágrafo único: A comunicação de que trata o inciso V deverá ser feita por escrito, antes de ocorrido o(s) dano(s).

Art. 3º Sem prejuízo da penalidade de multa, haverá o embargo da obra, assim considerada qualquer intervenção em andamento sem autorização do Iphan, inclusive a colocação de equipamento publicitário, em bem edificado tombado.

Parágrafo único. No caso de resistência à execução da penalidaderesir prevista no caput, o embargo poderá ser efetuado com a requisição de força policial.

...

                                                            xxxxxxxxxxxxxxxx

Esse Paragrafo Unico enfrenta uma questão muito comum que é a resistência ao embargo e a possibilidade de chamar a força policial... que ninguem gosta quando acontece. Certo que, os herdeiros que  esquecem de fazer a passagem de propriedade, também incorrem em penalidades, primeira delas o fato de não serem... proprietários,  mas continuarem herdeiros.

A partir de agora todos poderão evitar de se transformar num infrator, basta respeitar a portaria.

Não temos, porém, conhecimento de providências/resultados (e/ou multas)  relacionadas a tantos outros problemas causados ao patrimônio público e particular,  pela desatenção de órgãos públicos. A SEMOB e a DEMA, são exemplos bem concretos: trepidação e  poluição sonora não são coisas de ontem, mas que desde sempre causam problemas aos proprietários de prédios.  Ha anos falamos disso sem notar algum interesse em  resolve-los.


domingo, 13 de junho de 2021

CONVITE AOS CIDADÃOS

 

HÁ POUCAS SEMANAS FOI DIVULGADO O REENVIO À CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, DA PROPOSTA DE LEI COMPLEMENTAR nº 01, de 21.10.2020. Aprovada no plenário da CMB, mas vetada pelo prefeito (nº 8.833/20), tal proposta prejudicaria, tanto o patrimônio histórico e paisagístico, como a regulação urbanística de Belém. 



 A respeito disso sabemos que...o Zoneamento serve para disciplinar a inserção de edificações no tecido urbano, inclusive das atividades incômodas, conciliando os interesses de todos no uso do solo e do espaço urbano de forma justa e equilibrada, garantido o bem-estar coletivo e a harmonia da paisagem e das funções urbanas.          




                                                                  

Não é o caso de esquecer que não estamos tratando de um projeto concreto, mas sim de um processo legislativo que altera padrões e pode acontecer que apareçam várias outras atividades e alterações naquelas áreas. A  admissão da alteração nos padrões urbanísticos de uma zona, permitindo a implantação de empreendimentos de grande porte, implicará, é obvio, inclusive, em impacto ambiental expressivo, e sobrecarga na infra-estrutura urbana.                   



O que o PLC propõe, com certo destempero e atabalhoadamente, em resumo, poderá se constituir em ato antijurídico e violação ao processo legislativo, arriscando a reputação dessa Legislatura, pois pode configurar, em tese, violação aos Princípios da Administração Pública, conclusão a que esse Parlamento certamente deverá chegar e, por isso, repudiar com veemência e desassombro. "



Torna-se imperiosa a manutenção do veto a mencionada modificação, como inclusive sugerido por entidades públicas de controle, a exemplo do Ministério Público do Pará que recomenda a manutenção do veto, pois tais propostas, se viessem a ser aprovadas, causariam problemas graves, tanto para a aplicação da norma na esfera administrativa, quanto pelos danos materiais que gerarão.

O tema será discutido e o veto votado, na Câmara de Vereadores de Belém na próxima terça-feira (15.06.2021), de manhã. Precisamos da presença de todos para convencer os vereadores a respeitarem as leis.  

                                                                                                                                       PELA MANUTENÇÃO DO VETO AO PLC   nº 01/2020                                                                                                                                                        

           ORLA PARA USO DE TODOS. 

           LUTEMOS PARA MANTER ESSE DIREITO.

 

A CIVVIVA CONVIDA: Terça feira, 15 de junho de 2021, às 08 horas, na Câmara Municipal de Belém.

 

COMPAREÇAM  COM MÁSCARA.

 


quinta-feira, 10 de junho de 2021

CARRETAS (e algo mais) NO CENTRO HISTÓRICO

 

Estamos atravessando um momento dificil, em todos os sentidos... e as leis que estão tentando modificar estes dias, nos confirmam que o problema é bem  mais grave para a área tombada e seu entorno.

Não adiantou o tombamento pelo IPHAN, de parte do bairro da Cidade Velha e da Campina, para impor mais respeito ao nosso patrimônio histórico. O transito pela área em questão, foi completamente ignorado nesses anos que passaram desde o tombamento e,  aos ônibus, caminhões e carretas,  ainda vimos acrescentarem as vans que não respeitam nada nem ninguém... e agora ainda corremos o risco de um aumento muito mais significativo, caso permitam o aumento dos 'atacarejos' no entorno da área tombada.

Quem governa e deve cuidar da cidade, além de  nunca ter lembrado de sinalizar as paradas de ônibus, também esqueceu de colocar  uma placa indicando o inicio/fim da área tombada e o que não se deveria fazer, dentro dela...buzinar, por exemplo, mas também evitar os fogos de artificio barulhentos e a entrada de carretas... Grave, porém, foi a determinação que próprio a travessa D. Bosco, pequena rua que passa em frente a dois prédios históricos do século XVIII, ditos do Landi, fosse sede de estacionamento para carga e descarga... sem alguma especificação sobre a tipologia dos meios de transporte que poderiam usar aquele espaço.


São pequenos detalhes que se somam tornando absurdas determinadas opções. Os abusos começaram porque a placa não determinava o peso nem o comprimento dos veiculos que poderiam ter acesso a tal estacionamento no coração, nobre,  da área tombada. 











A trepidação provocada pelas carretas que variam, inclusive,  de 14 a 30m de comprimento é sentida, também, pelos proprietários de todas as casas por onde elas passam... Siqueira Mendes e  Dr. Assis, por exemplo, mas não somente.










 

Um dos prédios em situação mais perigosa, é o chamado PALÁCIO VELHO que, segundo  o que lemos na Wikipedia, fonte mais rápida de informações, e...

De acordo com a Revista n°10, do Iphan, o Palácio Velho, em Belém, serviu como residência governamental e sede dos serviços dos executivos paraense em certa fase do período colonial. Até o ano de 1751, a Capitania do Pará foi dependência administrativa do Estado do Maranhão onde os governadores tinham residência fixa. Em Belém apenas um capitão-mor era residente. Frequentemente, quando havia interesses da região que exigiam a presença do governador, ele se deslocava de São Luis até Belém, ocupando casas alugadas denominadas de “casa do governador”. Diante a este deslocamento, resolveu-se edificar um palácio para os chefes de estado, começou então a ser erguido em 1676, com um custo de 7 mil cruzados. Em 1759 ele já estava danificado, ameaçando a desabar, então foi demolido. No mesmo lugar, a mando do governador Fernando da Costa de Ataíde, um novo palácio foi edificado sob planta traçada pelo arquiteto Landi, no estilo Clássico Italiano. Posteriormente, Cristóvão da Costa Freire decidira que a residência governamental deveria ser transformada em hospital para soldados. Berredo, sucessor de Cristóvão, sustara as obras para construir a sede do Bispado.


Ignorando toda essa história, as carretas que estacionam em frente a ele, passam, ainda,  pela  Casa Rosada e depois pelo Palacete Pinho, dois prédios que, também, fazem parte da nossa história... e que se  não fosse o estado em que se encontram as calçadas, seriam muito mais visitados pelos raros turistas que se dignam a  vir até aqui... e ainda querem liberaliza-las para os bares e restaurantes.













 

Esta é a situação do portão do Palacete Pinho, causada pelo vai-e-vem de carretas no estacionamento em frente a ele.

O  que mostrar aos eventuais turistas usando as calçadas de liós , também tombadas, que se encontram  em situação indigna. Muitas delas ocupadas com atividades de vários tipos...

                          Calçada Siqueira Mendes, a rua mais antiga de Belem

...  ou, dificultadas no seu uso, também, a causa de terem sido modificadas para que veículos pudessem entrar nos porões que se transformaram em garagens.



             Calçadas da  Dr. Malcher, que dificultam o seu uso pelos  pedestres


 













Estamos falando de Centro Historico tombado seja pela Prefeitura que pelo IPHAN.  No entanto, e também,  para dificultar mais ainda o uso das calçadas, tivemos o aumento da altura do meio fio das ruas. Esse aumento do asfalto levou a agua da chuva a invadir as lojas e seus proprietários, para se defender, cobriram as pedras de lios criando ...degraus.  Mais um problema para os pedestres, pois  dificulta mais ainda quem se locomove com o uso de cadeiras de rodas ou muletas...















E os direitos dos cidadãos? Que cuidado tiveram com os pedestres? O Código de Postura diz de quem são as calçadas... Agora, imaginem de manhã cedo quando saem para trabalhar e encontram os postes rodeados de lixo???? 


Ainda tem mais:  quem não tem estacionamento para seus veiculos, usa as calçadas de lios, para esse fim, dificultando não so a passagem  de  turistas, mas a dos moradores e dos ribeirinhos que se servem das lojas da área.
























Claro que quem deveria cuidar da cidade não passa por ruas com essa realidade... principalmente se não andam a pé. Muitos nem sabem o que os ribeirinhos encontram nessas lojas da Cidade Velha, a ponto de pensarem até em transforma-las em bares...quem sabe onde estacionariam seus  veiculos, os cliente desses bares? 

Agora, se antes de ter a orla cheia de 'atacarejos' a situaçao é essa, o que acontecerá quando estiverem funcionando? A distração dos órgãos competentes à salvaguarda, proteção, defesa, etc. do nosso patrimônio é atroz, pois, somando todas essas desatenções, ainda temos outro agravante. Nossa paixão pelo barulho, pelos ruídos... 

Os prédios acabam sendo  prejudicados ou derrubados a causa, também, de outro tipo de trepidação, aquela causada pela poluição sonora que supera de muito, os 50/55 decibeis previstos nas normas nacionais. Será que é falta de aparelhos medidores dos decibeis, somente?


Então, a somatória desses "pequenos" problemas acima levantados nos leva a questões mais graves que seguimos estes dias. Enfim, um bocado de educação patrimonial, do transito e ambiental  deveria fazer parte do curriculo de quem trabalha nesse setor... quem sabe essa realidade mudasse para melhor. Quem sabe também,  após estudo das leis em vigor, vereadores mais éticos, evitassem até o apoio a  modificações das normas que dificultam a liberação de empreendimentos atacadistas na orla da cidade. 
 
A proteção e preservação do entorno da área tombada tem a ver  com o veto ao PLC 8833/20 que vai acabar prejudicando nosso patrimônio histórico e urbanistico. 

Alguem pensou no aumento do transito na area tombada e seu entorno se liberalizam essas normas ? Por onde passarão as carretas?  A falta de visão de quem cuida da politica urbana é clara ao ver a desatenção quanto a esta situação.

Os Conselhos, para que servem? algum deles se mobilizou ou fez observações a  respeito dessas propostas, logo apos serem apresentadas?


É o caso de perguntar, também, mais uma vez: 
- Para que tombaram se não cuidam com a devida atenção essa área, de modo que até os turistas possam visita-la sem todos esses impecilhos? 
- Como mexer no artigo do Código de Postura que fala de calçadas, pensando so no interesse de baristas e donos de restaurante e nada sobre o abuso provocado de vários modos aos pedestres, ou seja aos diretos dos cidadãos.



(Fotos da CIVVIVA,  Celso Abreu e Advaldo exceto a do Palacio Velho)

terça-feira, 1 de junho de 2021

SAUDANDO OS ARQUITETOS...

...QUE NOS DEIXARAM, principalmente

O arquiteto Jorge Derenji e o Parque Zoobotânico do Museu Goeldi  01-06-2021

Antonio Carlos Lobo Soares*


Não bastasse a perda recente dos arquitetos Paulo Cal e Paulo Chaves Fernandes, neste maio de 2021 a arquitetura brasileira ficou ainda mais pobre sem a presença dos arquitetos Carlos Magalhães (88), Paulo Mendes da Rocha (92), Jaime Lerner (83) e Jorge Derenji (85). Como os três primeiros foram saudados a nível nacional, faço coro aos arquitetos paraenses que homenagearam o professor Derenji.

Jorge Derenji era gaúcho, profissional liberal, professor, participou da equipe de arquitetos que implantou o curso de arquitetura da UFPa e foi o primeiro diretor na região norte da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, hoje IPHAN. Além do que os colegas escreveram a seu respeito, para mim, Derenji foi um professor que tinha na capacidade de ouvir o outro uma de suas maiores qualidades.

Era de sua autoria o projeto de um pórtico construído na entrada principal do Parque Zoobotânico (PZB) do Museu Goeldi, em Belém do Pará, que na década de 80 foi demolido para dar lugar a uma réplica da entrada do início do século XX. Sua contribuição ao PZB, entretanto, foi além da autoria deste projeto. 

Na década de 80, ainda em conseqüência do financiamento pelo BNH da casa própria para a classe média, houve continuidade à expansão da verticalização ao longo das avenidas Nazaré e Magalhães Barata, com a construção de novos prédios no entorno do PZB. Nessa década, os efeitos da Primeira Conferência da ONU sobre meio Ambiente, em Estocolmo, de 1972; o relatório da Comissão Mundial de Meio Ambiente, de 1987; as discussões que antecederam a constituição brasileira de 1988; e os preparativos para a segunda Conferência da ONU sobre meio ambiente realizada no Rio de Janeiro em 1992 começavam a ser sentidos, e geravam manifestações públicas em favor da preservação do meio ambiente.

Em 1988, com a construção de dois edifícios no entorno do PZB, funcionários do Museu Goeldi lideraram um movimento que visava à sua preservação e teve como auge um “grande abraço” dado ao PZB em 21/05/1989 por um grupo de pessoas. Evento divulgado em programa televisivo de grande audiência nacional. 

Derenji dirigia a 1ª DR do SPHAN na Região Norte quando fora instado, por ações civis públicas e particulares, a se manifestar sobre o conflito envolvendo construtoras, "preservacionistas", o PZB e seu entorno. Àquela altura, só as coleções científicas do Museu Goeldi eram tombadas como patrimônio nacional.

Derenji ouviu as partes envolvidas, exercitou sua capacidade conciliadora, que muita falta faz aos homens públicos de hoje, e emitiu um PARECER, datado de 19 de julho de 1989, que serviu de base ao tombamento do PZB e cessou as possibilidades de interferência da verticalização no PZB, por sombreamento e/ou ventilação. 

Com força de Lei, este parecer é utilizado pelos funcionários mais experientes do Museu Goeldi, sempre que um novo empreendimento é anunciado na área de entorno do PZB. Ou seja, sua preservação nestes quase 32 anos, deve-se a um ato do professor Derenji, devidamente contextualizado na dissertação de meu mestrado sobre desenvolvimento e meio ambiente urbano na Universidade da Amazônia.

Ao professor Derenji o meu muito obrigado pelo exemplo!


* Arquiteto PhD, Museólogo e Artista Plástico,

Tecnologista Sênior do Museu Goeldi.

 

segunda-feira, 24 de maio de 2021

MANIFESTAÇÃO DO MPE SOBRE VETO DO VEREADOR

 

Para oportuno conhecimento enviamos a manifestação do MPE, sobre a orla de Belém ameaçada por projeto de lei do vereador Mauro Freitas, melhor qualificado abaixo.

Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo de Belém 

                                                                                                        Belém, 24 de maio de 2021 

A Sua Excelência o 

Senhor Vereador ZECA PIRÃO (José Wilson Costa Araujo)

 Presidente da Câmara Municipal de Belém 

Travessa Curuzu, 1755, Marco

Assunto: votação de proposição legislativa inconstitucional com potencial de causar danos ambientais urbanísticos de grande impacto no Município de Belém.

Excelentíssimo Senhor Presidente, 

Cumprimentando-o, vimos manifestar a Vossa Excelência e as Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores a preocupação do Ministério Público do Estado do Pará acerca da eventual derrubada do veto do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei Complementar 01, de 21 de outubro de 2020, apresentado pelo Vereador Mauro Freitas, que dispõe sobre matéria ambiental urbanística e declara ter como escopo alterar dispositivos da Lei Complementar no 02, de 19 de julho de 1999, que “Dispõe sobre o parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no Município de Belém – LCCU, e dá outras providencias".

Tomamos conhecimento, por meio de notícias publicadas pela mídia local e também pela informação recebida dos vereadores Fernando Carneiro, Bia Caminha e Lívia Duarte, que, em reunião realizada na quinta-feira (13 de maio de 2021), o Colégio de Líderes dessa Casa Legislativa, teria decidido encaminhar, para a votação do Plenário, o veto do Exmo. Sr. Prefeito de Belém ao indigitado projeto. A intenção, segundo pautado na imprensa e na mídia local, seria de orientar o Plenário a derrubar o veto ao Projeto de Lei. 

Naturalmente, nada temos a opor ou objetar quanto à tramitação regular do processo legislativo que inclui a avaliação e votação dessa decisão pelo E. Plenário. No entanto, nos dirigimos a V.Exas. para alertar sobre os vícios de natureza jurídica que esse processo legislativo e o conteúdo desse projeto apresentam, aí sim, para os quais apresentamos as objeções.

Do conteúdo da Proposta: O referido PLC acima mencionado propõe, em seu artigo 1o , a alteração do Inciso V, do § 1o , do artigo 98 da LCCU, de forma a incluir exceção à proibição de parcelamento do solo em Zonas de Preservação Ambiental e em Zonas de Interesse Urbano Especial, para áreas e empreendimentos que já se encontram parcelados e loteados antes da vigência da Lei no 8.655/2008 – Plano Diretor de Belém. 

Essa incluída exceção busca dar legalidade a eventuais parcelamentos de solo ou loteamentos executados em desacordo com a legislação vigente à época. Cabe destacar ainda que, com a entrada em vigência da Lei no 8.655/2008 – Plano Diretor de Belém, as definições do zoneamento foram totalmente alteradas, não só em sua nomenclatura, como nas delimitações, de tal maneira que, atualmente, qualquer eventual mudança sobre a proibição de parcelamento do solo só pode ser realizada no âmbito da revisão do Plano Diretor.

Já o artigo 2o do PLC procura realizar, com muita ousadia - posto que de modo enviesado - a alteração direta de conteúdo do Anexo X da Lei no 8.655/2008 – Plano Diretor de Belém por meio da alteração do Anexo 03 da Lei Complementar de Controle Urbanístico no 02/1999 para que a Zona do Ambiente Urbano – ZAU5 admita os modelos urbanísticos M0, M8, M9, M13 e M16 sem restrições de uso, quando coincidir com a zonas de orla Setores A1, A2 e A3. No entanto, tal Art. 2º do PLC se refere a conteúdo normativo que só existe na Lei nº 8655/2008 (Plano Diretor de Belém) !!! 

A proposta do PLC é a exclusão das notas de rodapé 1, 2 e 4 do quadro que especifica a modelagem em que se aplica a projetos com uso comércio atacadista/comércio varejista e depósito. Com efeito, as notas explicativas de natureza normativa existentes no Plano Diretor e referentes a aplicação desses modelos indicados, se aplicam a Comércio Atacadista e Depósito nas Zonas de Orla. 

A nota de rodapé 1 proíbe expressamente comércio atacadista e depósito na Zona de Orla setor 1, 2 e 3, ou seja, ao longo de toda a orla sul e da orla ao longo da Av. Pedro Álvares Cabral e parte da Rod. Arthur Bernardes. A nota de rodapé 4 permite Shopping Center na Zona de Orla setor 1 (Av. Bernardo Sayão). 

A redação apresentada pelo art. 2º do PLC se utiliza de má técnica legislativa, pois gera dúvidas sobre o alcance da supressão das notas de rodapé, além de enorme insegurança jurídica, pois altera pontualmente uma parte de um conjunto que só poderia receber um tratamento adequado, em termos de clareza, lógica e segurança, no processo de revisão integral da Lei nº 8655/2008. Assim, na prática, ao mutilar a lógica tanto do quadro de modelos (anexo X) quanto do quadro de parâmetros urbanísticos (anexo XI), torna inviável a aplicação jurídica do PDM e, dessa forma, promove a paralisação do processo de decisão administrativa, seja por seus próprios operadores, seja por gerar motivos suficientes de judicialização da matéria, a cada passo.

O artigo 2o do PLC dispõe ainda sobre alteração na definição dos serviços “C”, retirando o termo genérico “transporte” e o substituindo por transportes aquaviários, logística, portuário e retroportuário, e sem também apresentar sentido e justificativa para tal, novamente, altera dispositivo do Plano Diretor, pois, originalmente, o Anexo 03 da LCCU não contempla a definição de serviços “C”, ou seja, essa definição foi incluída somente no corpo da Lei no 8.655/2008 que é o texto que realmente está sendo alterado!. 

que o PLC propõe, com certo destempero e atabalhoadamente, em resumo, poderá se constituir em ato antijurídico e violação ao processo legislativo, arriscando a reputação dessa Legislatura, pois pode configurar, em tese, violação aos Princípios da Administração Pública, conclusão a que esse Parlamento certamente deverá chegar e, por isso, repudiar com veemência e desassombro. 

Inconstitucionalidade por vício no processo legislativo

 Além dos problemas já indicados, o principal vício do indigitado processo legislativo é a sua inconstitucionalidade.

 De fato, essa proposta, da forma como foi processada, é procedimentalmente incompatível com dispositivos da Lei Orgânica do Município de Belém, da Constituição Estadual e da Constituição República pela inexistência de participação popular e de estudos técnicos sobre a matéria que trata diretamente do desenvolvimento urbano, durante o processo legislativo. Vejamos:

 Lei Orgânica do Município de Belém: 

Art. 14. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e ao preceito da participação popular no planejamento municipal e demais princípios e normas das Constituições Federal, Estadual e desta Lei. 

§ 3º. Os conselhos e órgãos colegiados instituídos nesta e em outras leis municipais se constituem em órgãos de cooperação que terão a finalidade de auxiliar a administração na análise e no planejamento de matérias de sua competência. 

Art. 115. Constarão do Plano Diretor, a apresentação de um diagnóstico aos problemas de desenvolvimento, as diretrizes para sua solução com as respectivas prioridades da administração para curto, médio e longo prazo. 

Art. 116. A política urbana a ser formulada e executada pelo Município terá como objetivo, no processo de definição de estratégias e diretrizes gerais, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, respeitados os princípios constitucionais federais e estaduais e mais os seguintes: I – ordenar e controlar a utilização, ocupação e aproveitamento do solo do território do Município, no sentido de efetivar a adequada distribuição das funções e atividades nele exercidas, em consonância com a função social da propriedade; II – atender às necessidades e carências básicas da população quanto às funções de trabalho, circulação,habitação, abastecimento, saúde, educação, lazer e cultura, promovendo a melhoria da qualidade de vida; III – descongestionar o centro urbano, através de incentivo ao fortalecimento e surgimento de subcentros de comércio e de serviços; IV – integrar a ação governamental do Município com a dos Órgãos e entidades federais, estaduais e metropolitanas e, ainda, com a iniciativa particular; V – otimizar o aproveitamento dos recursos técnicos administrativos, financeiros e comunitários do Município; VI – preservar o patrimônio ambiental e valorizar o patrimônio arquitetônico, artístico, cultural e ambiental do Município, através da proteção ecológica, paisagística e cultural; VII – promover a participação comunitária no processo de planejamento de desenvolvimento urbano municipal.

 Art. 117. O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor o Município deverá considerar a totalidade de seu território em seus aspectos físicos, econômicos e sociais, incluindo necessária e expressamente: I – programa de expansão urbana; II – programa de uso do solo urbano; III – programa de dotação urbana-equipamentos urbanos e comunitários; IV – instrumentos e suporte jurídico de ação do Poder Público através de normas de representação do ambiente natural e construído; V – sistema de acompanhamento e controle; VI – diretrizes para o saneamento. 

Art. 120. O Poder Público Municipal manterá órgão técnico permanente, para conduzir a elaboração e revisão do Plano Diretor, promover a implementação e acompanhamento de suas ações, bem como, estudo de impacto de vizinhança. 1º. Na elaboração e revisão do Plano Diretor e dos Programas e projetos dele decorrentes, o Poder Público promoverá audiências públicas, seminários e outras formas de participação com a sociedade civil organizada para colher subsídio a sua efetivação na forma da lei. (...) 4º. Fica assegurada ao órgão público competente a realização de audiência pública, antes da decisão final sobre o projeto, sempre que requerida, na forma da lei, pelos moradores e associações mencionadas no parágrafo anterior. 

Art. 126. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverá assegurar: (...) II – a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural; III – a criação de áreas de especial interesse urbanístico e de utilização pública;

Art. 133. O Município assegurará a participação das lideranças comunitárias e de outros representantes da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na definição do Plano Diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração, implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.

 Constituição do Pará:

 O art. 20 da Constituição do Estado do Pará, no título que trata da Administração Pública, estatui: 

Art. 20. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e participação popular. 

Nesse caso, como fica bem claro, o sentido do termo Administração Pública aí abrange a todas as funções do Poder Público e alcança não somente o Executivo Municipal, mas também o Poder Legislativo Municipal, que deve obedecer a todos esses princípios. 

Nos títulos que expressamente tratam da matéria urbanística e ambiental: 

Art. 236. A política urbana, a ser formulada e executada pelo Estado, no que couber, e pelos Municípios, terá como objetivo, no processo de definição de estratégias e diretrizes gerais, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, respeitados os princípios constitucionais e mais os seguintes: (…) 

Art. 252. A proteção e a melhoria do meio ambiente serão, prioritariamente, consideradas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, nas áreas do Estado. 

Art. 253. É assegurada a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria, na forma da lei. 

Constituição da República:

 Logo nos Fundamentos da República, inscritos no primeiro artigo da Carta, se declara a expressão da soberania popular tanto na via indireta, quanto na direta: 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Na distribuição da competência, o tratamento da matéria urbanística ficou a cargo da União: 

Art. 21. Compete à União: (...) XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; 

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 

A definição e detalhamento dessas diretrizes foi realizada pelo Estatuto da Cidade: Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001 que, no que se refere ao tema aqui tratado, assim normatiza: 

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (...)

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; 

Ainda sobejam outros artigos protetivos que nos reservamos apenas a fazer a referência: Artigos art. 23, III, IV e VI, 30, VIII e IX, 37, 216, V, § 1o ., art. 216-A, X, e §2º, II, art. 225, §1º, III, todos da Constituição da República. 

Assim, não há a menor dúvida de que o processo legislativo em questionamento viola frontalmente a Lei Orgânica do Município de Belém e as Constituições do Estado do Pará e da República e as normas reguladoras aplicáveis. 

Note-se, desde já, que as Cartas Constitucionais estabelecem o entendimento claro de que quaisquer projetos ou propostas de normas que tratam de matéria urbanística devem realizar o procedimento democrático da participação popular garantindo, por sua matéria, a aferição da justiça ambiental e da qualidade da decisão. 

E, de fato, para ilustrar esse entendimento, que já é integrante da inteligência jurídica da matéria estabelecida pelo Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão plenária, confirmou, mais uma vez, que qualquer lei de planejamento urbano municipal – não só o plano diretor e leis de zoneamento – tem de ser precedida de estudos técnicos e participação social em sua elaboração. 

A decisão que trazemos aqui é do mês de outubro de 2019, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – Município de Osasco, proposta pelo ativo Ministério Público Estadual de São Paulo; ADI 2101166-80.2019.8.26.0000, com a seguinte ementa, onde fizemos os destaques:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Osasco. Lei Complementar nº 283, de 11 de dezembro de 2014, revogando as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 75 da Lei nº 1.485, de 12 de outubro de 1978, que estabelecia “os objetivos e as diretrizes para uso e ocupação do solo urbano”; (ii) Lei Complementar nº 285, de 11 de dezembro de 2014, revogando o inciso II do artigo 21 da Lei nº 2.070, de 08 de novembro de 1988, que estabelecia “os objetivos e as diretrizes para uso e ocupação do solo urbano”; e (iii) Lei Complementar nº 315, de 10 de novembro de 2016, que “cria nova modalidade de outorga onerosa do direito de construir, altera e acrescenta incisos ao caput do art. 2º da Lei Complementar nº 171, de 16 de janeiro de 2018”. 

OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 180, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Reconhecimento. Leis impugnadas que, apesar de versarem sobre planejamento e desenvolvimento urbano (art. 180, II), foram votadas e aprovadas sem que seus respectivos projetos tenham sido (previamente) submetidos a estudos técnicos e participação popular. Exigência que abrange todas as hipóteses normativas de planejamento para ocupação e uso adequado do solo, ou seja, tudo quanto diga respeito a diretrizes e regras relativas ao desenvolvimento urbano, e não apenas as questões de zoneamento. Ademais, é o próprio texto constitucional que contempla mecanismos de fiscalização, a cargo do Poder Judiciário, para extirpar do ordenamento jurídico qualquer ato (de quaisquer Poderes do Estado) que lhe sejam contrastantes, como ocorre no presente caso, daí porque afastada a hipótese de invasão de seara reservada dos membros eleitos é de ser reconhecida a alegada inconstitucionalidade por ofensa às disposições dos mencionado artigo 180, inciso II, da Constituição Paulista. Como já foi decidido por este Órgão Especial, “a participação popular na criação de leis versando sobre política urbana local não pode ser concebida como mera formalidade ritual passível de convalidação. Trata-se de instrumento democrático onde o móvel do legislador ordinário é exposto e contrastado com ideias opostas que, se não vinculam a vontade dos representantes eleitos no momento da votação, ao menos lhe expõem os interesses envolvidos e as consequências práticas advindas da aprovação ou rejeição da norma, tal como proposta” (ADIN nº 994.09.224728-0, Rel. Des. Artur Marques, j. 05/05/2010). Inconstitucionalidade manifesta. 

Ação julgada procedente, com modulação.

Conclusão:

 Assim, no dever institucional de encaminhar nossa preocupação em razão da natureza da matéria e dos vícios de inconstitucionalidade do procedimento e considerando o dever de todos os agentes políticos realizarem a fiscalização da correta aplicação do direito e da ordem jurídica, recomendo e apelo ao Plenário dessa E. Casa a manutenção do veto do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei Complementar no 01, de 21 de outubro de 2020.

Em síntese, o referido PLC altera o Plano Diretor do Município de Belém sem a observância dos ditames da Lei Orgânica do Município de Belém, da Constituição do Estado do Pará e da Constituição da República, bem como ao disposto no art. 40, §4º, inc. I da Lei Federal Nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Com a ausência dos estudos necessários e do debate público são vislumbrados somente os riscos das propostas apresentadas. 

Como destacado nas razões do veto e também aqui nesta peça, tais propostas, se viessem a ser aprovadas, causariam problemas graves tanto para a aplicação da norma na esfera administrativa, quanto nos riscos materiais gerados. Pois, o art. 1º do PLC propõe albergar no ordenamento jurídico municipal a lógica do fato consumado com o reconhecimento da legalidade de áreas não adequadamente tratadas, legalizando o parcelamento do solo em zonas de preservação ambiental e zonas de interesse urbano municipal realizados antes da Lei 8.655/2008. Também permitiriam a utilização de espaços de orla pelo comércio varejista/comércio atacadista e depósito, alterando drasticamente e colocando em risco o patrimônio ambiental, paisagístico e urbanístico do Município de Belém, bem como causando profundos transtornos na vida dos moradores da cidade. 

Nessa perspectiva, a Câmara Municipal de Belém, no exercício da parcela do poder que o Soberano lhe conferiu, deve garantir que esse mesmo Soberano possa ter sua participação, por meio direto, no momento adequado, com intuito de qualificar e legitimar a decisão final, pelo que é necessária a manutenção do veto. 

Recordo que, além dos mecanismos de autocorreção, para corrigir vícios como ocorre no presente caso e que esse PLC manifesta de forma tão veemente, a ordem constitucional resguarda mecanismos de fiscalização e controle com legitimação de vários operadores do Direito, a exemplo do Ministério Público, no âmbito do Sistema Judiciário, para extrair do ordenamento jurídico atos originados de quaisquer dos Poderes do Estado que sejam contrastantes com a higidez necessária da ordem jurídica. 

Caso seja colocado na pauta legislativa na próxima terça-feira, dia 25 de maio de 2021, solicito a urgente e imediata distribuição, de todo modo, desta comunicação a todos os Vereadores. 

Com respeito e apreço, 

RAIMUNDO DE JESUS COELHO DE MORAES 

Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo

sábado, 22 de maio de 2021

SOBRE O FOTOGRAFO FIDANZA

 

1902, Doca do Ver o Peso do Fidanza

Claudelice Macêdo  - 21 de dezembro de 2016 em 04:49 - Permalink

"Amei tudo, se quiser acrescentar algo, ele deixou um neto, que era o meu avô, fico feliz em ler um pouco mais sobre ele.
Obrigada! Parabéns pela pesquisa, lindo demais ler tudo isso.
Ass: tataraneta rssrssrrs"

http://brasilianafotografica.bn.br/?p=4274

Este artigo, ao qual ela se refere, não encontrei mais, porém,  como o tinha salvado, reproduzo porque é muito intressante.

"O Jornal do Brasil de 31 de janeiro de 1903 noticiou o suicídio do português Felipe Augusto Fidanza (c. 1847 – 1903), um dos mais importantes fotógrafos que atuaram no norte do Brasil no século XIX e no início do século XX: “Atirou-se ao mar, de bordo do vapor Christiannia, em viagem de Lisboa para esta capital (Belém), o conhecido photographo Felippe Fidanza” ( Jornal do Brasil, 31 de janeiro de 1903, na primeira coluna ). Ele havia se jogado ao mar na altura da ilha da Madeira quando retornava de Portugal com a mulher e os filhos. Havia viajado para cuidar de uma encomenda dos governos do Pará e do Amazonas de 10 mil álbuns de vistas destes estados. Parece que foi mal sucedido e já havia, inclusive, tentado se matar em Lisboa ( O Pharol, 6 de março de 1903, na quinta coluna).

Filho de Fernando Gabriel Fidanza e Maria de Jesus Fidanza, nasceu por volta de 1847, em Lisboa. Até hoje pouco se sabe de sua vida antes de sua chegada ao Brasil, em fins da década de 1860. Em 1º de janeiro de 1867, o Diario do Gram-Pará publicou o anúncio : “PHOTOGRAPHIA, ao largo das Mercez , nº. 5, Fidanza & Com”, o que prova que nessa época ele já estava estabelecido no Pará. Ainda em 1867, Fidanza realizou seu primeiro trabalho de importância nacional: o registro dos preparativos para a recepção da comitiva de dom Pedro II. O imperador foi ao Pará para participar das solenidades da abertura dos portos da Amazônia ao comércio exterior. Segundo Pedro Vasquez,  com esse trabalho, Fidanza “documentou de forma inovadora e antecipatória o espírito jornalístico”. No Diário de Belém, de 29 de agosto de 1868, há uma propaganda do ateliê Photographia Fidanza.

Destacou-se por sua produção de retratos e também pelo registro das paisagens e documentações do início do desenvolvimento urbano de Belém e de Manaus, ocasionado pela riqueza do ciclo da borracha.  Essas imagens de paisagens urbanas foram divulgadas por álbuns fotográficos encomendados pelos governos do Pará e do Amazonas. A modernização de Belém e do Pará foram registradas nas coleções Álbum do Pará (1899) e Álbum de Belém (Correio da Manhã, de 22 de outubro de 1903, na quarta coluna sob o título “Intendência Municipal de Belém). O Álbum do Amazonas (1902), cujo contrato havia sido assinado por Fidanza para o fornecimento de 6 mil álbuns ilustrados destinados à propaganda para o desenvolvimento daquele estado (Diário Oficial, de 16 de março de 1900, na segunda coluna sob o título “Indústria”), foi impresso em Paris sem a supervisão do fotógrafo e continha várias imperfeições, o que gerou uma série de comentários negativos sobre seu caráter. Aparentemente este fato pode ter sido uma das causas de seu suicídio, em janeiro de 1903.

Em seu estúdio, Fidanza fotografou tipos sociais diversos. Retratou no formato carte de visitenegros, mulatos e índios. Para tornar essas fotografias, que vendia, exóticas, utilizava adereços e construía cenários. Representou na capital paraense a firma Huebner & Amaral, sediada em Manaus, e foi um dos pioneiros do cartão-postal fotográfico no Brasil.  Seu estúdio era também palco de exposições de pintores que passavam por Belém para mostrar seus trabalhos.

Enquanto morou no Brasil, viajou várias vezes para a Europa, tendo sempre se mantido ligado às tendências internacionais da fotografia. Viveu a febre dos cartes de visite e dos cartescabinet. Participou da IV Exposição Nacional de 1875, com fotografias de orquídeas da região amazônica, e das Exposições Universais de Paris, em 1889, quando foi premiado com uma medalha de bronze, e de Chicago, em 1893.

Em sua produção fotográfica, Fidanza usou vários processos e sistemas de apresentação disponíveis em sua época, demonstrando conhecimento técnico e estético na escolha dos temas e dos enquadramentos, ângulos e composição do cenário, segundo as historiadoras Rosa Pereira e Maria de Nazaré Sarges. O trabalho de Fidanza reúne um acervo documental significativo para a história de Belém e de seus tipos sociais na segunda metade do século XIX e início do XX.

Cinco meses após sua morte, seu estúdio foi leiloado por sua viúva. Teve diversos proprietários, dentre eles os sócios Georges Huebner (1862 – 1935) e Libânio do Amaral (?-1920).  Segundo o jornalista Cláudio de La Rocque Leal, o estabelecimento fotográfico sob o nome “Fidanza” fez parte da história até 1969. Fidanza tornou-se uma marca da fotografia visto que, mesmo após a morte, seu nome permaneceu no cenário da produção fotográfica e na memória paraense, tanto que outros profissionais, ao adquirirem o seu ateliê, mantiveram o mesmo nome."

                       Perto do seu atelier... a direita onde foi a sapataria Carrapatoso.

Em 2018 tinhamos escrito a respeito, ACONSELHANDO A LEITURA DO ARTIGO QUE HOJE NAO SE ENCONTRA MAIS.

https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2018/10/o-suicidio-do-fotografo-felipe-augusto.html

Nesse tem algumas de suas fotos, também.