...com um artigo publicado depois de outras eleições, numa segunda-feira, do dia 18
de dezembro de 2017, e praticamente ignorando.
Visto que temos gente nova governando o nosso territorio, repetimos quanto escrito anos atrás baseados, sempre nas leis, além da vivência em contato com a nossa realidade.
PROPOSTA OUSADA.
GOVERNAR O TERRITÓRIO, não deve ser coisa fácil, principalmente em
Belém, onde as leis tem bem pouco valor. O Código de Postura, então, quando não
é modificado por algum decreto ( Decreto
Municipal No. 26578, de 14 de abril de 1994 ) ou até
mesmo portaria ( N.º 183/2007-GAB/SEMMA
BELÉM, 28 de Maio de 2007) é desatendido,
simplesmente.
Se formos verificar o que dizem os artigos 63, 79 e 81 do CP,
descobriremos que a razão de tanta poluição sonora é, a não aplicação
desses artigos. Visto os danos que a trepidação, provocada por veículos e ruidos/barulhos vários, causa ao nosso patrimônio histórico, é triste descobrir
que isso acontece simplesmente por falta de aplicação das leis e de
fiscalização.
De fato esse problema é assim tratado no Código de Postura:
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 63 – Para impedir ou reduzir a poluição
proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração adotar as
seguintes medidas:
I – impedir a localização, em setores residenciais ou
comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons
excessivos ou incômodos;
( * ) – Regulamentado pelo Decreto nº 14.371/78 – GP. Publicado no
Diário Oficial do Município nº 3.741, de 12/01/78.
II – proibir a prestação dos serviços de propaganda por meio de alto-falantes
ou megafones, fixos ou volantes, exceto a propaganda eleitoral, nas épocas e
forma previstas em lei;
III – disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução
eletro-acústica em geral;
IV – disciplinar o uso de maquinária, dispositivo ou motor de explosão que
produzam ruídos ou sons, além dos limites toleráveis, fixados em ato
administrativo;
V – disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego
em áreas próximas a hospital, casa de saúde ou maternidade;
VI – disciplinar o horário de funcionamento noturno de construções;
VII – impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial,
de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades,
produzam sons excessivos ou ruídos incômodos;
VIII – proibir propaganda sonora com projetores de som e alto-falantes nas
casas comerciais (VETADO), exceção feita às casas que possuem sistema sonoro
interno;
E, sempre baseando-nos nas leis em vigor, vemos como descuidam DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Art. 79 – Será considerado atentatório à tranqüilidade pública
qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da população.
Art. 80 – A administração municipal regulamentará o horário de
realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, rodas de samba,
batucadas, cordões carnavalescos e atividades semelhantes, de modo a preservar
a tranqüilidade da população.
Art. 81 – A administração impedirá, por contrário à
tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidades
imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distando
menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e
capela mortuária.
Se passarmos para o âmbito federal vamos ver, também, o pouco uso
da Lei dos Crimes Ambientais N. 9605/98, e a aplicação do Decreto-Lei das Contravenções
Penais N. 3.688/41. Sabe-se la por que, pois dão
indicações claras que são, praticamente, desatendidas por todos os orgãos.
Decreto- Lei nº 3688/ 41- Lei das Contravenções Penais - 3688/1941
Art. 42- Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego
alheios:
I- Com gritaria ou algazarra;
II- Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo
com as prescrições legais;
III- Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV- Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de
que tem guarda:
Pena: Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa.
Lei nº 9605- Lei dos Crimes Ambientais- LCA - 9605/1998
Art. 54 Art. 54- Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem
a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena: Reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º- Se é crime culposo: Pena: Detenção, de 6
(seis) meses a 1 (um) ano e multa.
"Logo, tendo em vista ser o ruído considerado poluente pela Lei
6.938/ 81, satisfeitos estão os elementos normativos do tipo penal, de sorte
que, a conduta de causar poluição é tida criminosa."
Waldeck Fachinelli
CAVALCANTE nos diz que: Com um simples olhar sobre o tema,
percebe-se que as dificuldades são facilmente contornadas. A nossa população
merece um meio ambiente equilibrado e tem direito à saúde, conforme
determinação constitucional. Assim, se não forem utilizados de forma
efetiva os instrumentos da política urbana, cabe às autoridades
conhecer a norma ambiental e aplicá-la. A sociedade agradece.
Nota-se que em nenhuma dessas leis a área tombada ou o patrimonio histórico são levados em
consideração, apesar de terem começado a defender o patrimônio histórico nos
anos 30 do século passado.
Carnaval, Festas juninas, Cirio e casamentos, são ocasiões em que a
falta de respeito e o aumento da poluição sonora, acontece ,
provocando enormes danos a causa da trepidação e é quando a nossa área
tombada sofre mais. Durante o resto do ano, chamamos o 190, com poucos exitos,
pois poluição sonora, algazarras e gritarias continuam acontecendo, apesar das
tentativas da PM e GM .
Não podemos deixar de perguntar: por que não aplicar
essas normas em vigor para defender e, ao menos,
salvaguardar o que sobrou da nossa memoria histórica?
PS: A lei estadual publicada recentemente contra o uso de fogos barulhentos, não deu nenhum resultado, ao menos na area tombada da Cidade Velha.