quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

REQUIEM AETERNAM


DESPEDIDA DE UMA ÁRVORE...

Alias de uma mangueira centenária, de uns 120 anos no mínimo.


 Desde ontem o chão da travessa D.Bosco, com a praça do Carmo, está cheio de folhas de mangueira. Parece que um vendaval passou e derrubou as folhas, so daquela arvore, majestosa, que nos dá as melhores manguinhas... que nos deixam sem fiapos entre os dentes.










 


Fotografei o chão...imundo, e quando olhei para cima, as folhas estavam todas arriadas e descoloridas...  
Será o fim desta uma, assim, perdendo as folhas, praticamente todas de uma vez...!!!
        

Folhas murchas

Começa seu trajeto verso o repouso eterno...???


   

QUE PENA... MAIS UMA QUE COMEÇA A NOS DEIXAR.


sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

PSICA... DISCUTÍVEL ESCOLHA DA CIDADE VELHA

 

Louvável o trabalho de todas essas pessoas, que promovem as várias vertentes da cultura musical paraense. É discutível, porém, a escolha da Cidade Velha para esse tipo de evento.

O Código de Posturas de Belém (Lei Municipal nº 7.055, de 30.12.1977), em seu artigo 81, veda esse tipo de atividade em "locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária." Ademais, cabe salientar que na parte tombada da Cidade Velha há expressivo número de edificações históricas de interesse para preservação, por comporem relevante parte do patrimônio cultural, histórico e artístico do Pará (algumas tombadas pelo IPHAN e/ou DEPHAC e FUMBEL), erigidas em sistemas e materiais construtivos muito vulneráveis às intensas vibrações oriundas da reprodução de sons em altíssimo volume (acima de 50 decibéis), e do tráfego de muitos veículos automotores dos frequentadores.

Afinal, que motivações levam os prepostos do poder público responsáveis pela autorização dos eventos mencionados a liberarem atividades em desobediência à legislação vigente, e ao bom senso?

A Cidade Velha pode e deve receber eventos e atividades que a revitalizem, e que gerem trabalho e renda; mas, que não exponham a risco de perda elementos únicos do patrimônio cultural brasileiro.

Seria o caso de autorizar apenas a instalação de estabelecimentos, e de atividades que não atraiam multidões àquela parte sensível da cidade, e que não dispõe de estrutura adequada para tal; com exceção das procissões do Círio de Nazaré, logicamente.


PEDRO PAULO DOS SANTOS - arquiteto e urbanista

quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

CARTA ABERTA A @nubank , @petrobras, @minc

 

Presados senhores que financiam o Festival Psica em Belém do Pará.

A legislação que protege o patrimônio histórico e artístico nacional é o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Outros instrumentos legais que protegem o patrimônio histórico e cultural brasileiro são:

  • A Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que regula as ações de responsabilidade por danos a bens e direitos de valor histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico.  
  • O artigo 23, III e IV da Constituição Federal, que estabelece que os entes políticos devem proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo a destruição e descaracterização de tais objetos. 

Apesar da necessidade de salvaguardar, defender e proteger nossa memória história, os lugares escolhidos para o desenvolvimento do Festival Psica, em Belém, foram exatamente aqueles situados na área tombada da Cidade Velha, além de um campo de futebol.

A começar pela praça escolhida para a inauguração: exatamente em frente de uma igreja de meados de 1700, e tombada (o art.81 do nosso Código de Postura, impede instalações várias a menos de 200m de igrejas, escolas, hospitais, etc); depois vemos instalações no pier da Casa das 11 Janelas, também tombada e, em frente do prédio da Prefeitura e do Museu do Estado do Pará, na Praça do Relogio e emfrente a igreka de S.Joãozinho e de Sto Alexndre Enfim, todos eles tombados, inclusive pelo IPHAN.

O art. 63.7 do nosso Código de Postura, impede, nos setores em questão (residencial) a autorização de atividades que produzam sons ecessivos ou ruídos incomodos... a qualquer hora do dia ou da noite. 

Os ruídos autorizados pelas normas do CONAMA, estabelecem de 50 a 55 decibeis, nas áreas mistas e predominantemente residencial, como é o caso em exame. Os danos provocados pela trepidação, nem sempre se vêem imediatamente... Quais precauções seriam usadas?

Voces verificaram quais leis permitem o uso dessas areas pelo Festival Psica em Belém? Esse uso quer demonstrar o que? Poder destrutivo consciente ou casual? Porqque nao "destombar" essa área?

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) é responsável por zelar pelo cumprimento da legislação e pela gestão do patrimônio cultural brasileiro. Ele permitiu o uso dessas areas onde vemos as instalações em questão, situados no entorno de importantes prédios tombados de Belém?

Estamos seriamente preocupados com o resultado das ações desse festival, na area tombada da Cidade Velha. Além dos bens de propriedade pública, ali temos também propriedades privadas.  A quem recorrer  quando não se respeitam as leis a esse  nivel ? Que exemplo é esse?

Atenciosamente.

Assinado: CIVVIVA. Associação de moradores da Cidade Velha

 


quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

ENCONTRO DOS POVOS: BRASIL-ÁUSTRIA

Nem tudo do que acontaece no mundo nós sabemos.

Que tal descobrir o que Fernando Aruaujo, nosso conterraneo que vive na Austria, nos conta..

24/11/2024 - RAÍZES INDÍGENAS - ENCONTRO DOS POVOS: BRASIL-ÁUSTRIA

Gostei de imaginar que ao longo das apresentações do 12° Brasilianisches Kulturfestival Wien 2024 (12° Festival Cultural do Brasil em Viena - edição 2024), nesse encontro de povos e nações com suas raízes indígenas, me encontrava bem posicionado no Forum do monumental Weltmuseum Wien (Museu do Mundo de Viena), observando de perto o interesse que a Amazônia ora desperta em todo o mundo - em especial na Europa -, despertar esse associado a uma destemida reafirmação da vida, a uma reintegração existencial desta Terra como se fosse um começar de novo do planeta e daí, a uma definitiva negação da morte, diante do desastre ecológico do qual estamos.
Adotando a forma de víbora massacrada, colorida e rastejante, triste e alegre, dela ouviram-se, desde o século XV, os brados das injustiças cometidas pelos invasores europeus contra os povos originários da Abya Yala - chamada por eles de América -, aquilo que séculos depois ainda ouvimos descendo do desastre que entre nós representou o governo Bolsonaro. Aquilo que Edileuza Penha & Marcelo Cuhexe Krahô em filmes, nos fizeram assistir, o genocídio mostrado à luz das imagens de “Nosso Solo, Nossa Terra”, no “Aguyjevete Avaxi'i”, de Kerexu Martim, no “A Febre da Mata”, de Takumã Kuikuro, no “Levante pela Terra”, de Marcelo Cuhexe Krahô, no “O que me Leva Não é Mercadoria de Bolso”, de Bárbara Matias Kariri, dos cerca de 40 milhões da nossa gente indígena e quilombola vitimada pela ambição e crueldade dos homens desses séculos.
É então nessa serpente, onde na dança de Franci Gruteser, “Cunhã Poranga” e nos trabalhos das Escritoras Ajebianas de Rondônia, representadas pela dra. Flaviana Garcia e curadoria de Izabel Cristina da Silva, brincam as crianças e nela reside agora a confiança de ver no governo Lula a rebelião renascer pelas asas de morcegos encantados que ao som de música de aldeia e de uma deusa protetora dos sonhos, desde já lhes asseguram que as povoações ancestrais não mais serão palco das cenas onde, por sua porta da frente entram pastores evangélicos negando a fé, a língua e a cultura dos povos originários e pela porta dos fundos, o garimpo ilegal via mercúrio derramado nos rios, as madeireiras associadas ao agronegócio dizimando a floresta, as mineradoras extrativistas de tudo violentando o solo, os agentes de traficantes de animais e vegetais da biodiversidade e o crime organizado lucrando com o tráfico das drogas e o contrabando de pedras preciosas, todos trazendo no umbigo e nas línguas o mesmo gosto amargo do velho colonialismo e as cores nefastas dos nossos dias, neoliberais crentes do imperialismo.
Nessa mesma linha, que lhes diz que a natureza não é apenas um recurso para gerar dinheiro, mas imprescindível para a sobrevivência do homem, 2 fotógrafas e 18 artistas plásticos do Brasil inauguraram nesta segunda-feira (25) na Galeria Spektakel uma mostra coletiva onde, diante do renovar da vida, Marcelo Cuhexe Krahô deixou seu canto, o vinho branco foi servido em cuias e nos trabalhos expostos, o talento daqueles que fazem de sua arte um terreno fecundo no qual é possível vermos o brilho da estrela que carregam ainda que a noite esteja nublada.
Com texto, vídeos e fotos, como linguagens complementares, faço a narrativa deste evento como uma singular manifestação do engenho de Vanessa Tölle&Michael Tölle, à frente do Verein (Clube) PAPAGAIO, quando trazem da ribalta para o palco a Sala Curumim, em parceria com Elaine Bonfim, “Die Schlange Verbindet die Welten” (A Cobra Conecta os Mundos) e Izabel Cristina da Silva “Flussdelphin Amazoniens” (Boto da Amazônia), um espaço para as crianças, seguido de palestras e apresentações sobre temas de arte, cultura e ciência com a participação de grupos indígenas do Brasil, e de um punhado de mestres, doutores, cientistas e estudiosos das universidades UNIRIO (Rio de Janeiro), Stanislau (California State-USA) e Rede BRASÖS presente na Áustria, Eslováquia e Eslovênia.
Gosto de pensar, por fim, que tudo o que neste Festival de arte e cultura brasileiras pude acompanhar, no canto solo de encerramento de Bernardo Lobo, “Bons Ventos” e tanto descendo das Bachianas Brasileiras, de Heitor Villa-Lobos quanto do Canto das Três Raças, de Mauro Duarte e Paulo César Pinheiro que a soprano Luciene Weiland cantou, o sonhar aquilo que ainda “ninguém ouviu, um soluçar de dor no canto do Brasil, um lamento triste que sempre ecoou desde que o índio guerreiro foi pro cativeiro e de lá cantou…, e o negro entoou um canto de revolta pelos ares no Quilombo dos Palmares onde se refugiou” para que isso não soe mais como uma agonia, mas como um hino de esperança, um cântico de alegria e não mais um soluçar de dor.
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quarta-feira, 27 de novembro de 2024

AOS PROFESSORES DE HISTÓRIA...

 

Acabei de ler o seguinte artigo: "Ninguém escreve ou faz a História sozinho - Ivan Alves Filho."

Ivan inicia, praticamente dizendo que : Um dos maiores equívocos que um historiador pode cometer é desconhecer as contribuições daqueles que o precederam. Às vezes, mais do que um equívoco, é também uma mesquinhez.  .. e conclui, dizendo “Ninguém escreve a História sozinho, como tampouco ninguém faz a História sozinho.

Essa leitura me lembrou um professor de história, que no inicio deste século falando a uns 200 alunos, disse que “em Belém, nos anos 70, não tinha ninguém lutando contra a ditadura...”

 

Fiquei horrorizada com tal afirmação e depois que encerrou sua intervenção, pedi a palavra e falei de meus ex colegas de faculdade, nos anos 60, que tinham continuado na luta... mas so consegui arranjar um inimigo.


Recentemente acabei de escrever minhas memórias e os anos 70, concentram cerca de 90% do meu tempo livre, em atividades contra a ditadura,  mas eu não vivia mais aqui, portanto ele não podia saber das minhas atividades. Sem querer tinha virado uma exilada política na Itália.

 

Certo, é  bem capaz que ele nem tivesse nascido ainda quando aconteceu o golpe de 64 e, quando fez aquela afirmação, é capaz, também, de não ter lido nada a respeito. Devia estar iniciando sua carreira de professor de história...

 

Espero que agora, porém, quando sair por ai contando histórias, tenha aprendido a se basear no que sugere o Ivan Alves, acima citado.

 

Nesse artigo o Ivan não fala das torturas que sofreu nos anos 70, apenas por ter o mesmo nome do pai, que era membro do Partido Comunista Brasileiro...


https://gilvanmelo.blogspot.com/2024/11/ninguem-escreve-ou-faz-historia-sozinho.html?m=1

 

domingo, 24 de novembro de 2024

AS NOSSAS CUIAS...

... e as do Theo Lima.

Desde quando esse menino começou a trabalhar com cuias, que eu o sigo bem de perto...comprando-as e levando-as para a Itália como lembrança da cultura amazônica, usando-as nas festas da praça do Carmo...  ou no meu aniversário de 80 anos.

Como CIVVIVA, durante uma festa de S.João aqui na praça do Carmo, uns dez anos atras,  so usamos cuias, com um cordão para pendura-las no pescoço e beber, ao menos, a gengibirra e os mingaus que vendíamos. Foi um sucesso essa ideia.

Quando começamos a ouvir falar da COP30, lançamos a ideia de substituir os copos de plástica e afins, e “obrigar” a fazer uso das cuias. Até agora não ouvimos ninguem falar nada a respeito, mas seria uma boa ideia para todos os nossos produtores.

As cuias do Theo Lima são fruto de pesquisas que faz sobre antropologia, mitologia e cosmologia marajoara. Se inspira, principalmente em símbolos clânicos do tempo em que nossos índios, no arquipélago do Marajó viviam a fase Formiga.

A COP30 é um momento em que toda a nossa cultura podia ser evidenciada, começando com as panelas de barro,  queimadas, que usavam para fazer maniçoba e pato no tucupi. A fama, atualmente, das nossas comidas, passam por essas panelas e depois chegam as cuias.

Dando uns passos atras, até o nosso tipiti, aquela espécie de prensa, considerada no mundo inteiro como algo genial, podia aparecer pois além do tucupi, ainda nos dá o polvilho para as tapioquinhas e os beijus.

A nova Tamandaré podia acolher essas vendedoras das nossas comidas, nas áreas que estão preparando para os turistas da COP30. Podia sugerir  a proximidade  das igrejas tombadas, mas ninguém, nem os políticos, falaram em consertar as calçadas de liós, que, a parte os usos indevidos inclusive como entrada de garagens, ou os postes da Felix Rocque, do lado da ALEPa, são intransitáveis, até na Dr. Assis, com todos aqueles degraus, feitos para  evitar que a água da chuva entre nas lojas... depois que aumentaram  asfalto no leito das ruas.

                                                                

Eu acho que as tacacazeiras  e beijuzeiras,  deveriam tornar aos cantos das ruas principais, onde os turistas vão passar... e quem sabe até provar essa nossa “bebida”, como eu fiz na Russia, tomando o  kvas na rua, vendido pelas babuskas (avós, idosas), até no frio.


Alias, a área tombada da Cidade Velha, não foi nominada em nenhum projeto de recuperação da cidade para a COP30.... mas ainda dá tempo de aprovar nossas ideias.

PS - A Tamandré nao faz parte da área tombada.

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quinta-feira, 14 de novembro de 2024

VOLTANDO A CARGA...

 

...com um artigo publicado depois de outras eleições, numa  segunda-feira, do dia 18 de dezembro de 2017, e praticamente ignorando.

Visto que temos gente nova governando o nosso territorio, repetimos quanto escrito anos atrás baseados, sempre nas leis, além da vivência  em contato com a nossa realidade.

PROPOSTA OUSADA.

 GOVERNAR O TERRITÓRIO, não deve ser coisa fácil, principalmente em Belém, onde as leis tem bem pouco valor. O Código de Postura, então, quando não é modificado por algum decreto ( Decreto Municipal No. 26578, de 14 de abril de 1994 )   ou até mesmo portaria ( N.º 183/2007-GAB/SEMMA BELÉM, 28 de Maio de 2007)    é desatendido, simplesmente.

Se formos verificar o que dizem os artigos 63, 79 e 81 do CP, descobriremos que a razão de tanta poluição sonora é,  a não aplicação desses artigos. Visto os danos que a trepidação, provocada por veículos e ruidos/barulhos vários, causa ao nosso patrimônio histórico, é triste descobrir que isso acontece simplesmente por falta de aplicação das leis e de fiscalização.

De fato esse problema é assim tratado no Código de Postura:

DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 63 – Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração adotar as seguintes medidas: 

I – impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;

( * ) – Regulamentado pelo Decreto nº 14.371/78 – GP. Publicado no Diário Oficial do Município nº 3.741, de 12/01/78.
II – proibir a prestação dos serviços de propaganda por meio de alto-falantes ou megafones, fixos ou volantes, exceto a propaganda eleitoral, nas épocas e forma previstas em lei;

III – disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução eletro-acústica em geral;
IV – disciplinar o uso de maquinária, dispositivo ou motor de explosão que produzam ruídos ou sons, além dos limites toleráveis, fixados em ato administrativo;
V – disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego em áreas próximas a hospital, casa de saúde ou maternidade;
VI – disciplinar o horário de funcionamento noturno de construções;
VII – impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos;
VIII – proibir propaganda sonora com projetores de som e alto-falantes nas casas comerciais (VETADO), exceção feita às casas que possuem sistema sonoro interno;

E, sempre baseando-nos nas leis em vigor, vemos como descuidam DA TRANQUILIDADE PÚBLICA

Art. 79 – Será considerado atentatório à tranqüilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da população.

Art. 80 – A administração municipal regulamentará o horário de realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, rodas de samba, batucadas, cordões carnavalescos e atividades semelhantes, de modo a preservar a tranqüilidade da população.

Art. 81 – A administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária. 

Se passarmos para o âmbito federal vamos ver, também, o pouco uso  da  Lei dos Crimes Ambientais N. 9605/98, e a aplicação do Decreto-Lei das Contravenções Penais N. 3.688/41. Sabe-se la por que, pois dão indicações claras que são, praticamente, desatendidas por todos os orgãos.

Decreto- Lei nº 3688/ 41- Lei das Contravenções Penais - 3688/1941

 Art. 42- Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

 I-  Com gritaria ou algazarra

II-   Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III- Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV- Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: 

Pena: Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa.

 Lei nº 9605- Lei dos Crimes Ambientais- LCA - 9605/1998 

Art. 54 Art. 54- Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora:

 Pena: Reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa.

 § 1º-  Se é crime culposo: Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

"Logo, tendo em vista ser o ruído considerado poluente pela Lei 6.938/ 81, satisfeitos estão os elementos normativos do tipo penal, de sorte que, a conduta de causar poluição é tida criminosa."

 Waldeck Fachinelli CAVALCANTE nos diz que: Com um simples olhar sobre o tema, percebe-se que as dificuldades são facilmente contornadas. A nossa população merece um meio ambiente equilibrado e tem direito à saúde, conforme determinação constitucional. Assim, se não forem utilizados de forma efetiva os instrumentos da política urbana, cabe às autoridades conhecer a norma ambiental e aplicá-la. A sociedade agradece. 

Nota-se que em nenhuma dessas leis a área tombada ou o patrimonio histórico são levados em consideração, apesar de terem começado a defender o patrimônio histórico nos anos 30 do século passado.

 Carnaval, Festas juninas, Cirio e casamentos, são ocasiões em que a falta de respeito e o aumento da poluição sonora,  acontece , provocando enormes danos a causa da trepidação e é quando a nossa área tombada sofre mais. Durante o resto do ano, chamamos o 190, com poucos exitos, pois poluição sonora, algazarras e gritarias continuam acontecendo, apesar das tentativas da PM e GM . 

Não podemos deixar de perguntar: por que não aplicar 
essas normas em vigor para defender e, ao menos, salvaguardar  o que sobrou da nossa memoria histórica?


PS: A lei estadual publicada recentemente contra o uso  de fogos barulhentos, não deu nenhum resultado, ao menos na area tombada da Cidade Velha.



segunda-feira, 21 de outubro de 2024

HORIZONTE CURTO ...

 

... ou, algo para quem não vê nada além do próprio umbigo

Estou falando de leis, de democracia, de conhecimento de normas que indicam o caminho da civilidade. Estou falando dos possíveis danos que causa a poluição  sonora, não somente as pessoas (principalmente autistas) mas também em frente ao Teatro da Paz, ao IHGP, ao MABE, ao MEP, a igreja da Sé, a de Sto Alexandre , a do Carmo e  de S.Joãozinho, ou seja todos esses prédios tombados na Cidade Velha, e pouco mais no seu entorno,  por onde passam, o Arraial do Pavulagem e o Auto do Círio, além de um monte de veiculos de todo tipo e tamanho...

Ninguem me venha repetir a frase ridícula de que esses eventos so acontecem uma vez por ano... Na verdade, a esse abuso de decibeis, podemos acrescentar a trepidação causada pelos veículos que passam em frente de  tais prédios durante o dia inteiro do ano todo, além daqueles que reproduzem ruídos fazendo publicidade em alto e bom som, não esquecendo os fogos de artificio...

É o caso de lembrar que, seja oAuto do Cirio, assim como o Forum Landi foram criados pela UFPa:

- um em 1993 como uma forma de ocupar as ruas da Cidade Velha homenageando Nossa Senhora de Nazaré através da arte... !!!

- o outro como  um projeto que deveria atuar na revitalização do Centro Histórico de Belém, com foco na pesquisa da obra arquitetônica de Antonio Landi ...!!!

Ao longo desses anos, como evitaram a possível destruição paulatina do nosso patrimônio histórico, usando trios elétricos ou baterias de escola de samba, que superam os decibeis previstos nas normas em vigor?

Agora, visto o barulho/ruído, causado pelos “passeios”  feitos pelos milhares de seguidores dos desfiles acima citados, vamos verificar as lei, democráticas, que levam toda essa gente a desrespeitar o nosso arcabouço legislativo, com a cobertura de gente e orgãos potentes.

Trata-se de uma ajuda aos incautos que se crêem defensores da nossa memória histórica, criando uma cultura que mais destroi do que defende... ignorando todos as normas que a nossa democracia criou ao longo destes anos... e que eu a CIVVIVA tentamos defender arduamente sem algum, ou poucos, sucessos, acumulando epitetos, alcunhas ofensivas e apelidos irreverentes, por nossa insistência em defender a democracia.

Esses defiles devem por força passar entre prédios tombados? A beleza que criam, não é possivel ser vista atrás da antiga SNAPP? Ou em ruas com casas não feitas de pedras amontoadas uma sobre as outras?

 

VAMOS LÁ....

- o Código Penal e a poluição sonora: A poluição sonora é considerada crime ambiental e está prevista na Lei Federal nº 9.605/1998. O artigo 54 da lei prevê pena de reclusão de um a quatro anos e multa para quem causar poluição sonora. 

A poluição sonora é um crime ambiental porque afeta a qualidade de vida das pessoas e a fauna. Os ruídos excessivos podem causar perda de células auditivas, estresse, problemas cardiovasculares e outros efeitos negativos. 

Além da lei de crimes ambientais, a Lei das Contravenções Penais também trata da perturbação do sossego. O artigo 42 da lei prevê pena de prisão simples de 15 dias a três meses ou multa para quem perturbar o sossego alheio. 

A Lei do Silêncio prevê advertência e multas para quem desrespeitar os limites de barulho. O estabelecimento que descumpre a Lei do Silêncio pode ser embargado, interditado e até ter cassada sua licença de funcionamento.


- o Código Civil e a poluição sonora: O Código Civil não aborda diretamente ‘a poluição sonora, mas a Lei do Silêncio e a Lei de Crimes Ambientais tratam do tema: 

  • A Lei do Silêncio proíbe perturbar o sossego e o bem-estar público com sons e ruídos que ultrapassem os níveis máximos de intensidade. 
  • A Lei de Crimes Ambientais, também conhecida como Lei n. 9.605/1998, define a poluição sonora como um crime ambiental que pode causar danos à saúde humana ou animal, além de destruir a flora. 

A poluição sonora é caracterizada pela emissão de ruídos em níveis superiores aos estabelecidos pelo poder público, que prejudiquem a saúde humana e o bem-estar da população. 


- Niveis dos decibéis previsto  pela RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 08 de março de 1990:

“Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;

“Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, RESOLVE:

 I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

- A NBR 10151 (Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando ao conforto da comunidade – Procedimento) tem o objetivo de estabelecer as condições mínimas para a determinação da aceitabilidade do ruído. Ou seja, ela especifica sob que circunstâncias técnicas pode-se mensurar a intensidade sonora em um determinado ambiente.  

-O objetivo da NBR 10152: Regulamentada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, tem como principal finalidade fixar os níveis de ruído compatíveis com o conforto acústico em diversos ambientes. Em outras palavras, o que a NBR 10152 estabelece é a faixa limite de valores em decibéis ideais para cada tipo de localidade (bibliotecas, restaurantes, hospitais, apartamentos etc.).

- No tipo de área mista, predominantemente residencial é previsto: de dia 55 decibeis e de noite, 50dcb.


- A lei federal 10.257/2001 conhecida como Estatuto da Cidade estabelece normas para o uso da propriedade urbana e regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição brasileira. A lei tem como objetivo promover o bem-estar dos cidadãos, a segurança, o equilíbrio ambiental e o interesse social. Estabelece

Art. 2o inciso II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

Inciso XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;


- A Lei Orgânica do Município (30/03/90) estabelece que: Art. 38. E competência comum do Município com o Estado e a União:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis, e as Instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte tombadas e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

Art 108: O Município promoverá o desenvolvimento de uma ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e no respeito à livre iniciativa, com o objetivo de assegurar a todos existência digna, através da elevação do nível de vida e do bem-estar da população, conformes ditames da justiça social, observados os princípios e preceitos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e mais os seguintes:

II - estímulo à participação da comunidade através de suas organizações representativas;

Art 116 item VI:  - preservar o patrimônio ambiental e valorizar o patrimônio arquitetônico, artístico, cultural e ambiental do Município, através da proteção ecológica, paisagística e cultural;

VII - promover a participação comunitária no processo de planejamento de desenvolvimento urbano municipal.

Art. 136: Compete ao Conselho de Patrimônio Cultural, especialmente:

I - impedir que edificações, definidas como de valor histórico, artístico, arquitetônico e cultural, sejam modificadas externa e internamente;

Parágrafo Único - O Conselho de Patrimônio Cultural será composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e da administração pública, na forma da lei.

Enfim, quando no art. 228 determina o que constitui o patrimônio cultural de Belém, também estabelece que:

- Art 228: Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense e belenense e nos quais se incluam:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas, tecnológicas, artesanais, culinárias, carnavalescas e folclóricas; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 28/2006).

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, científico, ecológico, etnográfico, monumental e cultural, inerentes a reminiscências da formação de nossa história popular; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 28/2006).

VI – O Círio de Nossa Senhora de Nazaré. (Inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 28/2006).

§ 1º O Poder Público municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural belenense, por meio de inventários, coleta, registro, catalogação, avaliação, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Fica tombado o centro histórico de ocupação portuguesa no Município. cabendo ao órgão municipal competente, a delimitação das áreas e dos prédios preservados.

§ 3º Fica criado o Arquivo Público que promoverá a coleta, preservação e divulgação da documentação gerada na administração direta e indireta.

§ 4º As entidades culturais de direito privado, consideradas de utilidade pública, serão fortalecidas pelo Poder Público com apoio técnico e financeiro para incentivo à produção local sem fim lucrativo.

§ 5º As pessoas que provocarem danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidas, na forma da lei.

§ 6º Nenhuma obra, reforma, serviço ou demolição serão autorizados para prédios de valor cultural, arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico, sem o parecer dos órgãos de patrimônio federal, estadual e municipal.


- O Código de Postura criado com Lei n.º 7.055, de 30 de dezembro de 1977, estabelece providências relativamente a poluição sonora:

Art. 63 – Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração adotar as seguintes medidas: *

I – impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;

( * ) – Regulamentado pelo Decreto nº 14.371/78 – GP. Publicado no Diário Oficial do Município nº 3.741, de 12/01/78.

II – proibir a prestação dos serviços de propaganda por meio de alto-falantes ou megafones, fixos ou volantes, exceto a propaganda eleitoral, nas épocas e forma previstas em lei;
III – disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução eletro-acústica em geral;
V – disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego em áreas próximas a hospital, casa de saúde ou maternidade;
VI – disciplinar o horário de funcionamento noturno de construções;
VII – impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos;

- DA TRANQUILIDADE PÚBLICA

Art. 79 – Será considerado atentatório à tranqüilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da população.

Art. 80 – A administração municipal regulamentará o horário de realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, rodas de samba, batucadas, cordões carnavalescos e atividades semelhantes, de modo a preservar a tranqüilidade da população.

Art. 81 – A administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária.

Parágrafo Único – Não se aplicam as disposições deste artigo à instalação de cinemas e teatros, em pavimentos térreos de edifícios de apartamentos residenciais.

 

ESTAS SÃO AS NORMAS QUE DEVERIAM SER APLICADAS E RESPEITADAS POR TODOS NÓS, O QUE INCLUI, PRINCIPALMENTE, OS ORGÃOS PÚBLICOS E OS POLÍTICOS.

 QUANTAS DELAS VOCÊ CONHECIA? E VOCE ACHA QUE QUEM AUTORIZA OU QUEM VEM FAZER RUIDOS NA AREA TOMBADA CONHECE ALGUMA DELAS?

COMO VOCÊ OS CHAMARIA? QUE ALCUNHA DARIA A ESSA MASSA DE GENTE QUE ORGANIZA E ACOMPANHA ESSES EVENTOS DESRESPEITANDO, DESCARADAMENTE,  TODAS AS  NORMAS ACIMA CITADAS? E OS ORGÃOS DA UFPA, QUE DÃO COBERTURA A TUDO ISSO, ESTÃO EDUCANDO NOSSO POVO?

A APROXIMAÇÃO DA COP30 DEIXA MAIS EVIDENTE AINDA, O TOTAL DESRESPEITO DE MUITAS DAS NORMAS ACIMA CITADAS DESACREDITANDO ASSIM, TODA FORMA DE DEMOCRACIA QUE AS NOSSAS LEIS SUGEREM.

QUE DEMOCRACIA É ESSA? CITEI LEIS BRASILEIRAS... QUE RESULTAM EM VIGOR... segundo o google/internet

SERÁA QUE O PRÓXIMO PREFEITO E O NOVO REITOR DA UFPA, VÃO CORRIGIR OS TIROS QUE VEMOS DAREM NO NOSSO PATRIMÔNIO? OS NOSSOS BLOGS ESTÃO A DISPOSIÇÃO PARA CONFERIREM OS ABUSOS QUE SE REPETEM HA ANOS...

https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/


BELÉM 21/10/2024

DULCE Rosa de Bacelar Rocque

 Presidente da Civviva, Associação de moradores da Cidade Velha declarada de Utilidade Pública com lei LEI Nº 9368 DE 23 DE ABRIL DE 2018.