DESPEDIDA DE UMA ÁRVORE...
Alias de uma mangueira centenária, de uns 120 anos no mínimo.
Começa seu trajeto verso o repouso eterno...???
QUE PENA... MAIS UMA QUE COMEÇA A NOS DEIXAR.
Reconhecida de Utilidade Pública para o Município de Belém, a Associação Cidade Velha - Cidade Viva - CIVVIVA LEI Nº 9368 DE 23 DE ABRIL DE 2018.
DESPEDIDA DE UMA ÁRVORE...
Alias de uma mangueira centenária, de uns 120 anos no mínimo.
Começa seu trajeto verso o repouso eterno...???
QUE PENA... MAIS UMA QUE COMEÇA A NOS DEIXAR.
Louvável o trabalho de todas essas pessoas, que promovem as várias vertentes da cultura musical paraense. É discutível, porém, a escolha da Cidade Velha para esse tipo de evento.
O Código de Posturas de Belém (Lei Municipal nº 7.055, de 30.12.1977), em seu artigo 81, veda esse tipo de atividade em "locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária." Ademais, cabe salientar que na parte tombada da Cidade Velha há expressivo número de edificações históricas de interesse para preservação, por comporem relevante parte do patrimônio cultural, histórico e artístico do Pará (algumas tombadas pelo IPHAN e/ou DEPHAC e FUMBEL), erigidas em sistemas e materiais construtivos muito vulneráveis às intensas vibrações oriundas da reprodução de sons em altíssimo volume (acima de 50 decibéis), e do tráfego de muitos veículos automotores dos frequentadores.
Afinal, que motivações levam os prepostos do poder público responsáveis pela autorização dos eventos mencionados a liberarem atividades em desobediência à legislação vigente, e ao bom senso?
A Cidade Velha pode e deve receber eventos e atividades que a revitalizem, e que gerem trabalho e renda; mas, que não exponham a risco de perda elementos únicos do patrimônio cultural brasileiro.
Seria o caso de autorizar apenas a instalação de estabelecimentos, e de atividades que não atraiam multidões àquela parte sensível da cidade, e que não dispõe de estrutura adequada para tal; com exceção das procissões do Círio de Nazaré, logicamente.
PEDRO PAULO DOS SANTOS - arquiteto e urbanista
Presados
senhores que financiam o Festival Psica em Belém do Pará.
A legislação que
protege o patrimônio histórico e artístico nacional é o Decreto-Lei nº 25, de
30 de novembro de 1937. Outros instrumentos legais que protegem o
patrimônio histórico e cultural brasileiro são:
Apesar da
necessidade de salvaguardar, defender e proteger nossa memória história, os lugares escolhidos para o desenvolvimento do Festival Psica, em Belém, foram exatamente
aqueles situados na área tombada da Cidade Velha, além de um campo de futebol.
A começar pela
praça escolhida para a inauguração: exatamente em frente de uma igreja de
meados de 1700, e tombada (o art.81 do nosso Código de Postura, impede instalações várias a menos de 200m de igrejas, escolas, hospitais, etc); depois vemos instalações no pier da Casa das 11
Janelas, também tombada e, em frente do prédio da Prefeitura e do Museu do Estado
do Pará, na Praça do Relogio e emfrente a igreka de S.Joãozinho e de Sto Alexndre Enfim, todos eles tombados, inclusive pelo IPHAN.
O art. 63.7 do nosso Código de Postura, impede, nos setores em questão (residencial) a autorização de atividades que produzam sons ecessivos ou ruídos incomodos... a qualquer hora do dia ou da noite.
Os ruídos autorizados pelas normas do CONAMA, estabelecem de 50 a 55 decibeis, nas áreas mistas e predominantemente residencial, como é o caso em exame. Os danos provocados pela trepidação, nem sempre se vêem imediatamente... Quais precauções seriam usadas?
Voces verificaram quais
leis permitem o uso dessas areas pelo Festival Psica em Belém? Esse uso quer demonstrar o que? Poder destrutivo consciente ou casual? Porqque nao "destombar" essa área?
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) é responsável por zelar pelo cumprimento da legislação e pela gestão do patrimônio cultural brasileiro. Ele permitiu o uso dessas areas onde vemos as instalações em questão, situados no entorno de importantes prédios tombados de Belém?
Estamos seriamente preocupados com o resultado das ações desse festival, na area tombada da Cidade Velha. Além dos bens de propriedade pública, ali temos também propriedades privadas. A quem recorrer quando não se respeitam as leis a esse nivel ? Que exemplo é esse?
Atenciosamente.
Assinado: CIVVIVA.
Associação de moradores da Cidade Velha
Nem tudo do que acontaece no mundo nós sabemos.
Que tal descobrir o que Fernando Aruaujo, nosso conterraneo que vive na Austria, nos conta..
Ivan inicia, praticamente dizendo que : Um dos maiores
equívocos que um historiador pode cometer é desconhecer as contribuições
daqueles que o precederam. Às vezes, mais do que um equívoco, é também
uma mesquinhez. .. e conclui,
dizendo “Ninguém escreve a História sozinho, como tampouco ninguém faz a
História sozinho.”
... e as do Theo Lima.
Desde quando esse menino começou a trabalhar com cuias, que eu
o sigo bem de perto...comprando-as e levando-as para a Itália como lembrança da
cultura amazônica, usando-as nas festas da praça do Carmo... ou no meu
aniversário de 80 anos.
Como CIVVIVA, durante uma festa de S.João aqui na praça do
Carmo, uns dez anos atras, so usamos
cuias, com um cordão para pendura-las no pescoço e beber, ao menos, a gengibirra
e os mingaus que vendíamos. Foi um sucesso essa ideia.
Quando começamos a ouvir falar da COP30, lançamos a ideia de
substituir os copos de plástica e afins, e “obrigar” a fazer uso das cuias. Até
agora não ouvimos ninguem falar nada a respeito, mas seria uma boa ideia para
todos os nossos produtores.
As cuias do Theo Lima são fruto de pesquisas que faz sobre
antropologia, mitologia e cosmologia marajoara. Se inspira, principalmente em símbolos
clânicos do tempo em que nossos índios, no arquipélago do Marajó viviam a fase
Formiga.
A COP30 é um momento em que toda a nossa cultura podia ser evidenciada, começando com as panelas de barro, queimadas, que usavam para fazer maniçoba e pato no tucupi. A fama, atualmente, das nossas comidas, passam por essas panelas e depois chegam as cuias.
Dando uns passos atras, até o nosso tipiti, aquela espécie de prensa, considerada no mundo inteiro como algo genial, podia aparecer pois além do tucupi, ainda nos dá o polvilho para as tapioquinhas e os beijus.
A nova Tamandaré podia acolher essas vendedoras das nossas comidas, nas áreas que estão preparando para os turistas da COP30. Podia sugerir a proximidade das igrejas tombadas, mas ninguém, nem os políticos, falaram em consertar as calçadas de liós, que, a parte os usos indevidos inclusive como entrada de garagens, ou os postes da Felix Rocque, do lado da ALEPa, são intransitáveis, até na Dr. Assis, com todos aqueles degraus, feitos para evitar que a água da chuva entre nas lojas... depois que aumentaram asfalto no leito das ruas.
Alias, a área tombada da Cidade Velha,
não foi nominada em nenhum projeto de recuperação da cidade para a COP30.... mas
ainda dá tempo de aprovar nossas ideias.
PS - A Tamandré nao faz parte da área tombada.
.
Visto que temos gente nova governando o nosso territorio, repetimos quanto escrito anos atrás baseados, sempre nas leis, além da vivência em contato com a nossa realidade.
Se formos verificar o que dizem os artigos 63, 79 e 81 do CP, descobriremos que a razão de tanta poluição sonora é, a não aplicação desses artigos. Visto os danos que a trepidação, provocada por veículos e ruidos/barulhos vários, causa ao nosso patrimônio histórico, é triste descobrir que isso acontece simplesmente por falta de aplicação das leis e de fiscalização.
De fato esse problema é assim tratado no Código de Postura:
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 63 – Para impedir ou reduzir a poluição
proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração adotar as
seguintes medidas:
I – impedir a localização, em setores residenciais ou
comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons
excessivos ou incômodos;
( * ) – Regulamentado pelo Decreto nº 14.371/78 – GP. Publicado no
Diário Oficial do Município nº 3.741, de 12/01/78.
II – proibir a prestação dos serviços de propaganda por meio de alto-falantes
ou megafones, fixos ou volantes, exceto a propaganda eleitoral, nas épocas e
forma previstas em lei;
III – disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução
eletro-acústica em geral;
IV – disciplinar o uso de maquinária, dispositivo ou motor de explosão que
produzam ruídos ou sons, além dos limites toleráveis, fixados em ato
administrativo;
V – disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego
em áreas próximas a hospital, casa de saúde ou maternidade;
VI – disciplinar o horário de funcionamento noturno de construções;
VII – impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial,
de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades,
produzam sons excessivos ou ruídos incômodos;
VIII – proibir propaganda sonora com projetores de som e alto-falantes nas
casas comerciais (VETADO), exceção feita às casas que possuem sistema sonoro
interno;
E, sempre baseando-nos nas leis em vigor, vemos como descuidam DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Art. 79 – Será considerado atentatório à tranqüilidade pública
qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da população.
Art. 80 – A administração municipal regulamentará o horário de
realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, rodas de samba,
batucadas, cordões carnavalescos e atividades semelhantes, de modo a preservar
a tranqüilidade da população.
Art. 81 – A administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária.
Se passarmos para o âmbito federal vamos ver, também, o pouco uso da Lei dos Crimes Ambientais N. 9605/98, e a aplicação do Decreto-Lei das Contravenções Penais N. 3.688/41. Sabe-se la por que, pois dão indicações claras que são, praticamente, desatendidas por todos os orgãos.
Decreto- Lei nº 3688/ 41- Lei das Contravenções Penais - 3688/1941
Art. 42- Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego
alheios:
I- Com gritaria ou algazarra;
II- Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo
com as prescrições legais;
III- Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV- Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de
que tem guarda:
Pena: Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa.
Art. 54 Art. 54- Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem
a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena: Reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º- Se é crime culposo: Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
"Logo, tendo em vista ser o ruído considerado poluente pela Lei
6.938/ 81, satisfeitos estão os elementos normativos do tipo penal, de sorte
que, a conduta de causar poluição é tida criminosa."
Nota-se que em nenhuma dessas leis a área tombada ou o patrimonio histórico são levados em consideração, apesar de terem começado a defender o patrimônio histórico nos anos 30 do século passado.
Não podemos deixar de perguntar: por que não aplicar
essas normas em vigor para defender e, ao menos,
salvaguardar o que sobrou da nossa memoria histórica?
PS: A lei estadual publicada recentemente contra o uso de fogos barulhentos, não deu nenhum resultado, ao menos na area tombada da Cidade Velha.