POLUIÇÃO
Na luta pela proteção do nosso patrimônio, a poluição sonora é uma das questões mais evidentes.
Para estabelecer critérios para a emissão de ruídos de diversos tipos, inclusive os decorrentes de propaganda política ou de atividades recreativas, existe a Resolução nº 001/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Essa resolução estabelece que os ruídos considerados prejudiciais à saúde e ao sossego público devem ser avaliados segundo a norma NBR 10.152 — Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas — da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
A norma estabelece valores, em decibéis, para diferentes ambientes, como hospitais, escolas, bibliotecas, locais de circulação, residências, restaurantes, igrejas e templos e locais destinados à prática de esportes.
Nível de critério de avaliação (NCA) para ambientes externos — dB(A)
| Tipos de áreas | Diurno | Noturno |
|---|---|---|
| Áreas de sítios e fazendas | 40 | 35 |
| Área estritamente residencial urbana / hospitais ou escolas | 50 | 45 |
| Área mista, predominantemente residencial | 55 | 50 |
| Área mista, com vocação comercial e administrativa | 60 | 55 |
| Área mista, com vocação recreacional | 65 | 55 |
| Área predominantemente industrial | 70 | 60 |
É importante lembrar que a Lei Municipal nº 7.990/2000, criada com o objetivo de combater a poluição, aumentava os níveis de decibéis estabelecidos pelo CONAMA e foi declarada inconstitucional. Os ruídos, porém, continuam presentes, sem controle efetivo.
(https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2023/12/inconstitucionalidade-da-lei-79902000.html )
As normas atualmente em vigor, no que se refere à medição dos decibéis, não levam em consideração as especificidades de uma área tombada. Além disso, há um Plano Diretor que não estaria adequado a essa realidade, e o reconhecimento do tombamento pelo IPHAN não foi devidamente incorporado às especificações relativas aos níveis de ruído.
Dessa forma, toda a área tombada acaba sendo enquadrada nos parâmetros de 55 a 50 decibéis, correspondentes à categoria de “área mista, predominantemente residencial”, enquanto não forem estabelecidos critérios concretos e específicos para a área tombada.
Se a defesa, a proteção e a salvaguarda do patrimônio histórico são fundamentais para a preservação da nossa memória histórica, e se a trepidação é um dos fatores que podem causar danos ao patrimônio, não deveriam ser permitidas exceções em relação à produção de ruídos na área tombada.
Continuamos, entretanto, a ver eventos como o Auto do Círio e o Arraial do Pavulagem receberem autorizações que ignoram as normas em vigor. O mesmo ocorre com as carretas, com dezenas de pneus, que circulam por locais onde não deveriam passar.
A Lei nº 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais (LCA), dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Ela também poderia ser utilizada na defesa do nosso patrimônio. Mas quem a utiliza? E quem responsabiliza o funcionário público que deixa de aplicá-la?
Vemos, porém, muita dificuldade na aplicação, por parte de quem deveria fazê-la respeitar, do seguinte dispositivo da LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Outra norma que pode contribuir para o combate à poluição sonora é a Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que prevê infração penal para situações de perturbação do sossego ou do trabalho alheios. Vejamos:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I — com gritaria ou algazarra;
II — exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III — abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV — provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Pena: prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Quem autoriza eventos em áreas públicas também deveria considerar esse dispositivo. No entanto, nada parece constar, nas autorizações, sobre a necessidade de prevenir ou controlar esse tipo de ocorrência.
O Código de Posturas do Município também estabelece providências relativas à poluição sonora. De fato, encontramos:
Art. 63 — Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à Administração adotar as seguintes medidas:
I — impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimentos cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;
III — disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução eletroacústica em geral;
V — disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego em áreas próximas a hospitais, casas de saúde ou maternidades;
VII — impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.
Art. 79 — Será considerado atentatório à tranquilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da população.
Art. 80 — A Administração Municipal regulamentará o horário de realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, rodas de samba, batucadas, cordões carnavalescos e atividades semelhantes, de modo a preservar a tranquilidade da população.
Art. 81 — A Administração impedirá, por ser contrário à tranquilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distantes menos de 200 metros de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária.
Quem mora no entorno desses locais sabe o quanto essas normas são ignoradas — justamente por quem deveria fazê-las cumprir.
Qual é a sanção para o autor de tais permissões?
Não somente o cidadão comum deve respeitar as leis.
Os funcionários públicos também têm o dever de aplicá-las e de fazê-las cumprir.







