POLITICA URBANA
As eleições se aproximam e não vemos ninguém falando de projetos ou intenções... Será que os candidatos conhecem as leis que regem a nossa sociedade?
A Política Urbana, por exemplo, que consta nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, é regulamentada pela Lei Federal nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade. Ela tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
De fato, o Estatuto da Cidade “estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”.
Interessante observar a atenção dada aos cidadãos, quando lemos, no art. 2º, inciso II, a definição de gestão democrática: “por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.
Quando se refere à ordenação e ao controle do uso do solo, lemos, no inciso VI, a necessidade de evitar:
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental.
No inciso XII, por sua vez, ressalta-se o dever de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
O Capítulo III dessa lei se ocupa do Plano Diretor, que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Notamos que, no art. 40, § 3º, do Estatuto da Cidade, está determinado: “a lei que institui o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.”
Visto que a lei que instituiu o Plano Diretor de Belém é a Lei Municipal nº 8.655, de 30 de julho de 2008, constata-se que o Plano deveria ter sido revisado até 2018. Entretanto, a gestão municipal de então não realizou os trabalhos.
Em 2021, também não foi possível iniciar o processo, porque o Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU), órgão municipal composto por representantes dos poderes Executivo e Legislativo e da sociedade civil, estava impedido de funcionar por decisão judicial, devido a irregularidades na eleição de conselheiros.
A seguir, lemos:
§ 4º – No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Notamos uma série de incoerências, o que resulta em mais um péssimo exemplo de desrespeito às leis por parte de quem deveria aplicá-las. É como se “governar” isentasse alguém de respeitar as normas em vigor.
Vemos que são inúmeros os atos que modificam leis sem que se tenha esse poder, mesmo sabendo que todas as Secretarias têm alguém responsável por acompanhar essas questões.
Desse jeito, diminui-se o valor do Direito na nossa democracia, deseducando a cidadania com tanta superficialidade.
Não vamos indagar como conseguiram fazer tantas obras para a COP30 sem ter um Plano Diretor atualizado.





