Com o tombamento pela Unesco do Teatro da Paz e consequentemente
das praças do seu entorno, várias perguntas vieram a tona, visto os exemplos de
“desleixos” que temos frente a nossos olhos, quanto a defesa, salvaguarda e proteção
do nosso patrimônio, seja o histórico, que o ambiental.
Logo após a declaração da UNESCO, fomos então procurar
saber os prós e os contras desse reconhecimento, e publicamos o que descobrimos,
ou seja, aqui: https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2026/07/as-exigencias-da-unesco.html
Também descobrimos que nossos teatros iam juntar-se aos
5 patrimônios culturais imateriais do Brasil reconhecidos internacionalmente pela
UNESCO, ou seja: o Samba
de Roda do Recôncavo Baiano, a Arte
Kusiwa (Pintura Corporal e Arte Gráfica Wajãpi), o Frevo, o Círio de Nazaré e a Roda de Capoeira
Ninguém se preocupou com a situação da Praça da
República até descobrirmos que ela também fazia parte dessa providência...e as
preocupações aumentaram.... e por que? Porque teremos também a UNESCO a nos controlar além do que dizem as normas em vigor no Brasil, já tão ignoradas.
A nossa Constituição, por exemplo, leva em consideração, em vários
artigos a necessidade de proteção e defesa do nosso patrimônio cultural,
através da:
1 – COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
Segundo o inciso III, do artigo 23 da carta política brasileira, é competência comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Ter competência comum
disposta no artigo 23, significa que todos os entes políticos são
competentes e responsáveis pela proteção dos bens de interesse cultural.
O Art. 30 da
Constituição estabelece, entre outras
coisas, o que Compete aos Municípios
relativamente ao patrimônio:
IX – promover a proteção do patrimônio histórico–cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."
Mais adiante, sempre na Constituição, encontramos o art. 216, V, § 1º: "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro(...)"
É
o caso de destacar também que a Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto da
Cidade, dispõe que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana,
observando o dever de proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (inciso
XII, art.2º).
A Guarda Municipal, em vez, deve zelar pelos prédios, praças, parques, jardins, escolas, postos de saúde e demais bens e instalações públicos municipais, o que não vemos acontecer. A colaboração com o orgão competente pela fiscalizaçao do transito de veiculos (pesados) na area tombada é um fato totalmente ignorado.
Necessário lembrar também que uma das
funções do governo local é a de implementar a política urbana através do
Plano Diretor e de planos especiais de valorização e preservação de bens de interesse cultural e natural.
As ações públicas municipais devem, também, levar em consideração a necessidade de educar a sociedade e promover a
valorização e preservação do patrimônio cultural existente...
A educação patrimonial torna-se, portanto, cada dia mais necessária. Esta nota é uma tentativa de ajuda.
... que continuará proximamente: 2-poluição






















