EDUCAÇÃO
Será que
as leis que tratam da educação são conhecidas — e, principalmente, cumpridas —
por quem tem a responsabilidade de colocá-las em prática?
Temos a
impressão de que muitas delas são simplesmente ignoradas. E isso, certamente,
não contribui para o crescimento democrático dos cidadãos.
Por isso,
continuamos nossa série “Atribuições Negligenciadas”, lembrando algumas
das normas que determinam responsabilidades do poder público.
A
responsabilidade pela educação, de uma forma geral, está presente em diversos
dispositivos legais, entre eles:
- na Constituição da República
Federativa do Brasil, especialmente nos artigos 6º, 23, inciso V, 205
e 210;
- na Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB;
- na Constituição do Estado
do Pará, artigos 17, inciso V, 18, inciso IX, e 272 a 284;
- e na Lei Orgânica do
Município de Belém, artigos 5º, 37, inciso XL, 38, inciso V, e 205 a
224.
Mas
educação não é apenas escola, sala de aula e currículo.
Existem
também responsabilidades específicas relacionadas à educação ambiental, à educação
patrimonial e à educação para o trânsito.
1 – EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A
educação ambiental está prevista em várias normas.
Começando
pela Constituição Federal, no artigo 225, § 1º, inciso VI, que determina
ao poder público promover a educação ambiental e a conscientização pública para
a preservação do meio ambiente.
Também
encontramos determinações na:
- Lei Federal nº 9.795, de 27
de abril de 1999,
que institui a Política Nacional de Educação Ambiental;
- Lei Federal nº 12.305, de 2
de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, artigo 8º, inciso VIII;
- Lei Federal nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio
Ambiente, artigo 2º, inciso X;
- Decreto Federal nº 4.281, de
25 de junho de 2002, que regulamenta a Política Nacional de
Educação Ambiental;
- Constituição do Estado do
Pará,
artigos 255, inciso IV, e 277, inciso II;
- Lei Estadual nº 5.887, de 9
de maio de 1995,
que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente;
- Lei Estadual nº 7.731, de 20
de setembro de 2013, referente à Política Estadual de Saneamento
Básico;
- e na Lei Orgânica do
Município de Belém, entre outros dispositivos, nos artigos 160, inciso
V, 187, inciso VI, 217, inciso I, e 224.
Ou seja: educação
ambiental não é favor, nem atividade opcional. É uma responsabilidade prevista
em lei.
E numa
cidade como Belém, cercada de rios, igarapés, áreas verdes e com tantos
problemas relacionados ao lixo, à drenagem, ao saneamento e à ocupação do
território, será que essa educação está realmente acontecendo?
2 – EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
E o
patrimônio?
Belém
possui uma história, uma arquitetura e uma memória que precisam ser conhecidas
e valorizadas. Não basta preservar prédios se a população não conhece a
importância deles.
A educação
patrimonial também encontra respaldo em normas e orientações específicas,
entre elas:
- Portaria IPHAN nº 137, de 28
de abril de 2016,
que estabelece diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do Iphan e das
Casas do Patrimônio;
- Portaria nº 375, de 19 de
setembro de 2018, do
Ministério da Cultura/IPHAN, que institui a Política de Patrimônio
Cultural Material do IPHAN;
- publicações do Ministério da
Cultura/IPHAN, como “Educação Patrimonial – Histórico, Conceitos e
Processos” e “Educação Patrimonial – Reflexões e Práticas”;
- a Constituição do Estado
do Pará, artigo 277, inciso I;
- e a Lei Estadual nº
5.629, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Patrimônio
Histórico, Artístico, Natural e Cultural do Estado do Pará, especialmente
o artigo 9º, § 1º.
E aqui
cabe outra pergunta:
Como
esperar que uma população defenda seu patrimônio se ela não é educada para
conhecê-lo, valorizá-lo e protegê-lo?
3 – EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
E há
ainda a educação para o trânsito.
Ela
também não depende apenas da boa vontade de cada cidadão. Existem
responsabilidades definidas em lei.
Entre
elas:
- Constituição Federal, artigo 23, inciso XII;
- Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro,
especialmente os artigos 14, inciso IV, 19, inciso V, 20, inciso IX, 21,
inciso XI, 22, inciso XII, 24, inciso XV, e 74 a 79;
- Lei Federal nº 12.006, de 29
de julho de 2009;
- Constituição do Estado do
Pará,
artigos 17, inciso XII, e 277, inciso V;
- Lei Estadual nº 6.064, de 25
de julho de 1997;
- e Lei Orgânica do
Município de Belém, artigos 38, inciso XII, e 217, inciso III.
E, naturalmente, o Código de Posturas de Belém também deveria ser um instrumento importante. Pena que esteja na lista dos mais ignorados...
E AFINAL?
É muita lei. São muitas responsabilidades. Existem normas federais, estaduais e municipais dizendo o que deve ser feito. Então fica a pergunta que acompanha toda esta série:
Quem está
cobrando o cumprimento dessas atribuições?
E,
principalmente:
Quem está
cumprindo?
Porque
democracia também se aprende.
Aprende-se
conhecendo direitos, respeitando deveres, participando das decisões e
entendendo que a cidade é responsabilidade de todos — mas que o poder
público tem obrigações que não pode simplesmente ignorar.
É por isso que continuamos lembrando as ATRIBUIÇÕES NEGLIGENCIADAS.
E há uma coisa a mais:
“Não é para descobrir novas leis. Elas já existem. Queremos saber por que tantas delas continuam sendo ignoradas.”





