domingo, 27 de dezembro de 2020

E A NOSSA MEMÓRIA VISUAL...

 ...se esvai, lentamente.

 O DIA AMANHECEU E UM PRESENTE DE NATAL ENCONTRAMOS...para se juntar a outros abusos que muitos nem perceberam.

Isto acontece na Cidade Velha, area tombada: a coloração da nossa memória, não a preserva, nem a conserva... a modifica.










Trata-se de modificação da nossa memoria, colorir desse jeito os prédios que deveriam lembrar nosso passado e as cores tenues que se usavam naquele tempo que as leis, agora, querem "salvaguardar" com o tombamento. O tombamento de uma área não protege somente as casas bonitas, mas o conjunto que está no seu entorno, também.










Estas cores encontramos na primeira rua de Belém e na segunda, terceira... 

Essas cores permitidas ultimamente, salvam a memória de quem? As normas falam de salvaguarda, defesa, proteção, preservação, conservação... não de "colorir" ou "embelezar", mudando assim o que deveriamos lembrar do passado. Essas palavras são fundamentais para a aplicação das leis.

Os azulejos começaram a desaparecer nos anos cinquenta, quando os tombamentos na Cidade Velha eram so monumentais: as igrejas.  Depois, seja a Prefeitura, em 1994 e o IPHAN em 2012, tombaram as áreas que ainda guardavam algumas  lembranças do nosso passado. Continuamos porém a ver a aplicação errada das leis,  por falta de extensão do uso dos termos acima citados. Não somente quanto as cores mas acrescentando "puxadinhos", mudando portas e janelas também.

Lemos na  Tese "A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE CULTURAL O TOMBAMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA NA CIDADE DE BELÉM - PARÁ", de CARMÉLIA CARREIRA TRINDADE, defendida na UNAMA

julgando-se que só se defende com segurança o que se conhece bem, e aquilo em que se acredita, apresenta-se a história da cidade como forma fundamentar a idéia de que sua memória deve ser defendida e preservada e que o assunto necessita urgentemente fazer parte da grade curricular desde o ensino fundamental. O estudo de um processo jurídico, como um caso concreto, reafirma a fragilidade das Leis existentes para a defesa do Meio Ambiente Cultural. Enquanto não houver a efetiva educação ambiental da população, não estarão assegurados os direitos fundamentais de terceira geração/dimensão dos futuros cidadãos beneficiários legítimos de um Meio Ambiente Cultural digno e promissor.”

Apoiamos a ideia que na grade curricular, começando desde os primeiros anos de escola, uma matéria que fale dos nossos patrimônios, seja necessária. Nas faculdades, em vez, cursos de materias relativas ao direitodeveriam ser introduzidas em todas as faculdades, para que todos aprendam o que é  a ética, em primeiro lugar, depois a sequencia e o valor das leis;  que um decreto não pode modificar uma lei; que determinadas palavras como proteção, defesa e salvguarda, tem um sentido bem amplo e devem ser sempre lembradas na hora de tomar decisões relativas ao patrimonio histórico; e tantos outros detalhes que vemos ignorarem ou confundirem por não encontrarem escrito explicitamente nas leis relativas ao patrimônio.

Tal opinião ou proposta,  deve ser levada a quem ja saiu da escola, para aqueles que, nos órgãos públicos,  permitem tal afastamento da ideia que levou ao tombamento e que serve para defender nossa memória histórica.

... a qual, cada dia mais vai perdendo pedaços e sentido com esse desleixo que vemos avançar a passos largos. Colorindo casas ou grafitando-as não se defende uma memória... principalmente em área tombada.


quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

ATACADÃO: OPINIÃO DE UM CIDADÃO

Recebemos do Vice-Presidente da Civviva, o turismólogo, arquiteto e urbanista Pedro Paulo dos Santos, os “Comentários sobre o documento Promoção de Arquivamento do MPPA, ref. ao IC n° 000030-113/2013", do empreendimento Atacadão.

Por achar neste momento interessante e uteis tais comentários, o reproduzimos abaixo:

A partir da imoral proposta de TAC para consolidar todos os abusos e ilegalidades cometidos pelo empreendimento ATACADÃO, apresento alguns comentários pertinentes.

Foi instaurado Inquérito Civil n° 00030-113/2013, na 2a. Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação, e Urbanismo; supostamente para apurar a construção irregular e ilegal do Atacadão no Portal da Amazônia. Ratificando toda a situação de infração de várias leis, foi exarado um despacho em 11.12.2020, promovendo o arquivamento do procedimento. Vale ressaltar a situação de gritante ilegalidade, porquanto, foram desobedecidos diversos normativos vigentes, a saber:

- Constituição da República Federativa do Brasil, art. 216, V, § 1°;

- Lei Orgânica do Município de Belem, art. 38, IV; art. 116, VI;

- para conseguir uma solução justa, legal e racional para o conflito, todas as partes prejudicadas, como a comunidade do local e a sociedade civil em geral teriam que ser ouvidas; mas, isso não aconteceu, em desobediência ao que determina a Lei Federal n° 10.257/2001, art. 2°, inciso II; e a Lei Orgânica do Município de Belém (de 30.03.1990), art. 108, II; art. 116, VII; art. 136, parágrafo único; art. 228, §1°;

- No parágrafo da pág. 7 do ato em questão, que transcreve o final da análise técnica n° 561/2020 do GATI, discordo das conclusões da tal análise, lembrando que, sendo a FUMBEL "responsável pelo fomento e disseminação ... e do patrimônio histórico dentro da capital paraense", JAMAIS poderá admitir a flexibilização do gabarito de qualquer empreendimento, como a que ora concede para o caso ilegal do Atacadão, nem aceitar quaisquer arranjos que supostamente melhorariam "o aspecto paisagístico exigido na zona de orla", pois, é inegável que a volumetria da edificação compromete sim, de forma intensamente negativa a ambiência, a legibilidade, a visibilidade, e a preservação do Centro Histórico de Belém;

- Ainda na pág. 7, no parágrafo assim iniciado "Neste ponto é importante destacar alguns aspectos técnicos que levaram o setor de engenharia...", devo ressaltar que o caso em tela deveria ser analisado por arquitetos e urbanistas, e não por engenheiros, os quais não têm formação adequada para analisar aspectos relacionados a patrimônio histórico, cultural e artístico, o que, talvez, tenha gerado aparentemente uma sequência de equívocos e inconsistências na análise desse caso;

 - No parágrafo que começa na pág. 10 e continua na pág. 11 e que se inicia assim "Ademais, sobre o gabarito do empreendimento Atacadão...", o documento afirma equivocadamente que a principal finalidade da Lei n° 7.709/1994 seria "conter o adensamento populacional", quando na verdade, a principal finalidade da lei é a "proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do município de Belém...". E portanto, a lei tem que impedir sim a instalação de empreendimentos que interfiram negativamente ou agridam uma paisagem urbana onde predominam edificações dotadas de valores históricos, ou de características estilísticas diversas daquela que se pretenda inserir;

 - No parágrafo que inicia na pág. 11 e continua na pág. 12, e que começa assim "2) No entorno imediato à obra...", a existência de outras edificações já consolidadas, com gabarito "equivalente ou até maior que o Atacadão", não justifica em nenhuma hipótese a tolerância à inserção de outro empreendimento com gabarito acima do permitido em lei. Outro equívoco: diferente do que afirma o documento, naquela área a lei não permite gabarito acima de 7m para edificações do tipo de uso do Atacadão, e esse uso tem absoluta relevância pelo grande impacto que, caso implantado, geraria na infraestrutura urbana devido o intenso fluxo de veículos automotores, inclusive de grande porte. Contrariando o que afirma o documento, a foto da pág. 12 evidencia incontestavelmente que, não apenas as fachadas, mas, toda a volumetria do Atacadão se destaca desarmoniosamente e agride a paisagem local, independente da cor das superfícies;

- No parágrafo da pág. 13, que começa com os termos "A convicção do GATI acerca do gabarito...", decorre de uma percepção errada da situação, uma vez que o limite do entorno do Centro Histórico não é a av. Almirante Tamandaré, mas, a rua Cesário Alvim, o que indica que o empreendimento está inserido no polígono do entorno do Centro Histórico, conforme Anexos II e VI da Lei 7.709/1994. Portanto, o gabarito ilegalmente extrapolado causa significativo impacto negativo à ambiência do Centro Histórico e seu entorno;

- Na pág. 14, diferente do que menciona o documento, a extrapolação do gabarito pelo Atacadão é uma ilegalidade que nunca pode ser tolerada, e assim, no presente caso, deve inviabilizar o empreendimento. Por outro lado, não fica esclarecido se foi cumprida a exigência do índice de permeabilidade. Cabe salientar que não é possível uma solução das pendências de mobilidade urbana, uma vez que as operações de carga e descarga implicariam, necessariamente, no trânsito de veículos automotores de grande porte, que causariam progressivos danos na estrutura e nos revestimentos de edificações antigas localizadas em algumas das vias de acesso ao Atacadão, e também na infraestrutura urbana. A impossibilidade de solução desses problemas, portanto, deve inviabilizar o empreendimento, como bem menciona o próprio documento ("... caso não fossem cumpridos, teriam impactos negativos, que poderiam inviabilizar a implantação do empreendimento...");

- No parágrafo iniciado na pág. 14 e continuado na pág. 15, com a redação começando "Citando um artigo publicado pelo Ministério Público de Goiás...", pergunto, o que leva a crer que o referido artigo deva ser tomado como um parâmetro rígido a ser seguido em todos os casos em que seja avaliada a necessidade de convocação de audiência pública?

- Na pág. 17, o parágrado que se inicia "Considerando que o empreendimento está implantado...", o documento reconhece que as "obras foram executadas em desacordo com o projeto...", parece muito incoerente que essa instituição pública firme um TAC consolidando uma situação de flagrante e evidente ILEGALIDADE, o que contrariaria sua incumbência, porquanto, segundo o art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil, e o art. 178 da Constituição do Estado do Pará, cabe ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis..."; a instituição é a "grande fiscal do cumprimento das leis...";

- Na pág. 18, no parágrafo que assim começa "Considerando a análise dos aspectos técnicos...", a despeito da equivocada constatação mencionada no documento, a extrapolação do limite de gabarito previsto legalmente para aquela área, configura significativo e inaceitável impacto negativo na ambiência;

- Ainda na pág. 18, é subjetiva e inconsistente a afirmativa de que "a demolição do empreendimento proporcionaria mais danos do que benefícios", uma vez que não foi apresentado um estudo especificando os custos e ganhos de cada uma das opções. Quanto às "expectativas de geração de emprego e renda", e a demanda de consumo da população, poderiam ser alcançadas tendo o empreendimento sido instalado em outra área próxima, mas, permitida pela legislação urbanística. Nossa sociedade não pode mais tolerar a consolidação de uma situação ILEGAL, baseada no argumento de que gerará empregos e renda. É um precedente perigoso e ameaçador para a sociedade;

Ademais, a situação proposta pelo TAC favorece apenas os empreendedores, visto que, se de fato consolidado o negócio, aufeririam lucros advindos de uma atividade exercida em edificação instalada em total desobediência à legislação urbanística, o que contraria a incumbência do MPPA de "defesa da ordem jurídica".

Então, não se pode descartar a demolição total da edificação, que seria a melhor alternativa para essa situação ilegal e abusiva.

- Na pág. 21, não parece uma decisão racional e justa, liberar a continuidade da construção desse empreendimento, com pendências e inconsistências identificadas no próprio documento do MPPA. Ademais, diferente do que afirma o documento, o fato da edificação ter sido erguida com o gabarito muito acima do limite permitido (quase o dobro), indubitavelmente contraria as finalidades urbanísticas e vulnerabiliza a proteção outorgada pela lei 7.709/1994.

Belém (PA), 22.12 2020.

Pedro Paulo dos Santos

Turismólogo, arquiteto e urbanista.

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Entre os cidadãos comuns, também tem aqueles em condições de opinar a respeito dos problemas da cidade... como determinam as leis.


quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

EM DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO #VETA ZENALDO

 


 No apagar das luzes do ano legislativo de 2020, na surdina, e sem cumprir os ritos legais, a Câmara Municipal de Belém aprovou no último dia 3 de dezembro, o Projeto de Lei n° 088/2020, de autoria do vereador Mauro Freitas, que emenda a Lei nº 7.709, de 18 de maio de 1994 a qual “dispõe sobre a Preservação Histórica, Artística, Ambiental e Cultural do Município de Belém”. 

Nesta mesma sessão, foram aprovados 76 Projetos de Lei de uma só vez, e de forma simbólica (sem votação nominal ou no painel). Dentre eles o que aumentava o salário dos próprios vereadores, de secretários e de prefeito e vice-prefeito, mas vetado pelo prefeito após repercussão negativa. 

O Projeto de Lei nº 088/2020 aprovado na Câmara sem nenhuma discussão, modifica a Lei do Centro Histórico de Belém, permitindo que grandes empreendimentos tipo os Atacadões se instalem no centro histórico, alterando os gabaritos, ou altura máxima permitida para as edificações, de 7 para 13 metros. 

A proposta vem tornar legal os absurdos cometidos no caso do Atacadão construído ao arrepio da Lei, e que se encontra em fase final de execução na Rua do Arsenal nº 380, em nome do empreendedor Projeto Imobiliário Portal do Mangal – SPE 54 LTDA, abrindo precedente para que outros projetos similares venham se instalar na mesma região. Por outro lado, o MPPA, vem tentando contornar a situação por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC que indecorosamente propõe tornar legal tudo que foi feito de forma irregular pelo empreendedor e também pelas instituições que aprovaram o projeto, diga-se, também irregularmente. 

O empreendimento ainda se apossou de parte dos lotes dos moradores da Vila Rio que lutam na justiça pelos seus direitos, ao que parece também ignorados pelas instituições. A lei aprovada na CMB impacta diretamente a área do centro histórico e entorno, na extensão da orla do Beco do Carmo (Rua São Boaventura) ao lado de um dos mais importantes bens culturais da cidade, a Igreja e Capela da Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo tombadas em conjunto e individualmente também em nível federal, e chegando até a rua Cesário Alvim. 

Importante lembrar que o projeto de lei em questão não passou pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU), nem pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural (CMPPCB) ou do Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC) e muito menos foi debatido com a população em audiências públicas. Imoral é o mínimo que se pode dizer das iniciativas daqueles que esperamos que defendam o interesse público em primeiro lugar. 

A iniciativa da Câmara retoma uma prática perniciosa, já realizada em 2005, com alteração direta de gabaritos no entorno do Centro Histórico. Após a revisão do Plano Diretor em 2008, o anexo Anexo IX, restabeleceu apenas os modelos originais da Lei 7709. Em 2012, a Câmara investiu novamente contra o Centro Histórico e por mobilização popular recuou das alterações nos modelos urbanísticos desta lei. 

Cabe ressaltar que na atual conjuntura um procedimento questionável foi a apresentação do Projeto de Lei nº 088/2020 que aparece como proposta do ex-vereador Raimundo Castro, referenciando o parecer 018/2012, como “parecer favorável da Comissão de Justiça e Legislação e Obras e Urbanismo”, quando à época o mesmo foi contrário ao projeto que foi arquivado. Cabe ainda questionar como um parecer que tinha por objeto a análise de outro projeto de lei tenha sido “aproveitado” para um projeto novo e apresentado por outro vereador. 

Esses procedimentos também apontam para a necessidade de transparência da Câmara de Vereadores para com todos os atos ali empreendidos por aqueles que devem representar a sociedade. O ato da Câmara pode abrir um grande precedente na implementação de alterações na legislação realizadas de forma açodada e sem cumprir o devido procedimento legal e administrativo, induzindo a implantação naquele local de empreendimentos de grande porte e causadores de grandes impactos sem que tais alterações sejam baseadas em estudos e pareceres técnicos, com consequências difíceis de serem revertidas e de alto custo. 

O resultado pode ser bastante danoso para a região, pois esse tipo de empreendimento é gerador de tráfego pesado e de engarrafamentos, dificultando sobre maneira a mobilidade e acessibilidade ao centro histórico e vizinhança, além do Parque do Mangal com a presença de criadouros de exemplares da fauna local. 

Essa forma apressada e autoritária de tratar o tema traz muitas suspeições sobre os reais motivos e atores por trás dessa proposição. Possíveis alterações na Lei do Patrimônio Histórico podem e devem ser feitas, mas nunca dessa forma golpista e sem ouvir quem cuida do nosso patrimônio e principalmente a população, maior interessada no assunto. A pressão popular funcionou e o prefeito vetou o projeto que aumentava os salários dos vereadores. Agora não podemos esperar outra postura da prefeitura senão vetar também este projeto.

 VETA ZENALDO! 

Belém, 09 de dezembro de 2020 

- ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PATRIMÔNIO DE BELÉM - AAPBEL 

- ASSOCIAÇÃO CIDADE VELHA CIDADE VIVA -  CIVIVA

- FÓRUM NACIONAL DE ENTIDADES EM DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL 

–  CIRCULAR CAMPINA CIDADE VELHA 

VEREADOR FERNANDO CARNEIRO – VICE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA CMB