quinta-feira, 24 de junho de 2021

IPHAN: PORTARIA Nº 420, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.

 A QUEM INTERESSAR POSSA

Prosseguindo na intenção de ajudar a conhecer as  normas relativas a ações em prédios tombados e no seu entorno, publicamos parte da portaria do IPHAN a respeito. A mesma pode ser encontrada por inteiro no site di IPHAN

PORTARIA Nº 420, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. 

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a concessão de autorização para realização de intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno. 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no artigo 21, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009, no Decreto-Lei nº 25/37, na Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, e o que consta do processo administrativo nº 01450.006245/2010-95;

 e Considerando que compete ao Iphan, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 25/37, autorizar intervenções em bens edificados tombados e nas suas áreas de entorno; 

Considerando que é dever do Poder Público zelar pela integridade dos referidos bens, bem como pela sua visibilidade e ambiência;

 Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento específico para o recebimento e análise dos requerimentos de autorização de intervenção; 

Considerando que, na maioria das vezes, a manifestação sobre requerimento de autorização de intervenção implica na análise de projetos arquitetônicos; 

Considerando a necessidade de, em conformidade com a Lei nº 9.784/99, estabelecer a forma como serão respondidos os requerimentos de autorização de intervenção, bem assim o rito para a tramitação e apreciação de eventuais impugnações dessas decisões, resolve: 

Art. 1º Estabelecer as disposições gerais que regulam a aprovação de propostas e projetos de intervenção nos bens integrantes do patrimônio cultural tombado pelo Iphan, incluídos os espaços públicos urbanos, e nas respectivas áreas de entorno. 

Art. 2º Os estudos, projetos, obras ou intervenções em bens culturais tombados devem obedecer aos seguintes princípios:

 I - prevenção, garantindo o caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade;

II - planejamento, assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos qualificados, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respectivas técnicas, metodologias e recursos a empregar na sua execução;

 III - proporcionalidade, fazendo corresponder ao nível de exigências e requisitos a complexidade das obras ou intervenções em bens culturais e à forma de proteção de que são objeto; 

IV - fiscalização, promovendo o controle das obras ou intervenções em bens culturais de acordo com os estudos e projetos aprovados; V - informação, através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou intervenções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e estatísticos.

                                        CAPÍTULO I 

                                    DAS DEFINIÇÕES 

Art. 3º Para os fins e efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições: 

I – Intervenção: toda alteração do aspecto físico, das condições de visibilidade, ou da ambiência de bem edificado tombado ou da sua área de entorno, tais como serviços de manutenção e conservação, reforma, demolição, construção, restauração, recuperação, ampliação, instalação, montagem e desmontagem, adaptação, escavação, arruamento, parcelamento e colocação de publicidade; 

II – Conservação: conjunto de ações preventivas destinadas a prolongar o tempo de vida de determinado bem; 

III – Manutenção: conjunto de operações destinadas a manter, principalmente, a edificação em bom funcionamento e uso; 

IV - Reforma Simplificada: obras de conservação ou manutenção que não acarretem supressão ou acréscimo de área, tais como: pintura e reparos em revestimentos que não impliquem na demolição ou construção de novos elementos; substituição de materiais de revestimento de piso, parede ou forro, desde que não implique em modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura do bem, desde que não implique na substituição significativa da estrutura nem modificação na inclinação; manutenção de instalações elétricas, hidrosanitárias, de telefone, alarme, etc.; substituição de esquadrias por outras de mesmo modelo, com ou sem mudança de material; inserção de pinturas artísticas em muros e fachadas; 

V – Reforma ou Reparação: toda e qualquer intervenção que implique na demolição ou construção de novos elementos tais como ampliação ou supressão de área construída; modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; modificação de vãos; aumento de gabarito, e substituição significativa da estrutura ou alteração na inclinação da cobertura; 

VI - Construção Nova: construção de edifício em terreno vazio ou em lote com edificação existente, desde que separado fisicamente desta; 

VII – Restauração: serviços que tenham por objetivo restabelecer a unidade do bem cultural, respeitando sua concepção original, os valores de tombamento e seu processo histórico de intervenções;

 VIII - Equipamento Publicitário: suporte ou meio físico pelo qual se veicula mensagens com o objetivo de se fazer propaganda ou divulgar nome, produtos ou serviços de um estabelecimento, ao ar livre ou em locais expostos ao público, tais como letreiros, anúncios, faixas ou banners colocados nas fachadas de edificações, lotes vazios ou logradouros públicos;

 IX – Sinalização Turística e Funcional: comunicação efetuada por meio de placas de sinalização, commensagem escritas ordenadas e/ou pictogramas; 

X - Instalações Provisórias: aquelas de caráter não permanente, passíveis de montagem, desmontagem e transporte, tais como “stands”, barracas para feiras, circos e parques de diversões, iluminação decorativa para eventos, banheiros químicos, tapumes, palcos e palanques; 

XI - Estudo Preliminar: conjunto de informações técnicas e aproximadas, necessárias à compreensão da configuração da edificação, que permitam a análise da viabilidade técnica e do impacto urbano, paisagístico, ambiental e simbólico no bem cultural; 

XII – Anteprojeto ou Projeto Básico: conjunto de informações técnicas que definem o partido arquitetônico e dos elementos construtivos, estabelecendo diretrizes para os projetoscomplementares, com elementos e informações necessárias e suficientes e nível de precisão adequado para caracterizar a intervenção e assegurar a viabilidade técnica e executiva do sistema proposto; 

XIII - Especificações: definição dos materiais, acabamentos e procedimentos de execução a serem utilizados em obra, em especial revestimentos de pisos, paredes e tetos de todos os ambientes e fachadas; 

XIV – Mapeamento de Danos: representação gráfica do levantamento de todos os danos existentes e identificados no bem, relacionando-os a seus agentes e causas; 

XV – Memorial Descritivo: detalhamento da proposta de intervenção, com as devidas justificativas conceituais das soluções técnicas adotadas, dos usos definidos e das especificações dos materiais; 

XVI – Planta de Especificação de Materiais: representação gráfica em planta das especificações de acabamentos por cômodos, contendo tipo, natureza, cores e paginação dos pisos, forros, cimalhas, rodapés e paredes, com detalhes construtivos em diferentes escalas, se necessário; 

XVII – Levantamento de Dados ou Conhecimento do Bem: conhecimento e análise do bem no que se refere aos aspectos históricos, estéticos, artísticos, formais e técnicos. Objetiva compreender o seu significado atual e ao longo do tempo, conhecer a sua evolução e, principalmente, os valores pelos quais foi reconhecido como patrimônio cultural; 

XVIII – Projeto Executivo: consiste na definição de todos os detalhes construtivos ou executivos necessários e suficientes à execução dos projetos arquitetônico e complementares. 

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quinta-feira, 17 de junho de 2021

PORTARIA DO IPHAN Nº 187, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

 

A QUEM INTERESSAR POSSA...

Este ano a Cidade Velha recebeu, ao menos cinco novos proprietários de casas antigas situadas na área tombada. Todos começaram a cuidar das mesmas, seja dentro que fora: pintando-as, cuidando do telhado, das janelas, do quintal, enfim, produzindo detritos e lixo que, em algum modo chamaram a atenção de funcionários de órgãos públicos.

Alguns proprietários nos procuraram para saber se determinados pedidos de alguns órgãos públicos eram comuns, normais e justos. Lógico que, como Associação de moradores dedicados a defesa do patrimônio histórico e... aos direitos dos cidadãos,  a nossa única competência é pretender o respeito das leis, por ambas as partes e bem pouco mais: tudo escrito no nosso Estatuto.

Para  esclarecer as dúvidas levantadas, achamos justo procurar a fonte que provocava  tais dificuldades. Em ajuda nos veio a Superintendente do IPHAN Rebeca Ribeiro, e aqui agradecemos  a disponibilidade, pois nos forneceu condições de responder.

Publicamos, de fato, uma parte da Portaria do IPHAN que enfrenta a necessidade de apurar infrações administrativas, quais podem ser elas e a imposição de sanções  aos proprietários. Os interessados podem encontrar na internet a Portaria inteira.

PORTARIA Nº 187, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao patrimônio cultural edificado, a imposição de sanções, os meios defesa, o sistema recursal e a forma de cobrança dos débitos decorrentes das infrações.

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Considerando que compete ao Iphan no âmbito de suas atribuições de fiscalizar o patrimônio cultural protegido pela União, a apuração de infrações e aplicação de sanções;

 Considerando a necessidade de fazer cumprir as disposições do Decreto-Lei nº 25/37, no tocante à aplicação de multas por infrações contra o patrimônio histórico e artístico nacional;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento específico para apuração das infrações e aplicação das penalidades aos infratores do patrimônio cultural edificado;

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Art. 1º Regular os procedimentos para imposição de penalidades decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural edificado, tipificadas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, os meios de defesa dos autuados, o sistema recursal, bem como a forma de cobrança dos créditos decorrentes das infrações.

CAPÍTULO I 

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL EDIFICADO 

Art 2º. São infrações administrativas às regras jurídicas de uso, gozo e proteção do patrimônio cultural edificado, nos termos do que dispõem os artigos 13, 17, 18, 19, 20 e 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937:

 I – Destruir, demolir ou mutilar coisa tombada (art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de cinqüenta por cento sobre o valor do dano e reparação do dano;

II – Reparar, pintar ou restaurar coisa tombada sem prévia autorização do Iphan (art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de cinqüenta por cento sobre o valor do dano e reparação do dano;

III – Realizar na vizinhança de coisa tombada construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sem prévia autorização do Iphan (art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de cinqüenta por cento sobre o valor da obra irregularmente construída e demolição da obra;

IV – Colocar sobre a coisa tombada ou na vizinhança dela equipamento publicitário, como anúncios e cartazes, sem prévia autorização do Iphan (art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de cinqüenta por cento sobre o valor do equipamento publicitário irregularmente colocado e retirada do equipamento;

 V – Deixar o proprietário de coisa tombada de informar ao Iphan a necessidade da realização de obras de conservação e reparação que o referido bem requeira, na hipótese dele, proprietário, não possuir recursos financeiros para realizá-las (art. 19 do Decreto-Lei nº 25/37): Multa correspondente ao dobro do dano decorrente da omissão do proprietário.

VI - Deixar o adquirente de bem tombado de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis (art. 13, §1º do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de dez por cento sobre o valor do bem;

VII - Deixar o adquirente de bem edificado tombado, no prazo de 30 (trinta) dias, de comunicar ao Iphan a transferência do bem: (art. 13, § 3º do Decreto-Lei nº 25/37) Multa de dez por cento sobre o valor do bem;

VIII – Alienar bem edificado tombado sem observar o direito de preferência da União, Estados e Municípios (art. 22, § 2º do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de vinte por cento sobre o valor do bem; Parágrafo único: A comunicação de que trata o inciso V deverá ser feita por escrito, antes de ocorrido o(s) dano(s).

Art. 3º Sem prejuízo da penalidade de multa, haverá o embargo da obra, assim considerada qualquer intervenção em andamento sem autorização do Iphan, inclusive a colocação de equipamento publicitário, em bem edificado tombado.

Parágrafo único. No caso de resistência à execução da penalidaderesir prevista no caput, o embargo poderá ser efetuado com a requisição de força policial.

...

                                                            xxxxxxxxxxxxxxxx

Esse Paragrafo Unico enfrenta uma questão muito comum que é a resistência ao embargo e a possibilidade de chamar a força policial... que ninguem gosta quando acontece. Certo que, os herdeiros que  esquecem de fazer a passagem de propriedade, também incorrem em penalidades, primeira delas o fato de não serem... proprietários,  mas continuarem herdeiros.

A partir de agora todos poderão evitar de se transformar num infrator, basta respeitar a portaria.

Não temos, porém, conhecimento de providências/resultados (e/ou multas)  relacionadas a tantos outros problemas causados ao patrimônio público e particular,  pela desatenção de órgãos públicos. A SEMOB e a DEMA, são exemplos bem concretos: trepidação e  poluição sonora não são coisas de ontem, mas que desde sempre causam problemas aos proprietários de prédios.  Ha anos falamos disso sem notar algum interesse em  resolve-los.


domingo, 13 de junho de 2021

CONVITE AOS CIDADÃOS

 

HÁ POUCAS SEMANAS FOI DIVULGADO O REENVIO À CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, DA PROPOSTA DE LEI COMPLEMENTAR nº 01, de 21.10.2020. Aprovada no plenário da CMB, mas vetada pelo prefeito (nº 8.833/20), tal proposta prejudicaria, tanto o patrimônio histórico e paisagístico, como a regulação urbanística de Belém. 



 A respeito disso sabemos que...o Zoneamento serve para disciplinar a inserção de edificações no tecido urbano, inclusive das atividades incômodas, conciliando os interesses de todos no uso do solo e do espaço urbano de forma justa e equilibrada, garantido o bem-estar coletivo e a harmonia da paisagem e das funções urbanas.          




                                                                  

Não é o caso de esquecer que não estamos tratando de um projeto concreto, mas sim de um processo legislativo que altera padrões e pode acontecer que apareçam várias outras atividades e alterações naquelas áreas. A  admissão da alteração nos padrões urbanísticos de uma zona, permitindo a implantação de empreendimentos de grande porte, implicará, é obvio, inclusive, em impacto ambiental expressivo, e sobrecarga na infra-estrutura urbana.                   



O que o PLC propõe, com certo destempero e atabalhoadamente, em resumo, poderá se constituir em ato antijurídico e violação ao processo legislativo, arriscando a reputação dessa Legislatura, pois pode configurar, em tese, violação aos Princípios da Administração Pública, conclusão a que esse Parlamento certamente deverá chegar e, por isso, repudiar com veemência e desassombro. "



Torna-se imperiosa a manutenção do veto a mencionada modificação, como inclusive sugerido por entidades públicas de controle, a exemplo do Ministério Público do Pará que recomenda a manutenção do veto, pois tais propostas, se viessem a ser aprovadas, causariam problemas graves, tanto para a aplicação da norma na esfera administrativa, quanto pelos danos materiais que gerarão.

O tema será discutido e o veto votado, na Câmara de Vereadores de Belém na próxima terça-feira (15.06.2021), de manhã. Precisamos da presença de todos para convencer os vereadores a respeitarem as leis.  

                                                                                                                                       PELA MANUTENÇÃO DO VETO AO PLC   nº 01/2020                                                                                                                                                        

           ORLA PARA USO DE TODOS. 

           LUTEMOS PARA MANTER ESSE DIREITO.

 

A CIVVIVA CONVIDA: Terça feira, 15 de junho de 2021, às 08 horas, na Câmara Municipal de Belém.

 

COMPAREÇAM  COM MÁSCARA.

 


quinta-feira, 10 de junho de 2021

CARRETAS (e algo mais) NO CENTRO HISTÓRICO

 

Estamos atravessando um momento dificil, em todos os sentidos... e as leis que estão tentando modificar estes dias, nos confirmam que o problema é bem  mais grave para a área tombada e seu entorno.

Não adiantou o tombamento pelo IPHAN, de parte do bairro da Cidade Velha e da Campina, para impor mais respeito ao nosso patrimônio histórico. O transito pela área em questão, foi completamente ignorado nesses anos que passaram desde o tombamento e,  aos ônibus, caminhões e carretas,  ainda vimos acrescentarem as vans que não respeitam nada nem ninguém... e agora ainda corremos o risco de um aumento muito mais significativo, caso permitam o aumento dos 'atacarejos' no entorno da área tombada.

Quem governa e deve cuidar da cidade, além de  nunca ter lembrado de sinalizar as paradas de ônibus, também esqueceu de colocar  uma placa indicando o inicio/fim da área tombada e o que não se deveria fazer, dentro dela...buzinar, por exemplo, mas também evitar os fogos de artificio barulhentos e a entrada de carretas... Grave, porém, foi a determinação que próprio a travessa D. Bosco, pequena rua que passa em frente a dois prédios históricos do século XVIII, ditos do Landi, fosse sede de estacionamento para carga e descarga... sem alguma especificação sobre a tipologia dos meios de transporte que poderiam usar aquele espaço.


São pequenos detalhes que se somam tornando absurdas determinadas opções. Os abusos começaram porque a placa não determinava o peso nem o comprimento dos veiculos que poderiam ter acesso a tal estacionamento no coração, nobre,  da área tombada. 











A trepidação provocada pelas carretas que variam, inclusive,  de 14 a 30m de comprimento é sentida, também, pelos proprietários de todas as casas por onde elas passam... Siqueira Mendes e  Dr. Assis, por exemplo, mas não somente.










 

Um dos prédios em situação mais perigosa, é o chamado PALÁCIO VELHO que, segundo  o que lemos na Wikipedia, fonte mais rápida de informações, e...

De acordo com a Revista n°10, do Iphan, o Palácio Velho, em Belém, serviu como residência governamental e sede dos serviços dos executivos paraense em certa fase do período colonial. Até o ano de 1751, a Capitania do Pará foi dependência administrativa do Estado do Maranhão onde os governadores tinham residência fixa. Em Belém apenas um capitão-mor era residente. Frequentemente, quando havia interesses da região que exigiam a presença do governador, ele se deslocava de São Luis até Belém, ocupando casas alugadas denominadas de “casa do governador”. Diante a este deslocamento, resolveu-se edificar um palácio para os chefes de estado, começou então a ser erguido em 1676, com um custo de 7 mil cruzados. Em 1759 ele já estava danificado, ameaçando a desabar, então foi demolido. No mesmo lugar, a mando do governador Fernando da Costa de Ataíde, um novo palácio foi edificado sob planta traçada pelo arquiteto Landi, no estilo Clássico Italiano. Posteriormente, Cristóvão da Costa Freire decidira que a residência governamental deveria ser transformada em hospital para soldados. Berredo, sucessor de Cristóvão, sustara as obras para construir a sede do Bispado.


Ignorando toda essa história, as carretas que estacionam em frente a ele, passam, ainda,  pela  Casa Rosada e depois pelo Palacete Pinho, dois prédios que, também, fazem parte da nossa história... e que se  não fosse o estado em que se encontram as calçadas, seriam muito mais visitados pelos raros turistas que se dignam a  vir até aqui... e ainda querem liberaliza-las para os bares e restaurantes.













 

Esta é a situação do portão do Palacete Pinho, causada pelo vai-e-vem de carretas no estacionamento em frente a ele.

O  que mostrar aos eventuais turistas usando as calçadas de liós , também tombadas, que se encontram  em situação indigna. Muitas delas ocupadas com atividades de vários tipos...

                          Calçada Siqueira Mendes, a rua mais antiga de Belem

...  ou, dificultadas no seu uso, também, a causa de terem sido modificadas para que veículos pudessem entrar nos porões que se transformaram em garagens.



             Calçadas da  Dr. Malcher, que dificultam o seu uso pelos  pedestres


 













Estamos falando de Centro Historico tombado seja pela Prefeitura que pelo IPHAN.  No entanto, e também,  para dificultar mais ainda o uso das calçadas, tivemos o aumento da altura do meio fio das ruas. Esse aumento do asfalto levou a agua da chuva a invadir as lojas e seus proprietários, para se defender, cobriram as pedras de lios criando ...degraus.  Mais um problema para os pedestres, pois  dificulta mais ainda quem se locomove com o uso de cadeiras de rodas ou muletas...















E os direitos dos cidadãos? Que cuidado tiveram com os pedestres? O Código de Postura diz de quem são as calçadas... Agora, imaginem de manhã cedo quando saem para trabalhar e encontram os postes rodeados de lixo???? 


Ainda tem mais:  quem não tem estacionamento para seus veiculos, usa as calçadas de lios, para esse fim, dificultando não so a passagem  de  turistas, mas a dos moradores e dos ribeirinhos que se servem das lojas da área.
























Claro que quem deveria cuidar da cidade não passa por ruas com essa realidade... principalmente se não andam a pé. Muitos nem sabem o que os ribeirinhos encontram nessas lojas da Cidade Velha, a ponto de pensarem até em transforma-las em bares...quem sabe onde estacionariam seus  veiculos, os cliente desses bares? 

Agora, se antes de ter a orla cheia de 'atacarejos' a situaçao é essa, o que acontecerá quando estiverem funcionando? A distração dos órgãos competentes à salvaguarda, proteção, defesa, etc. do nosso patrimônio é atroz, pois, somando todas essas desatenções, ainda temos outro agravante. Nossa paixão pelo barulho, pelos ruídos... 

Os prédios acabam sendo  prejudicados ou derrubados a causa, também, de outro tipo de trepidação, aquela causada pela poluição sonora que supera de muito, os 50/55 decibeis previstos nas normas nacionais. Será que é falta de aparelhos medidores dos decibeis, somente?


Então, a somatória desses "pequenos" problemas acima levantados nos leva a questões mais graves que seguimos estes dias. Enfim, um bocado de educação patrimonial, do transito e ambiental  deveria fazer parte do curriculo de quem trabalha nesse setor... quem sabe essa realidade mudasse para melhor. Quem sabe também,  após estudo das leis em vigor, vereadores mais éticos, evitassem até o apoio a  modificações das normas que dificultam a liberação de empreendimentos atacadistas na orla da cidade. 
 
A proteção e preservação do entorno da área tombada tem a ver  com o veto ao PLC 8833/20 que vai acabar prejudicando nosso patrimônio histórico e urbanistico. 

Alguem pensou no aumento do transito na area tombada e seu entorno se liberalizam essas normas ? Por onde passarão as carretas?  A falta de visão de quem cuida da politica urbana é clara ao ver a desatenção quanto a esta situação.

Os Conselhos, para que servem? algum deles se mobilizou ou fez observações a  respeito dessas propostas, logo apos serem apresentadas?


É o caso de perguntar, também, mais uma vez: 
- Para que tombaram se não cuidam com a devida atenção essa área, de modo que até os turistas possam visita-la sem todos esses impecilhos? 
- Como mexer no artigo do Código de Postura que fala de calçadas, pensando so no interesse de baristas e donos de restaurante e nada sobre o abuso provocado de vários modos aos pedestres, ou seja aos diretos dos cidadãos.



(Fotos da CIVVIVA,  Celso Abreu e Advaldo exceto a do Palacio Velho)

terça-feira, 1 de junho de 2021

SAUDANDO OS ARQUITETOS...

...QUE NOS DEIXARAM, principalmente

O arquiteto Jorge Derenji e o Parque Zoobotânico do Museu Goeldi  01-06-2021

Antonio Carlos Lobo Soares*


Não bastasse a perda recente dos arquitetos Paulo Cal e Paulo Chaves Fernandes, neste maio de 2021 a arquitetura brasileira ficou ainda mais pobre sem a presença dos arquitetos Carlos Magalhães (88), Paulo Mendes da Rocha (92), Jaime Lerner (83) e Jorge Derenji (85). Como os três primeiros foram saudados a nível nacional, faço coro aos arquitetos paraenses que homenagearam o professor Derenji.

Jorge Derenji era gaúcho, profissional liberal, professor, participou da equipe de arquitetos que implantou o curso de arquitetura da UFPa e foi o primeiro diretor na região norte da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, hoje IPHAN. Além do que os colegas escreveram a seu respeito, para mim, Derenji foi um professor que tinha na capacidade de ouvir o outro uma de suas maiores qualidades.

Era de sua autoria o projeto de um pórtico construído na entrada principal do Parque Zoobotânico (PZB) do Museu Goeldi, em Belém do Pará, que na década de 80 foi demolido para dar lugar a uma réplica da entrada do início do século XX. Sua contribuição ao PZB, entretanto, foi além da autoria deste projeto. 

Na década de 80, ainda em conseqüência do financiamento pelo BNH da casa própria para a classe média, houve continuidade à expansão da verticalização ao longo das avenidas Nazaré e Magalhães Barata, com a construção de novos prédios no entorno do PZB. Nessa década, os efeitos da Primeira Conferência da ONU sobre meio Ambiente, em Estocolmo, de 1972; o relatório da Comissão Mundial de Meio Ambiente, de 1987; as discussões que antecederam a constituição brasileira de 1988; e os preparativos para a segunda Conferência da ONU sobre meio ambiente realizada no Rio de Janeiro em 1992 começavam a ser sentidos, e geravam manifestações públicas em favor da preservação do meio ambiente.

Em 1988, com a construção de dois edifícios no entorno do PZB, funcionários do Museu Goeldi lideraram um movimento que visava à sua preservação e teve como auge um “grande abraço” dado ao PZB em 21/05/1989 por um grupo de pessoas. Evento divulgado em programa televisivo de grande audiência nacional. 

Derenji dirigia a 1ª DR do SPHAN na Região Norte quando fora instado, por ações civis públicas e particulares, a se manifestar sobre o conflito envolvendo construtoras, "preservacionistas", o PZB e seu entorno. Àquela altura, só as coleções científicas do Museu Goeldi eram tombadas como patrimônio nacional.

Derenji ouviu as partes envolvidas, exercitou sua capacidade conciliadora, que muita falta faz aos homens públicos de hoje, e emitiu um PARECER, datado de 19 de julho de 1989, que serviu de base ao tombamento do PZB e cessou as possibilidades de interferência da verticalização no PZB, por sombreamento e/ou ventilação. 

Com força de Lei, este parecer é utilizado pelos funcionários mais experientes do Museu Goeldi, sempre que um novo empreendimento é anunciado na área de entorno do PZB. Ou seja, sua preservação nestes quase 32 anos, deve-se a um ato do professor Derenji, devidamente contextualizado na dissertação de meu mestrado sobre desenvolvimento e meio ambiente urbano na Universidade da Amazônia.

Ao professor Derenji o meu muito obrigado pelo exemplo!


* Arquiteto PhD, Museólogo e Artista Plástico,

Tecnologista Sênior do Museu Goeldi.