quinta-feira, 17 de junho de 2021

PORTARIA DO IPHAN Nº 187, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

 

A QUEM INTERESSAR POSSA...

Este ano a Cidade Velha recebeu, ao menos cinco novos proprietários de casas antigas situadas na área tombada. Todos começaram a cuidar das mesmas, seja dentro que fora: pintando-as, cuidando do telhado, das janelas, do quintal, enfim, produzindo detritos e lixo que, em algum modo chamaram a atenção de funcionários de órgãos públicos.

Alguns proprietários nos procuraram para saber se determinados pedidos de alguns órgãos públicos eram comuns, normais e justos. Lógico que, como Associação de moradores dedicados a defesa do patrimônio histórico e... aos direitos dos cidadãos,  a nossa única competência é pretender o respeito das leis, por ambas as partes e bem pouco mais: tudo escrito no nosso Estatuto.

Para  esclarecer as dúvidas levantadas, achamos justo procurar a fonte que provocava  tais dificuldades. Em ajuda nos veio a Superintendente do IPHAN Rebeca Ribeiro, e aqui agradecemos  a disponibilidade, pois nos forneceu condições de responder.

Publicamos, de fato, uma parte da Portaria do IPHAN que enfrenta a necessidade de apurar infrações administrativas, quais podem ser elas e a imposição de sanções  aos proprietários. Os interessados podem encontrar na internet a Portaria inteira.

PORTARIA Nº 187, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao patrimônio cultural edificado, a imposição de sanções, os meios defesa, o sistema recursal e a forma de cobrança dos débitos decorrentes das infrações.

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Considerando que compete ao Iphan no âmbito de suas atribuições de fiscalizar o patrimônio cultural protegido pela União, a apuração de infrações e aplicação de sanções;

 Considerando a necessidade de fazer cumprir as disposições do Decreto-Lei nº 25/37, no tocante à aplicação de multas por infrações contra o patrimônio histórico e artístico nacional;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento específico para apuração das infrações e aplicação das penalidades aos infratores do patrimônio cultural edificado;

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Art. 1º Regular os procedimentos para imposição de penalidades decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural edificado, tipificadas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, os meios de defesa dos autuados, o sistema recursal, bem como a forma de cobrança dos créditos decorrentes das infrações.

CAPÍTULO I 

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL EDIFICADO 

Art 2º. São infrações administrativas às regras jurídicas de uso, gozo e proteção do patrimônio cultural edificado, nos termos do que dispõem os artigos 13, 17, 18, 19, 20 e 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937:

 I – Destruir, demolir ou mutilar coisa tombada (art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de cinqüenta por cento sobre o valor do dano e reparação do dano;

II – Reparar, pintar ou restaurar coisa tombada sem prévia autorização do Iphan (art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de cinqüenta por cento sobre o valor do dano e reparação do dano;

III – Realizar na vizinhança de coisa tombada construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sem prévia autorização do Iphan (art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de cinqüenta por cento sobre o valor da obra irregularmente construída e demolição da obra;

IV – Colocar sobre a coisa tombada ou na vizinhança dela equipamento publicitário, como anúncios e cartazes, sem prévia autorização do Iphan (art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de cinqüenta por cento sobre o valor do equipamento publicitário irregularmente colocado e retirada do equipamento;

 V – Deixar o proprietário de coisa tombada de informar ao Iphan a necessidade da realização de obras de conservação e reparação que o referido bem requeira, na hipótese dele, proprietário, não possuir recursos financeiros para realizá-las (art. 19 do Decreto-Lei nº 25/37): Multa correspondente ao dobro do dano decorrente da omissão do proprietário.

VI - Deixar o adquirente de bem tombado de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis (art. 13, §1º do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de dez por cento sobre o valor do bem;

VII - Deixar o adquirente de bem edificado tombado, no prazo de 30 (trinta) dias, de comunicar ao Iphan a transferência do bem: (art. 13, § 3º do Decreto-Lei nº 25/37) Multa de dez por cento sobre o valor do bem;

VIII – Alienar bem edificado tombado sem observar o direito de preferência da União, Estados e Municípios (art. 22, § 2º do Decreto-Lei nº 25/37): Multa de vinte por cento sobre o valor do bem; Parágrafo único: A comunicação de que trata o inciso V deverá ser feita por escrito, antes de ocorrido o(s) dano(s).

Art. 3º Sem prejuízo da penalidade de multa, haverá o embargo da obra, assim considerada qualquer intervenção em andamento sem autorização do Iphan, inclusive a colocação de equipamento publicitário, em bem edificado tombado.

Parágrafo único. No caso de resistência à execução da penalidaderesir prevista no caput, o embargo poderá ser efetuado com a requisição de força policial.

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Esse Paragrafo Unico enfrenta uma questão muito comum que é a resistência ao embargo e a possibilidade de chamar a força policial... que ninguem gosta quando acontece. Certo que, os herdeiros que  esquecem de fazer a passagem de propriedade, também incorrem em penalidades, primeira delas o fato de não serem... proprietários,  mas continuarem herdeiros.

A partir de agora todos poderão evitar de se transformar num infrator, basta respeitar a portaria.

Não temos, porém, conhecimento de providências/resultados (e/ou multas)  relacionadas a tantos outros problemas causados ao patrimônio público e particular,  pela desatenção de órgãos públicos. A SEMOB e a DEMA, são exemplos bem concretos: trepidação e  poluição sonora não são coisas de ontem, mas que desde sempre causam problemas aos proprietários de prédios.  Ha anos falamos disso sem notar algum interesse em  resolve-los.


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