quinta-feira, 24 de junho de 2021

IPHAN: PORTARIA Nº 420, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.

 A QUEM INTERESSAR POSSA

Prosseguindo na intenção de ajudar a conhecer as  normas relativas a ações em prédios tombados e no seu entorno, publicamos parte da portaria do IPHAN a respeito. A mesma pode ser encontrada por inteiro no site di IPHAN

PORTARIA Nº 420, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. 

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a concessão de autorização para realização de intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno. 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no artigo 21, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009, no Decreto-Lei nº 25/37, na Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, e o que consta do processo administrativo nº 01450.006245/2010-95;

 e Considerando que compete ao Iphan, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 25/37, autorizar intervenções em bens edificados tombados e nas suas áreas de entorno; 

Considerando que é dever do Poder Público zelar pela integridade dos referidos bens, bem como pela sua visibilidade e ambiência;

 Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento específico para o recebimento e análise dos requerimentos de autorização de intervenção; 

Considerando que, na maioria das vezes, a manifestação sobre requerimento de autorização de intervenção implica na análise de projetos arquitetônicos; 

Considerando a necessidade de, em conformidade com a Lei nº 9.784/99, estabelecer a forma como serão respondidos os requerimentos de autorização de intervenção, bem assim o rito para a tramitação e apreciação de eventuais impugnações dessas decisões, resolve: 

Art. 1º Estabelecer as disposições gerais que regulam a aprovação de propostas e projetos de intervenção nos bens integrantes do patrimônio cultural tombado pelo Iphan, incluídos os espaços públicos urbanos, e nas respectivas áreas de entorno. 

Art. 2º Os estudos, projetos, obras ou intervenções em bens culturais tombados devem obedecer aos seguintes princípios:

 I - prevenção, garantindo o caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade;

II - planejamento, assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos qualificados, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respectivas técnicas, metodologias e recursos a empregar na sua execução;

 III - proporcionalidade, fazendo corresponder ao nível de exigências e requisitos a complexidade das obras ou intervenções em bens culturais e à forma de proteção de que são objeto; 

IV - fiscalização, promovendo o controle das obras ou intervenções em bens culturais de acordo com os estudos e projetos aprovados; V - informação, através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou intervenções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e estatísticos.

                                        CAPÍTULO I 

                                    DAS DEFINIÇÕES 

Art. 3º Para os fins e efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições: 

I – Intervenção: toda alteração do aspecto físico, das condições de visibilidade, ou da ambiência de bem edificado tombado ou da sua área de entorno, tais como serviços de manutenção e conservação, reforma, demolição, construção, restauração, recuperação, ampliação, instalação, montagem e desmontagem, adaptação, escavação, arruamento, parcelamento e colocação de publicidade; 

II – Conservação: conjunto de ações preventivas destinadas a prolongar o tempo de vida de determinado bem; 

III – Manutenção: conjunto de operações destinadas a manter, principalmente, a edificação em bom funcionamento e uso; 

IV - Reforma Simplificada: obras de conservação ou manutenção que não acarretem supressão ou acréscimo de área, tais como: pintura e reparos em revestimentos que não impliquem na demolição ou construção de novos elementos; substituição de materiais de revestimento de piso, parede ou forro, desde que não implique em modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura do bem, desde que não implique na substituição significativa da estrutura nem modificação na inclinação; manutenção de instalações elétricas, hidrosanitárias, de telefone, alarme, etc.; substituição de esquadrias por outras de mesmo modelo, com ou sem mudança de material; inserção de pinturas artísticas em muros e fachadas; 

V – Reforma ou Reparação: toda e qualquer intervenção que implique na demolição ou construção de novos elementos tais como ampliação ou supressão de área construída; modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; modificação de vãos; aumento de gabarito, e substituição significativa da estrutura ou alteração na inclinação da cobertura; 

VI - Construção Nova: construção de edifício em terreno vazio ou em lote com edificação existente, desde que separado fisicamente desta; 

VII – Restauração: serviços que tenham por objetivo restabelecer a unidade do bem cultural, respeitando sua concepção original, os valores de tombamento e seu processo histórico de intervenções;

 VIII - Equipamento Publicitário: suporte ou meio físico pelo qual se veicula mensagens com o objetivo de se fazer propaganda ou divulgar nome, produtos ou serviços de um estabelecimento, ao ar livre ou em locais expostos ao público, tais como letreiros, anúncios, faixas ou banners colocados nas fachadas de edificações, lotes vazios ou logradouros públicos;

 IX – Sinalização Turística e Funcional: comunicação efetuada por meio de placas de sinalização, commensagem escritas ordenadas e/ou pictogramas; 

X - Instalações Provisórias: aquelas de caráter não permanente, passíveis de montagem, desmontagem e transporte, tais como “stands”, barracas para feiras, circos e parques de diversões, iluminação decorativa para eventos, banheiros químicos, tapumes, palcos e palanques; 

XI - Estudo Preliminar: conjunto de informações técnicas e aproximadas, necessárias à compreensão da configuração da edificação, que permitam a análise da viabilidade técnica e do impacto urbano, paisagístico, ambiental e simbólico no bem cultural; 

XII – Anteprojeto ou Projeto Básico: conjunto de informações técnicas que definem o partido arquitetônico e dos elementos construtivos, estabelecendo diretrizes para os projetoscomplementares, com elementos e informações necessárias e suficientes e nível de precisão adequado para caracterizar a intervenção e assegurar a viabilidade técnica e executiva do sistema proposto; 

XIII - Especificações: definição dos materiais, acabamentos e procedimentos de execução a serem utilizados em obra, em especial revestimentos de pisos, paredes e tetos de todos os ambientes e fachadas; 

XIV – Mapeamento de Danos: representação gráfica do levantamento de todos os danos existentes e identificados no bem, relacionando-os a seus agentes e causas; 

XV – Memorial Descritivo: detalhamento da proposta de intervenção, com as devidas justificativas conceituais das soluções técnicas adotadas, dos usos definidos e das especificações dos materiais; 

XVI – Planta de Especificação de Materiais: representação gráfica em planta das especificações de acabamentos por cômodos, contendo tipo, natureza, cores e paginação dos pisos, forros, cimalhas, rodapés e paredes, com detalhes construtivos em diferentes escalas, se necessário; 

XVII – Levantamento de Dados ou Conhecimento do Bem: conhecimento e análise do bem no que se refere aos aspectos históricos, estéticos, artísticos, formais e técnicos. Objetiva compreender o seu significado atual e ao longo do tempo, conhecer a sua evolução e, principalmente, os valores pelos quais foi reconhecido como patrimônio cultural; 

XVIII – Projeto Executivo: consiste na definição de todos os detalhes construtivos ou executivos necessários e suficientes à execução dos projetos arquitetônico e complementares. 

...

...

Nenhum comentário: