terça-feira, 25 de agosto de 2026

ATRIBUIÇÕES NEGLIGENCIADAS... 4


EDUCAÇÃO

Será que as leis que tratam da educação são conhecidas — e, principalmente, cumpridas — por quem tem a responsabilidade de colocá-las em prática?

Temos a impressão de que muitas delas são simplesmente ignoradas. E isso, certamente, não contribui para o crescimento democrático dos cidadãos.

Por isso, continuamos nossa série “Atribuições Negligenciadas”, lembrando algumas das normas que determinam responsabilidades do poder público.

A responsabilidade pela educação, de uma forma geral, está presente em diversos dispositivos legais, entre eles:

  • na Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente nos artigos 6º, 23, inciso V, 205 e 210;
  • na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
  • na Constituição do Estado do Pará, artigos 17, inciso V, 18, inciso IX, e 272 a 284;
  • e na Lei Orgânica do Município de Belém, artigos 5º, 37, inciso XL, 38, inciso V, e 205 a 224.

Mas educação não é apenas escola, sala de aula e currículo.

Existem também responsabilidades específicas relacionadas à educação ambiental, à educação patrimonial e à educação para o trânsito.

1 – EDUCAÇÃO AMBIENTAL

A educação ambiental está prevista em várias normas.

Começando pela Constituição Federal, no artigo 225, § 1º, inciso VI, que determina ao poder público promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Também encontramos determinações na:

  • Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental;
  • Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, artigo 8º, inciso VIII;
  • Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, artigo 2º, inciso X;
  • Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002, que regulamenta a Política Nacional de Educação Ambiental;
  • Constituição do Estado do Pará, artigos 255, inciso IV, e 277, inciso II;
  • Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente;
  • Lei Estadual nº 7.731, de 20 de setembro de 2013, referente à Política Estadual de Saneamento Básico;
  • e na Lei Orgânica do Município de Belém, entre outros dispositivos, nos artigos 160, inciso V, 187, inciso VI, 217, inciso I, e 224.

Ou seja: educação ambiental não é favor, nem atividade opcional. É uma responsabilidade prevista em lei.

E numa cidade como Belém, cercada de rios, igarapés, áreas verdes e com tantos problemas relacionados ao lixo, à drenagem, ao saneamento e à ocupação do território, será que essa educação está realmente acontecendo?

2 – EDUCAÇÃO PATRIMONIAL

E o patrimônio?

Belém possui uma história, uma arquitetura e uma memória que precisam ser conhecidas e valorizadas. Não basta preservar prédios se a população não conhece a importância deles.

A educação patrimonial também encontra respaldo em normas e orientações específicas, entre elas:

  • Portaria IPHAN nº 137, de 28 de abril de 2016, que estabelece diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do Iphan e das Casas do Patrimônio;
  • Portaria nº 375, de 19 de setembro de 2018, do Ministério da Cultura/IPHAN, que institui a Política de Patrimônio Cultural Material do IPHAN;
  • publicações do Ministério da Cultura/IPHAN, como “Educação Patrimonial – Histórico, Conceitos e Processos” e “Educação Patrimonial – Reflexões e Práticas”;
  • a Constituição do Estado do Pará, artigo 277, inciso I;
  • e a Lei Estadual nº 5.629, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural do Estado do Pará, especialmente o artigo 9º, § 1º.

E aqui cabe outra pergunta:

Como esperar que uma população defenda seu patrimônio se ela não é educada para conhecê-lo, valorizá-lo e protegê-lo?

3 – EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

E há ainda a educação para o trânsito.

Ela também não depende apenas da boa vontade de cada cidadão. Existem responsabilidades definidas em lei.

Entre elas:

  • Constituição Federal, artigo 23, inciso XII;
  • Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os artigos 14, inciso IV, 19, inciso V, 20, inciso IX, 21, inciso XI, 22, inciso XII, 24, inciso XV, e 74 a 79;
  • Lei Federal nº 12.006, de 29 de julho de 2009;
  • Constituição do Estado do Pará, artigos 17, inciso XII, e 277, inciso V;
  • Lei Estadual nº 6.064, de 25 de julho de 1997;
  • e Lei Orgânica do Município de Belém, artigos 38, inciso XII, e 217, inciso III.

E, naturalmente, o Código de Posturas de Belém também deveria ser um instrumento importante. Pena que esteja na lista dos mais ignorados...

E AFINAL?

É muita lei. São muitas responsabilidades. Existem normas federais, estaduais e municipais dizendo o que deve ser feito. Então fica a pergunta que acompanha toda esta série:

Quem está cobrando o cumprimento dessas atribuições?

E, principalmente:

Quem está cumprindo?

Porque democracia também se aprende.

Aprende-se conhecendo direitos, respeitando deveres, participando das decisões e entendendo que a cidade é responsabilidade de todos — mas que o poder público tem obrigações que não pode simplesmente ignorar.

É por isso que continuamos lembrando as ATRIBUIÇÕES NEGLIGENCIADAS.

E há uma coisa a mais: 

“Não é para descobrir novas leis. Elas já existem. Queremos saber por que tantas delas continuam sendo ignoradas.” 


sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ATRIBUIÇÕES NEGLIGENCIADAS... 3

 

POLITICA URBANA 

As eleições se aproximam e não vemos ninguém falando de projetos ou intenções... Será que os candidatos conhecem as leis que regem a nossa sociedade?

A Política Urbana, por exemplo, que consta nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, é regulamentada pela Lei Federal nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade. Ela tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

De fato, o Estatuto da Cidade “estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”.

Interessante observar a atenção dada aos cidadãos, quando lemos, no art. 2º, inciso II, a definição de gestão democrática: “por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.

Quando se refere à ordenação e ao controle do uso do solo, lemos, no inciso VI, a necessidade de evitar:

f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental.

No inciso XII, por sua vez, ressalta-se o dever de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.

O Capítulo III dessa lei se ocupa do Plano Diretor, que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

Notamos que, no art. 40, § 3º, do Estatuto da Cidade, está determinado: “a lei que institui o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.”

Visto que a lei que instituiu o Plano Diretor de Belém é a Lei Municipal nº 8.655, de 30 de julho de 2008, constata-se que o Plano deveria ter sido revisado até 2018. Entretanto, a gestão municipal de então não realizou os trabalhos.

Em 2021, também não foi possível iniciar o processo, porque o Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU), órgão municipal composto por representantes dos poderes Executivo e Legislativo e da sociedade civil, estava impedido de funcionar por decisão judicial, devido a irregularidades na eleição de conselheiros.

A seguir, lemos:

§ 4º – No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Notamos uma série de incoerências, o que resulta em mais um péssimo exemplo de desrespeito às leis por parte de quem deveria aplicá-las. É como se “governar” isentasse alguém de respeitar as normas em vigor.

Vemos que são inúmeros os atos que modificam leis sem que se tenha esse poder, mesmo sabendo que todas as Secretarias têm alguém responsável por acompanhar essas questões.

Desse jeito, diminui-se o valor do Direito na nossa democracia, deseducando a cidadania com tanta superficialidade.

Não vamos indagar como conseguiram fazer tantas obras para a COP30 sem ter um Plano Diretor atualizado.




quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ATRIBUIÇÕES NEGLIGENCIADAS ... 2

POLUIÇÃO

 Na luta pela proteção do nosso patrimônio, a poluição sonora é uma das questões mais evidentes.

Para estabelecer critérios para a emissão de ruídos de diversos tipos, inclusive os decorrentes de propaganda política ou de atividades recreativas, existe a Resolução nº 001/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Essa resolução estabelece que os ruídos considerados prejudiciais à saúde e ao sossego público devem ser avaliados segundo a norma NBR 10.152 — Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas — da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

A norma estabelece valores, em decibéis, para diferentes ambientes, como hospitais, escolas, bibliotecas, locais de circulação, residências, restaurantes, igrejas e templos e locais destinados à prática de esportes.

Nível de critério de avaliação (NCA) para ambientes externos — dB(A)

Tipos de áreasDiurnoNoturno
Áreas de sítios e fazendas4035
Área estritamente residencial urbana / hospitais ou escolas5045
Área mista, predominantemente residencial5550
Área mista, com vocação comercial e administrativa6055
Área mista, com vocação recreacional6555
Área predominantemente industrial7060

É importante lembrar que a Lei Municipal nº 7.990/2000, criada com o objetivo de combater a poluição, aumentava os níveis de decibéis estabelecidos pelo CONAMA e foi declarada inconstitucional. Os ruídos, porém, continuam presentes, sem controle efetivo.

 (https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2023/12/inconstitucionalidade-da-lei-79902000.html )

As normas atualmente em vigor, no que se refere à medição dos decibéis, não levam em consideração as especificidades de uma área tombada. Além disso, há um Plano Diretor que não estaria adequado a essa realidade, e o reconhecimento do tombamento pelo IPHAN não foi devidamente incorporado às especificações relativas aos níveis de ruído.

Dessa forma, toda a área tombada acaba sendo enquadrada nos parâmetros de 55 a 50 decibéis, correspondentes à categoria de “área mista, predominantemente residencial”, enquanto não forem estabelecidos critérios concretos e específicos para a área tombada.

Se a defesa, a proteção e a salvaguarda do patrimônio histórico são fundamentais para a preservação da nossa memória histórica, e se a trepidação é um dos fatores que podem causar danos ao patrimônio, não deveriam ser permitidas exceções em relação à produção de ruídos na área tombada.

Continuamos, entretanto, a ver eventos como o Auto do Círio e o Arraial do Pavulagem receberem autorizações que ignoram as normas em vigor. O mesmo ocorre com as carretas, com dezenas de pneus, que circulam por locais onde não deveriam passar.

A Lei nº 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais (LCA), dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Ela também poderia ser utilizada na defesa do nosso patrimônio. Mas quem a utiliza? E quem responsabiliza o funcionário público que deixa de aplicá-la?

Vemos, porém, muita dificuldade na aplicação, por parte de quem deveria fazê-la respeitar, do seguinte dispositivo da LCA:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Outra norma que pode contribuir para o combate à poluição sonora é a Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que prevê infração penal para situações de perturbação do sossego ou do trabalho alheios. Vejamos:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I — com gritaria ou algazarra;

II — exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III — abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV — provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

Pena: prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

Quem autoriza eventos em áreas públicas também deveria considerar esse dispositivo. No entanto, nada parece constar, nas autorizações, sobre a necessidade de prevenir ou controlar esse tipo de ocorrência.

O Código de Posturas do Município também estabelece providências relativas à poluição sonora. De fato, encontramos:

Art. 63 — Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à Administração adotar as seguintes medidas:

Iimpedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimentos cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;

IIIdisciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução eletroacústica em geral;

Vdisciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego em áreas próximas a hospitais, casas de saúde ou maternidades;

VIIimpedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.

Art. 79 — Será considerado atentatório à tranquilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da população.

Art. 80 — A Administração Municipal regulamentará o horário de realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, rodas de samba, batucadas, cordões carnavalescos e atividades semelhantes, de modo a preservar a tranquilidade da população.

Art. 81 — A Administração impedirá, por ser contrário à tranquilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distantes menos de 200 metros de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária.

Quem mora no entorno desses locais sabe o quanto essas normas são ignoradas — justamente por quem deveria fazê-las cumprir.

Qual é a sanção para o autor de tais permissões?

Não somente o cidadão comum deve respeitar as leis. 

Os funcionários públicos também têm o dever de aplicá-las e de fazê-las cumprir.


segunda-feira, 17 de agosto de 2026

ATRIBUIÇÕES NEGLIGENCIADAS... (1)

 

Com o tombamento pela Unesco do Teatro da Paz e consequentemente das praças do seu entorno, várias perguntas vieram a tona, visto os exemplos de “desleixos” que temos frente a nossos olhos, quanto a defesa, salvaguarda e proteção do nosso patrimônio, seja o histórico, que o ambiental.

Logo após a declaração da UNESCO, fomos então procurar saber os prós e os contras desse reconhecimento, e publicamos o que descobrimos, ou seja, aqui: https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2026/07/as-exigencias-da-unesco.html

Também descobrimos que nossos teatros iam juntar-se  aos 5 patrimônios culturais imateriais do Brasil reconhecidos internacionalmente pela UNESCO, ou seja: Samba de Roda do Recôncavo Baiano, a Arte Kusiwa (Pintura Corporal e Arte Gráfica Wajãpi), o Frevo, o Círio de Nazaré e a Roda de Capoeira

Ninguém se preocupou com a situação da Praça da República até descobrirmos que ela também fazia parte dessa providência...e as preocupações aumentaram....  e por que? Porque teremos também a UNESCO a nos controlar além do que dizem as normas em vigor no Brasil, já tão ignoradas.

A nossa Constituição, por exemplo,  leva em consideração, em vários artigos a necessidade de proteção e defesa do nosso patrimônio cultural, através da:

1 – COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Segundo o inciso III, do artigo 23 da carta política brasileira, é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Ter competência comum disposta no artigo 23, significa que todos os entes políticos são competentes e responsáveis pela proteção dos bens de interesse cultural.

O Art. 30 da Constituição estabelece,  entre outras coisas,  o que Compete aos Municípios relativamente ao patrimônio:

IX – promover a proteção do patrimônio histórico–cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."

Mais adiante, sempre na Constituição, encontramos o art. 216, V, § 1º: "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro(...)"

É o caso de destacar também que a Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, dispõe que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, observando o dever de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.

Lemos, inclusive no seu Art.2º inciso II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

Reconhece no seu inciso XII: o dever de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.

A Guarda Municipal, em vez,  deve zelar pelos prédios, praças, parques, jardins, escolas, postos de saúde e demais bens e instalações públicos municipais, o que não vemos acontecer. A colaboração com o orgão competente pela  fiscalizaçao do transito de veiculos (pesados) na area tombada é um fato totalmente ignorado.

Notícias sobre o funcionamento dos Conselhos do Patrimônio, é algo totalmente desconhecido, apesar da necessidade de transparência. O mesmo diga-se sobre a atualização do Plano Diretor...

Necessário lembrar também que uma das funções do governo local é a de implementar a política urbana através do Plano Diretor e de planos especiais de valorização e preservação de bens de interesse cultural e natural. Cadê eles? Nem audiencias públicas são feitas para todas essas decisões que vemos cairem do alto.

As ações públicas municipais devem, também,  levar em consideração a necessidade de educar a sociedade e promover a valorização e preservação do patrimônio cultural existente... Com as autorizações dadas ignorando as leis so deseducam a população, que, assim sendo, não se transformara´, nunca, em 'cidadã"

A educação patrimonial torna-se, portanto,  cada dia mais necessária. Esta nota é uma tentativa de ajuda.

... que continuará proximamente: 2-poluição

domingo, 2 de agosto de 2026

BELÉM... tres histórias

 

Nos ultimos  meses, uns nove, como uma gestação, fomos presenteados com três livros sobre Belém... ou quase, só  sobre ela. De tamanhos diferentes, temos uma variação de 300 a 900 páginas, sobre a nossa história. Tres paraenses,  coincidentemente, os publicaram entre 2025 e 2026.


Começamos  por aquele que fala principalmente de Belém do Pará,  com mais de 400 paginas, “Esse rio é minha rua”, do médico  Ruy Antônio Barata, conta cerca de cem anos de nossa história.  Começa no século XIX contando a chegada de seus antepassados por aqui. Falando sobre sua faamilia, "Logrou recuperar uma inedita visão da construção da identidade nacional revisitando um recorte... do impacto da politica nacional na Amazonia profunda.."  Ele conclui  suas lembranças, deixando no livro esta frase: “Embora nunca tenha voltado a morar em Belém, acho que agora, na mesma rua que virou meu rio, voltei.”




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Outro escritor neonato e que é mais famoso como fotografo, é o arquiteto Reinaldo Silva Junior com um livrão de mais de 300 páginas: “Entre as águas, em meio à floresta”. Uma obra prima que nos faltava,m  pois antecede 1492, nos contando um pouco da história de Portugal para chegar a história do fausto e da decadência do nosso Grão Pará, com detalhes formidáveis...Descobrimos assim a história de uma cidade em diferentes épocas e seu desejo que... “Surgirá um tempo que finalmente fará desaparecer a falta de atenção e cuidado para com esta cidade surgida em meio às águas e a inigualável floresta”







Entre eles, o nosso sociólogo, escritor e jornalista Lucio Flavio Pinto, com seu livro “Memórias de Santarém” de cerca 900 páginas onde “não somente historía episódios que marcaram o Baixo Amazonas nos séculos XIX e XX, como também recolhe valendo-se da memória coletiva não registrada em livros, os “vestígios sutis”... incluindo também o que não diz. 

O livro é sobre  a Amazonia e Lucio, “no silencio capaz de furar os tímpanos de quem ama a justiça, buscou a “alma secreta do movimento histórico” que... narrativas ufanistas das elites provincianas tentam a todo custo sufocar.








Quem os tem notou... como a cultura pesa. Esses tres livros  foram feitos para serem lidos deitados numa rede,  dentro de  uma canoa que desce o nosso grande rio, contando nossa história, ainda tão desconhecida... além de elucidarem tantas outras  verdades necessárias a um bom entendimento da nossa realidade.

Mesmo se Belém foi fundada em 1616, a nossa história, concretamente  começa em 1492 e, nessa canoa, ao sabor do vai e vem da maresia, vamos descobrir um monte de notícias que não aprendemos na escola. Pian piano vamos  dar valor ao conhecimento que os autores nos proporcionam, abrindo as cortinas de um passado pouco valorizado.

O doce deslisar da nossa canoa ajuda a leitura; o foco nesses textos  é envolvido pela atenção plena que o espaço calmo e sem barulho nos proporciona, enquanto a floresta passa ao lado. O argumento tratado, parte da nossa história,  me  envolveu profundamente e o silencio, portanto, me era necessário.

Apesar do peso de cada um, são todos três de fácil leitura e assim, nos ajudam a construir uma representação do mundo daquela época. Navegaremos por esse mundo imaginário até chegar aos nossos dias , muito mais ricos, culturalmente, como cidadãos.

Estes livros deveriam ser leitura obrigatória nas escolas do... ex Grão Pará, ao menos. Ajudariam o nosso povo a dar mais valor, não só a Amazonia, mas, com conhecimento de causa, no bem ou no mal, ao que somos hoje, e quem sabe até melhorar nosso porvir... 

O tempo que temos pela frente é o de uma encruzilhada urgente entre o colapso climático e a sustentabilidade e toca a nós,  conscientemente, cuidar disso. 

JUNTOS E COERENTEMENTE