sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ATRIBUIÇÕES NEGLIGENCIADAS... 3

 

POLITICA URBANA 

 As eleições se aproximam e não  vemos todos os candidatos falando de projetos, ou intenções... Será que eles conhecem as leis que regem a nossa   sociedade?

A Politica urbana  por exemplo, que consta nos arts.  182 e 183 da Constituição Federal,  é regulamentada  pela Lei Federal nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade. Ela tem tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

De fato “estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.”

Interessante  observar a atenção dada aos cidadãos, lendo o seu Art.2º inciso II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

 Quando se refere a “ordenação e controle do uso do solo,:... Lemos no inciso VI a necessidade de evitar: f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental;

No inciso XII em vez,  releva: o dever de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.

CAPÍTULO III dessa lei se ocupa do PLANO DIRETOR que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e parte integrante do processo de planejamento municipal... devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

Notamos que no  art.40 §3  do Estatuto da Cidade se lê:  a lei que institui o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. Visto que a  lei  de instituíção é a Lei Municipal nº 8.655, de 30 de julho de 2008, se nota que o Plano deveria ter sido revisado até 2018, mas a gestão municipal de então não realizou os trabalhos...  (e em 2021  não puderam iniciar o processo porque o Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU), órgão municipal composto por representantes dos poderes Executivo e Legislativo e da sociedade civil, estava impedido de funcionar, por decisão judicial, devido a irregularidades na eleição de conselheiros.)

A seguir lemos: § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Notamos uma série de  incoerências o que resulta ser mais  um péssimo exemplo de desrespeito das leis por parte de quem as deve aplicar. É como se “governar” te isentasse de respeitar as normas em vigor.

Vemos que são inúmeros os atos que modificam leis,  sem ter esse poder, mesmo sabendo que todas as Secretarias tem alguém para cuidar disso.

Desse jeito se diminui o valor do Direito na nossa democracia, deseducando a cidadania com tanta superficialidade.

Não vamos indagar como conseguiram fazer tantas obras  para a COP30, sem ter um Plano Diretor atualizado.

 

 

 

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