terça-feira, 25 de agosto de 2026

ATRIBUIÇÕES NEGLIGENCIADAS... 4


EDUCAÇÃO

Será que as leis que tratam da educação são conhecidas — e, principalmente, cumpridas — por quem tem a responsabilidade de colocá-las em prática?

Temos a impressão de que muitas delas são simplesmente ignoradas. E isso, certamente, não contribui para o crescimento democrático dos cidadãos.

Por isso, continuamos nossa série “Atribuições Negligenciadas”, lembrando algumas das normas que determinam responsabilidades do poder público.

A responsabilidade pela educação, de uma forma geral, está presente em diversos dispositivos legais, entre eles:

  • na Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente nos artigos 6º, 23, inciso V, 205 e 210;
  • na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
  • na Constituição do Estado do Pará, artigos 17, inciso V, 18, inciso IX, e 272 a 284;
  • e na Lei Orgânica do Município de Belém, artigos 5º, 37, inciso XL, 38, inciso V, e 205 a 224.

Mas educação não é apenas escola, sala de aula e currículo.

Existem também responsabilidades específicas relacionadas à educação ambiental, à educação patrimonial e à educação para o trânsito.

1 – EDUCAÇÃO AMBIENTAL

A educação ambiental está prevista em várias normas.

Começando pela Constituição Federal, no artigo 225, § 1º, inciso VI, que determina ao poder público promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Também encontramos determinações na:

  • Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental;
  • Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, artigo 8º, inciso VIII;
  • Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, artigo 2º, inciso X;
  • Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002, que regulamenta a Política Nacional de Educação Ambiental;
  • Constituição do Estado do Pará, artigos 255, inciso IV, e 277, inciso II;
  • Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente;
  • Lei Estadual nº 7.731, de 20 de setembro de 2013, referente à Política Estadual de Saneamento Básico;
  • e na Lei Orgânica do Município de Belém, entre outros dispositivos, nos artigos 160, inciso V, 187, inciso VI, 217, inciso I, e 224.

Ou seja: educação ambiental não é favor, nem atividade opcional. É uma responsabilidade prevista em lei.

E numa cidade como Belém, cercada de rios, igarapés, áreas verdes e com tantos problemas relacionados ao lixo, à drenagem, ao saneamento e à ocupação do território, será que essa educação está realmente acontecendo?

2 – EDUCAÇÃO PATRIMONIAL

E o patrimônio?

Belém possui uma história, uma arquitetura e uma memória que precisam ser conhecidas e valorizadas. Não basta preservar prédios se a população não conhece a importância deles.

A educação patrimonial também encontra respaldo em normas e orientações específicas, entre elas:

  • Portaria IPHAN nº 137, de 28 de abril de 2016, que estabelece diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do Iphan e das Casas do Patrimônio;
  • Portaria nº 375, de 19 de setembro de 2018, do Ministério da Cultura/IPHAN, que institui a Política de Patrimônio Cultural Material do IPHAN;
  • publicações do Ministério da Cultura/IPHAN, como “Educação Patrimonial – Histórico, Conceitos e Processos” e “Educação Patrimonial – Reflexões e Práticas”;
  • a Constituição do Estado do Pará, artigo 277, inciso I;
  • e a Lei Estadual nº 5.629, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural do Estado do Pará, especialmente o artigo 9º, § 1º.

E aqui cabe outra pergunta:

Como esperar que uma população defenda seu patrimônio se ela não é educada para conhecê-lo, valorizá-lo e protegê-lo?

3 – EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

E há ainda a educação para o trânsito.

Ela também não depende apenas da boa vontade de cada cidadão. Existem responsabilidades definidas em lei.

Entre elas:

  • Constituição Federal, artigo 23, inciso XII;
  • Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os artigos 14, inciso IV, 19, inciso V, 20, inciso IX, 21, inciso XI, 22, inciso XII, 24, inciso XV, e 74 a 79;
  • Lei Federal nº 12.006, de 29 de julho de 2009;
  • Constituição do Estado do Pará, artigos 17, inciso XII, e 277, inciso V;
  • Lei Estadual nº 6.064, de 25 de julho de 1997;
  • e Lei Orgânica do Município de Belém, artigos 38, inciso XII, e 217, inciso III.

E, naturalmente, o Código de Posturas de Belém também deveria ser um instrumento importante. Pena que esteja na lista dos mais ignorados...

E AFINAL?

É muita lei. São muitas responsabilidades. Existem normas federais, estaduais e municipais dizendo o que deve ser feito. Então fica a pergunta que acompanha toda esta série:

Quem está cobrando o cumprimento dessas atribuições?

E, principalmente:

Quem está cumprindo?

Porque democracia também se aprende.

Aprende-se conhecendo direitos, respeitando deveres, participando das decisões e entendendo que a cidade é responsabilidade de todos — mas que o poder público tem obrigações que não pode simplesmente ignorar.

É por isso que continuamos lembrando as ATRIBUIÇÕES NEGLIGENCIADAS.

E há uma coisa a mais: 

“Não é para descobrir novas leis. Elas já existem. Queremos saber por que tantas delas continuam sendo ignoradas.” 


Um comentário:

Pedro Paulo dos Santos disse...

Por hora, o que nos resta é insistir em nos manifestarmos legitimamente na divulgação da legislação pertinente às nossas justas demandas, uma vez que até mesmo prepostos das instituições públicas consideradas como fiscais do cumprimento das leis, aparentemente, têm preferido arquivar os pleitos pelo cumprimento das leis que disciplinam o convívio social, e a preservação do patrimônio público.