Lei 7862/97 | Lei Nº 7862 de 30 de dezembro de 1997 de Belem
DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE EM BELÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS....
Art. 22 - Ressalvados os casos já existentes de permissionários licenciados e levantada pela SECON até 30 de janeiro de 1997, ficam vetadas atividades de comércio informal em logradouros públicos nos seguintes locais:
I - Rua João Alfredo;
II - Rua Santo Antônio;
III - Avenida Presidente Vargas;
IV - Avenida Portugal;
V - Avenida Boulevard Castilho França;
VI - Avenida Brás de Aguiar;
VII - Avenida Nazaré;
VIII - em frente às portas de edifícios, repartições públicas, quartéis, hospitais, templos e outros inconvenientes ao exercício das atividades de comércio informal em logradouro público;
IX - em uma distância inferior a cinco metros das esquinas e dos abrigos de passageiros de transporte coletivo, em calçadas iguais ou inferiores a dois metros de largura.
IMAGINEM SE NÃO FOSSE PROIBIDO
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