(de Nathália Arruda Guimarães ) (resumo)
No Brasil, os fins estatais de preservação do patrimônio cultural são expressos, na Constituição Federal e legislação ordinária. O regime constitucional do Patrimônio Cultural estende-se por diversos artigos em que fica demonstrada a preocupação do constituinte em garantir a proteção desse bem jurídico social.
Segundo o inciso III, do artigo 23 da carta política brasileira, é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Ter competência comum disposta no artigo 23 significa que todos os entes políticos são competentes e responsáveis pela proteção dos bens de interesse cultural. Suas ações administrativas e suas políticas de governo deverão passar, necessariamente, pela implementação de atos de preservação e valorização culturais.
A proteção que pretende o constituinte estabelecer abrange o fenômeno cultural que possui três dimensões fundamentais. A criação, a difusão e a conservação. A criação da cultura é feita em diversos níveis e manifesta-se em diversas formas (música, pintura, esculturas, trabalhos literários, fotografias, manifestações populares, dança, etc). Cabe ao Estado favorecer a realização dessas manifestações através de incentivos diretos e indiretos. A difusão corresponde ao acesso dessa produção cultural no meio social. É de importância crucial a informação e a educação da sociedade. E a conservação, que repercute na proteção dos bens e na sua manutenção para evitar destruição e avariações.
Deverá, dessa forma, o Estado brasileiro, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o património cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
Além do Estado, todos os cidadãos devem promover a proteção do património cultural das cidades, provocando os institutos próprios de preservação, ligados à Prefeitura Municipal, ao Estado, ou, ainda, à União (IPHAN (1)). A sociedade pode, ainda, organizar-se em associações ou fundações com tais finalidades.
Está também à disposição de toda a sociedade a Ação Popular e a Ação Civil Pública (2), meios para evitar a destruição ou má conservação dos bens que integram o Patrimônio Cultural, entendido como interesse difuso de todos.
..........
O papel dos Municípios e dos Planos Urbanísticos
Já vimos que todos os níveis de Estado têm competência comum para efetuar os meios necessários para impedir a degradação e destruição dos bens culturais. Chamamos à atenção dentre os meios de preservação cultural, o papel do Município na realização dessa tarefa
Nesse aspecto, destacamos que a Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, dispõe que política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, observando o dever de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico. (inciso XII, art.2º)
É de se saber que uma das funções do governo local é a de implementar a política urbana através do Plano Diretor e de planos especiais de valorização e preservação de bens de interesse cultural e natural.
P.S. Este resumo do texto de Nathália Arruda Guimarães deve servir para esclarecer a importancia da defesa do que temos na Cidade Velha... mesmo que fosse so a grama das Praças.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário