... NÃO RESPEITA AS RECOMENDAÇÕES DO Ministério Público?
Anos atrás procuramos o Ministério Público do Estado para
pedir providências relativamente a um abuso que tínhamos descoberto. Tratava-se
da modificação de uma lei, o Código de Postura, usando um decreto relativo a
problemas de ambulantes. O artigo modificado falava de “calçada para pedestres”
que foi transformada em “terraces de bar e restaurantes”, através de tal
decreto. Diga-se de passagem ... nulo.
A SECON respondeu a Recomendação do MPPa dizendo que não a aplicaria e, de fato,
nada aconteceu e as calçadas continuaram a mudar de dono. Talvez esse exemplo
de displicência fez crescer a força dos comerciantes e começaram a abusar em
várias ruas de Belém e não somente onde tinha bar... Estavamos em 2016 (https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2016/02/as-calcadas-segundo-o-mpe.html)
O problema da poluição sonora, em vez, tinha piorado enormemente depois das eleições de 2012. Um TAC, a pedido dos carnavalescos, ignorando o abaixo assinado da Civviva contra o estacionamento de blocos/trios elétricos em praças tombadas, aumentou os problemas.
Em data[DRR1] 12 de Março de 2013, o Dr. Nilton Gurjão Promotor de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo de Belém do MPPA protocola uma Recomendação ...Considerando o aumento significativo do número de reclamações de uso abusivo de equipamentos de som, em casas de shows, bares, restaurantes, quiosques e similares, bem ainda, nos veículos automotivos, ao ponto de se registrar aumento significativo de reclamações de poluição sonora por ano, somente nesta capital;
Considerando que estudos científicos demonstraram que o ruído, a
partir de 55 dB(A), provoca estresse leve, excitante, causando dependência e levando
a durável desconforto, e que, a partir de 65 dB(A), esse estress e se torna
degradativo do organismo, com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de
infarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose,etc.;
Considerando que a poluição sonora é a perturbação que envolve
maior número de incomodados e, diante dos graves danos causados à saúde humana,
já ocupa a terceira prioridade entre as doenças ocupacionais;
Esclareceu que cabia à União a competência para
legislar sobre normas gerais, e aos Estados e ao Distrito Federal a competência
para suplementar as normas gerais editadas pela União, conforme prescreve o
Art. 24, da CF, “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça,pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição”;
Cita também a RESOLUÇÃO DO CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) N.º 001, de 08
de março de 1990, em seu Inciso I, quando diz que “A emissão de ruídos, em
decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou
recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da
saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos
nesta Resolução”, utilizando como norma aferidora da poluição sonora a NBR
10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da
comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e que, em seu
Inciso VI, reza que “Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas
de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o
conforto da comunidade, da ABNT”;
A seguir, lembra que “com vistas a
compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do
sossego público” era o caso de levar em consideração a RESOLUÇÃO do CONAMMA acima citada visto que , em seu Inciso V,
quando afirma que “As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e
municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de
acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da
emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie,
considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, ...
e citou a RESOLUÇÃO CONAMA N.º 002, de
08 de março de 1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição
Sonora-Programa Silêncio, dispõe, em seu Art. 3º, que “Sempre que necessário,
os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível
Estadual e Municipal”.
Paramos um momento aqui pois sentimos que
seja o momento de lembrar a área tombada e propor uma maior rigidez quanto ao
valor dos decibéis. Os previstos 50 e 55dcb, não ajudam a proteger os prédios e
a saúde de pessoas e animais que residem ou frequentam tal área... imaginem aqueles mais altos previstos na lei local...!!!
Isso seria necessário, inclusive porque: ... o Ministério Público constatou que a
expedição de licenças ambientais de operação pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente tem sido feita com fundamento na Lei Municipal nº7.990/00,
apresentando como limite máximo medido no limite real da propriedade diurno -
70 decibéis, e noturno - 60 decibéis, limites esses estabelecidos pela lei
municipal que se contrapõem frontalmente
aos limites dispostos na legislação federal, haja vista estabelecerem
padrões de emissão de ruídos mais permissivos que o disposto na norma federal;
Notou-se que esta
incompatibilidade de parâmetros técnicos entre a lei federal e a lei municipal, causou muitos problemas em razão da divergência de
laudos e vistorias;
Dr. Nilton aproveitou para lembrar no caso de concorrência legislativa que... há a primazia da lei federal sobre estadual
e a da lei estadual sobre municipal, como forma de se produzir solução em caso de conflito de normas concorrentes ...
(artigo 24, parágrafos 1º. ao 4º., CF);
...e mais, ... que o interesse predominantemente local terá de
se amoldar ao previsto nas normas hierarquicamente superiores,.. , e devem
prevalecer sobre interesses locais, mesmo que relevantes para o progresso
municipal.
Esse princípio deveria valer também para o
uso de calçadas por pedestres, pois, pelo Princípio da Prevenção, não se pode, sob o argumento do interesse
local, aplicar-se legislação mais permissiva que venha a agredir o meio
ambiente e a qualidade de vida de todos,
mormente quando se trata da coibição da poluição sonora;
Considerando que, na hipótese de poluição
sonora praticada em detrimento de número indeterminado de moradores de uma
região da cidade, mais do que meros interesses individuais, há, no caso, interesses difusos a zelar, em virtude
da indeterminação dos titulares e da indivisibilidade do bem jurídico
protegido;
A Doutrina determina que o Município não pode estabelecer padrões de qualidade
mais permissivos do que aqueles determinados pela União ou pelo Estado, ainda
que seja perfeitamente possível o estabelecimento de níveis mais rígidos.
Considerando que a Lei Municipal n. 7.790/00 estabelece padrões
de poluição sonora mais permissivos que a legislação federal no âmbito do
Município de Belém;
Considerando que a Delegacia de Polícia Administrativa-DPA vem
adotando os parâmetros da Lei Municipal supracitada no desenvolvimento de suas
atividades, respaldando-se em parecer da Consultoria Jurídica dessa Instituição,
o que vem prejudicando a harmonia e integração dos Órgãos afins, tais como:
DEMA, CPC “Renato Chaves”, Ministério Público e Juizado Especial Criminal do
Meio Ambiente, que adotam como parâmetro para medição da poluição sonora o
disposto na Legislação Federal, desconsiderando o que reza a Legislação
Municipal mais permissiva;
...
Decide assim RECOMENDAR ao Delegado-Geral de
Polícia Civil, o seguinte:
Que oriente a Delegacia de Polícia Administrativa - DPA a
utilizar nas licenças e Alvarás por ela concedidos, bem como nas medições
doravante realizadas, os critérios estabelecidos pelas normas NBR 10.151 e
10.152, da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme dispõe a
Legislação Federal, abstendo-se de adotar a Lei Municipal n. 7.790/00.
Requisita-se, ainda, que seja informado ao Órgão do Ministério
Público, 2ª Promotoria do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez)dias, contados a
partir do recebimento desta, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.
ADVERTIR a autoridade recomendada que o não
atendimento, sem justificativa, da presente recomendação poderá importar na sua responsabilização,
visando resguardar os bens ora tutelados, inclusive, com a propositura de ação
competente.
DETERMINAR, por fim, que seja encaminhada a
presente Recomendação ao Delegado-Geral de Polícia Civil e, após, proceda ao
arquivamento desta Recomendação em pasta própria da Promotoria.
Observe-se o Recomendado a comunicação do
recebimento da presente Recomendação, nos termos do art. 27, Parágrafo único,
inciso IV, da Lei nº 8.625/93.
Circunscrito ao exposto, são os termos da
Recomendação Administrativa do Ministério Público.
Registre-se, Publique-se e Encaminhe-se ao
destinatário.
Belém /PA, 12 de Março de 2013.
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NILTON GURJÃO DAS CHAGAS
2˚ Promotor de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio
Cultural, Habitação
e Urbanismo de Belém
Um comentário:
Muito detalhado e abrangente ok texto. Ele mereceria ser publicado num jornal local, para que mais pessoas tenham acesso a ele. E, talvez, mais pessoas se aliassem à CIVIVA nessa luta. Talvez o pessoal da área da Saúde das universidades e aqueles da área jurídica
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