ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CIDADE VELHA-CIDADE VIVA
BELÉM DO PARÁ
TÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E PRAZO
DE DURAÇÃO
Art. 1º- Associação CIDADE VELHA-CIDADE
VIVA , também designada pela sigla CiVVIVA, fundada em nove de novembro de 2006
é uma instituição da sociedade civil, sem fins lucrativos, que terá duração por
tempo indeterminado e tem sua sede provisória na Praça do Carmo, n. 68 CEP
66020-130, bairro da Cidade Velha e foro na cidade de Belém, Capital do Estado
Pará.
Art. 2º- Associação CIDADE VELHA-CIDADE VIVA é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, credo religioso, classe social ou concepção política-partidária.
Art. 3º Constituem-se objetivos da CIVVIVA:
I – Defender e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural atinente ao Bairro da Cidade Velha, em Belém-PA, bem como de seu entorno, em todas as suas acepções;
II – atuar junto aos poderes organizados – Legislativo, Executivo e Judiciário – nos âmbito Federal,
Estadual e Municipal – visando a edição e aperfeiçoamento de leis e procedimentos atinentes à cidadania
e à qualidade de vida dos moradores e estabelecidos no Bairro, a sua revitalização, preservação,
valorização do seu
patrimônio cultural e preservação do meio ambiente;
III – promover campanhas de mobilização e esclarecimento da opinião pública acerca dos direitos e
deveres relacionados ao objeto referido no item I deste artigo e dos demais objetivos da Associação;
IV – realizar cursos, conferências, seminários, mesas redondas, congressos e eventos, destinados à
divulgação de temas do interesse da comunidade retro-referida bem como estabelecer
intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos ou deles participar;
V – incentivar a realização de atividades sociais, culturais e desportivas no Bairro de maneira a
criar oportunidades de lazer, intercâmbio e solidariedade entre os moradores e utentes dos serviços
públicos afetos à da Cidade Velha e seu entorno;
VI – Representar seus associados em juízo ou fora dele, nos moldes do art. 5º, Inciso XXI da
Constituição Republicana, em todos os assuntos que demandem pertinência temática com suas
finalidades sociais, sendo legítima para promover ações judiciais, inclusive de cunho coletivo,
desde que autorizada em assembleia geral, na forma deste estatuto;
VII – Atuar como amicus curiae nos processos que guardem pertinência temática com os seus
objetivos
sociais;
VIII - Incentivar a participação dos moradores, comerciantes ou prestadores de serviços estabelecidos no Bairro da CIDADE VELHA, em Belém do Pará, bem como de seu entorno, na vida da Associação, com
vistas a garantir o exercício de direitos conferidos às pessoas físicas e/ou jurídicas, sociedades de fato.
Parágrafo único. Os objetivos constantes neste artigo poderão ser realizados:
a) individualmente ou por grupos de trabalho, especialmente constituídos para finalidades específicas e
com duração determinada.
b) em regime de parceria, de convênio, de cooperação técnica e financeira, celebrado entre a
Associação e instituições públicas e privadas.
Art. 4º- Associação CIDADE VELHA-CIDADE VIVA não poderá remunerar os membros de
quaisquer de seus órgãos abaixo discriminados e sua eventual receita será
obrigatória e integralmente aplicada no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Art. 5º- Associação CIDADE VELHA-CIDADE VIVA poderá aceitar auxílios,
contribuições ou doações, bem como firmar convênios (nacionais ou
internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas.
TÍTULO II
DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º. A Associação CIDADE VELHA-CIDADE VIVA é constituída por número
ilimitado de sócios, independente de nacionalidade, credo religioso e raça, que
sejam residentes, proprietários ou locatários, comerciantes e prestadores de
serviços estabelecidos e amigos do bairro da Cidade Velha.
Art.7º. O quadro de associados compõe-se de:
I – sócios fundadores, que são os signatários das atas das Assembléias de
criação da Associação;
II – sócios efetivos, que são, além dos fundadores, todos aqueles que
participam efetivamente das atividades da ACVCV e cumprem com as obrigações
sociais e financeiras estipuladas neste Estatuto
III – sócios honorários, aqueles que de forma direta ou indireta tenham contribuído de modo relevante e concreto para elevação moral do bairro e da Associação;
IV – sócios beneméritos, que são todas aquelas pessoas físicas ou jurídicas,
que tenham prestado serviços relevantes à Associação.
Parágrafo único. O candidato a sócio efetivo deverá ser proposto por um sócio
efetivo, fundador ou não.
Art. 8º. Os sócios fundadores e efetivos têm, além de outras faculdades
previstas nas demais disposições deste Estatuto, os seguintes direitos:
I – participar das Assembléias Gerais;
II – votar e serem votados;
III – requerer convocação de Assembléia Geral.
IV – participar das atividades da Associação bem como apresentar sugestões e
reivindicações.
Art.9º. São deveres dos associados:
I- Obedecer este Estatuto, os regulamentos, resoluções, instruções e atos
emanados pela Diretoria da Associação; II- Concorrer para a consecução das
finalidades e objetivos da Associação, zelando pelo seu bom conceito e pela
salvaguarda de seu patrimônio; III- Manter, rigorosamente em dia, o pagamento
da contribuição social, no caso do associado contribuinte.
§ 1º. A inobservância de quaisquer dos incisos constantes deste artigo, implica
na exclusão do quadro de associados, de acordo com deliberação da Assembléia
Geral.
§ 2º. Os sócios não respondem, individualmente, nem mesmo de forma subsidiária,
pelas obrigações da Associação ou pelos atos praticados pelos seus dirigentes.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. A Associação CIDADE VELHA-CIDADE VIVA terá a seguinte organização:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Fiscal e
III – Diretoria Executiva.
CAPÍTULO I
Da Assembléia Geral
Art. 11. A Assembléia Geral, órgão deliberativo e soberano da Associação, é
constituída pela totalidade dos sócios fundadores e efetivos e se reúne:
I – ordinariamente, uma vez por ano, até 60 (sessenta) dias após o encerramento
do exercício, para deliberar sobre o relatório anual da Diretoria Executiva,
sua prestação de contas e o orçamento geral e
II – extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento
fundamentado de um terço dos sócios, para deliberar sobre os assuntos, objeto
da convocação, especificados no respectivo Edital.
Parágrafo único. Em caso de convocação feita pelos sócios, o Presidente deve
efetivá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada do requerimento no
protocolo da Associação.
Art. 12. A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente mediante Edital ou
qualquer outro meio de comunicação enviado aos associados.
Art. 13. As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizam-se, em
primeira convocação, com a presença da maioria simples.
§ 1º. As Assembléias Gerais convocadas extraordinariamente pelo Presidente da
Associação serão presididas por ele ou seu substituto legal, ou pelo Presidente
de um dos demais Órgãos deliberativos.
§ 2º. As Assembléias Gerais Ordinárias e as convocadas extraordinariamente por
requerimento fundamentado de um terço dos sócios serão presididas por um dos
associados presentes, indicado pela maioria.
§ 3º. As deliberações são tomadas pelo voto da maioria dos presentes, salvo no
caso dos incisos I, V, VI e VII, do art. 14, em que é exigido o voto concorde
de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este
fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados.
Art. 14. Compete à Assembléia Geral:
I – aprovar ou modificar o Estatuto da Associação;
II – revogar ou editar qualquer outro ato normativo;
III – eleger ou destituir os membros da Diretoria Executiva, do Conselho
Fiscal, por meio de votação secreta;
IV – aprovar as contas da Diretoria;
V – resolver sobre a transformação, a fusão ou a dissolução da entidade e
indicar o destino a ser dado ao seu patrimônio, de preferência em benefício de
entidade congênere;
VI – excluir associados.;
VII – autorizar a alienação de bens sociais;
VIII – aprovar o valor da contribuição financeira a ser paga pelos associados e
IX – deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido.
X – Autorizar a representação dos associados, pela Associação, em juízo ou fora dele, na forma do
inciso VI, do art. 3º deste Estatuto Social.”;
Art. 15. Compete ao Presidente da
Assembléia Geral:
I – dirigir as reuniões e manter a ordem dos seus trabalhos;
II – submeter à deliberação do Plenário os assuntos constantes da pauta;
III – decidir, com seu voto o empate nas votações e
IV – proclamar as resoluções do Plenário.
CAPÍTULO II
Do Conselho Fiscal
Art. 16. O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros titulares, eleitos pela Assembleia Geral
dentre os sócios
efetivos, para um mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição.
Art.17.Compete ao Conselho Fiscal:
I–eleger,
destituir e licenciar, a pedido, os seus Presidente e Vice-Presidente;
II–licenciar, a pedido, os seus membros, até o
máximo de 02 (dois) de cada vez, e propor à Assembléia
Geral sua destituição;
III–votar o seu regimento interno;
IV–emitir parecer prévio sobre o orçamento, a
prestação de contas e o relatório anual da Diretoria
Executiva;
V–fiscalizar os atos da Diretoria Executiva de
que resultem efeitos financeiros ou patrimoniais;
VI–exercer outras funções que lhe sejam atribuídas
pela Assembléia Geral da Associação.
Art. 18. O Conselho Fiscal reúne-se,
ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente
quando convocado por seu Presidente ou a pedido da Diretoria Executiva, do Presidente desta, ou de
10 (dez) ou mais sócios.
Art.19.
O Presidente do Conselho Fiscal preside suas reuniões, proclama as resoluções
do Plenário
e desempata as votações com seu voto, sendo substituído pelo Vice-Presidente, que o sucede em caso
de vaga, ambos com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição.
CAPÍTULO III
Da Diretoria Executiva
SEÇÃO I
- Da Estrutura
Art. 20. A Diretoria Executiva compõe-se de 04 (quatro) membros, eleitos pela
Assembléia Geral, dentre os sócios efetivos, para o exercício dos seguintes
cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV- Tesoureiro.
Parágrafo único. É de 03 (três) anos o mandato dos membros da Diretoria
Executiva, permitida a reeleição .
SEÇÃO II -
Da Competência e do Funcionamento
Art. 21. Compete à Diretoria Executiva:
I – traçar as diretrizes gerais de ação da entidade;
II – elaborar o programa geral anual das suas atividades;
III – apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, após parecer do Conselho
Fiscal, a proposta orçamentária, a prestação de contas de sua gestão e o
relatório anual de suas atividades;
IV – resolver sobre a filiação da Associação as instituições congêneres,
nacionais ou não;
V – interpretar o presente Estatuto, respeitada a competência da Assembléia
Geral;
VI – submeter à apreciação da Assembléia Geral os casos de exclusão e demissão
de sócios ;
VII – fixar as contribuições financeiras e sociais dos associados;
VIII – autorizar a celebração de convênios;
IX – propor a abertura de créditos adicionais e
X – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Assembléia Geral.
Art. 22. A Diretoria Executiva reúne-se mensalmente, em caráter ordinário, e,
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou pela maioria dos seus
membros ou do Conselho Fiscal.
§ 1º. As deliberações da Diretoria Executiva, no que lhe compete, serão tomadas
pelo voto da maioria dos presentes.
§ 2º. Será lavrada ata de todas as reuniões da Diretoria Executiva.
SEÇÃO III – Das Atribuições dos
Dirigentes
Art. 23. Compete ao Presidente da Associação:
I - convocar e presidir as Assembléias da Associação, conforme o art. 14,
exceto seus incisos III e IV, e art. 15;
II – exercer a administração geral da Associação, respeitada a competência dos
outros órgãos;
III – representá-la ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IV – presidir as reuniões da Diretoria;
V – propor as matérias a serem incluídas na pauta de reunião, após sugestão dos
membros da Diretoria Executiva;
VI – solicitar convocação do Conselho Fiscal;
VII – submeter à Assembléia Geral, as matérias da competência privativa desta;
VIII – executar as resoluções da Diretoria;
IX – assinar, com o Tesoureiro ou seu substituto legal, toda documentação
financeira, cheques, endossos e saques de numerários nas contas bancárias da
Associação, bem como assinar as prestações de contas;
X – assinar com o Tesoureiro ou seu substituto legal ato de alienação ou
aquisição de bens e
XI – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas internas, e exercer
outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Assembléia Geral.
Art. 24. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus
impedimentos, faltas, licenças, auxiliá-lo no exercício de suas atribuições e
sucedê-lo, no caso de vaga..
Art. 25. Compete ao Secretário:
I – elaborar a correspondência da Associação;
II – receber e processar as reclamações dos moradores;
III – organizar e controlar o protocolo, o arquivo de correspondências;
IV – providenciar a publicação dos atos convocatórios e outros de interesse da
Presidência, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
V – substituir o Presidente, nos impedimentos, faltas e licenças do
Vice-Presidente;
VI – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas internas, e exercer
outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Presidência, Diretoria
Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pela Assembléia Geral;
VII – preparar a pauta, secretariar e redigir as atas das reuniões das
Assembléias e da Diretoria, de acordo com as instruções do Presidente;
VIII – organizar, copiar e manter, em arquivo, os livros de Atas das
Assembléias, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IX – manter em bom funcionamento a sede da Associação, registrando todos os
seus bens patrimoniais;
X – manter atualizada, organizada e arquivada toda a documentação da
Associação;
XI – organizar, manter atualizado e controlar o fichário dos associados, com
dados pessoais e endereços, e registros relativos aos sócios admitidos ou
afastados e
XII – atualizar, periodicamente, a lista dos membros da Diretoria, do Conselho
Fiscal, com dados pessoais e endereços.
Art. 26 Compete ao Tesoureiro:
I – arrecadar a receita e executar a despesa, dar e receber quitação em nome da
entidade;
II – organizar e controlar sua contabilidade;
III – preparar a proposta orçamentária anual e a prestação de contas do
exercício, a serem apresentadas pela Diretoria Executiva;
IV – supervisionar os serviços de caixa e movimentar as contas bancárias da
Associação, podendo, em conjunto com o Presidente, ou seu substituto legal,
emitir, receber e endossar cheques e ordens de pagamento;
V – assinar, com o Presidente ou seu substituto legal, atos de alienação ou
aquisição de bens;
VI – manter registro dos bens patrimoniais e das fontes de receita;
VII – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas internas, e exercer
outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria Executiva ou pela
Assembléia Geral.
SEÇÃO IV – Do Impedimento, do
Abandono e da Perda do Mandato dos Membros da Diretoria Executiva e Conselho
Fiscal.
Art.27. Será considerado abandono de função o não comparecimento do exercente
do cargo, sem justificativa, a 3 (três) reuniões convocadase/ou descumprimento
de atribuições que lhe forem cometidas pela Associação;
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 28. O Patrimônio e as Receitas da Associação são constituídos pelas
contribuições dos sócios, bens e direitos a ela transferidos, subvenções e
doações oficiais ou particulares, remuneração de serviços técnicos que prestar
a terceiros.
Art. 29. Os bens e recursos da Associação são utilizados exclusivamente para a
realização de seus objetivos.
Parágrafo único. A critério da Diretoria Executiva, a Associação pode aplicar
recursos visando à obtenção de rendimentos.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 30. O exercício financeiro da Associação obedece ao ano civil.
Art. 31. Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Diretoria Executiva elabora a
proposta orçamentária relativa ao exercício financeiro seguinte, acompanhada
dos planos de trabalho a serem desenvolvidos.
Art. 32. Durante o exercício financeiro, podem ser abertos, por proposta da
Diretoria Executiva, créditos adicionais e suplementares para o atendimento de
programas e necessidades da Associação, desde que haja recursos disponíveis.
TÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CIDADE VELHA-CIDADE VIVA
Art. 33. A dissolução da Associação CIDADE VELHA-CIDADE VIVA, bem como a
determinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida pela Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, respeitado o que
reza no inciso V do art. 14 deste Estatuto.
Art. 34. Em caso de dissolução, o patrimônio da Associação CIDADE VELHA-CIDADE
VIVA será obrigatoriamente destinado a pessoa jurídica congênere,
preferencialmente, que tenha o mesmo objeto social.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35.. É vedado o voto por procuração.
Art. 36. Das reuniões dos órgãos colegiados e da Assembléia Geral é obrigatória
a lavratura de atas.
Art. 37. Somente podem votar e ser votados nas eleições e nas deliberações
sociais os sócios efetivos quites com as suas obrigações financeiras.
Art. 38. Em quaisquer atos que impliquem restrições de direitos (suspensão,
destituição, eliminação e outros equivalentes) é obrigatória a concessão prévia
de prazo para defesa que não pode ser inferior a 15 (quinze) dias úteis.
Art. 39. A Associação tem sede provisória na Praça do Carmo n. 68, bairro da
Cidade Velha, até que possa instalar-se em sede própria.
Art. 40. O presente
Estatuto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente
para este fim, em 29 de dezembro do ano de dois mil e vinte, entra em vigor na
data de sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e só pode ser
modificado, pelo voto da maioria simples de outra Assembleia.
Dulce Rosa de Bacelar Rocque Márcio Pinto Martins Tuma
Presidente da Diretoria Assessor Jurídico CiVVIVA
CPF 823.677.102-44 OAB/PA 12.422
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