Recebemos esta tarde o seguinte email do sr. JORGE PINA
D. Dulce,
segue em anexo o solicitado
RESPOSTA À ASSOCIAÇÃO CIDADE VELHA – CIDADE VIVA (CiVViva)
1 – segundo a Carta
de Washington – Carta Internacional para a Salvaguarda das cidades históricas.
(ICOMOS – Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - Washington,
1986.), deveriam ter sido levados em consideração os Princípios e objetivos
– ponto 3 e Método e instrumentos – pontos 8 e 10. R
Pergunta: O projeto proposto respeita a organização espacial existente,
especialmente seu parcelamento, volume e escala, nos termos em que o impõem a
qualidade e o valor do conjunto de construções existentes?
Sabemos que não está
havendo participação e comprometimento da comunidade, como prevê a Constituição
no seu art. 216. Não se deve jamais esquecer que a salvaguarda das cidades e
bairros históricos diz respeito primeiramente a seus habitantes.
Resposta: Tratam-se de dois projetos: um em imóvel
classificado como de renovação urbana, o outro em imóvel classificado como de
Reconstituição Arquitetônica, cujas abordagens metodológicas, haja vista a
classificação acima descrita, constituem-se diversas.
Apesar de imóveis
contíguos não houve parcelamento, tampouco remembramento de lotes. A
configuração morfológica que hoje se apresenta foi conservada.
Quanto ao volume e
escala, não diferem em nada do que hoje se apresenta.
2- Do ponto de vista
do Código de Posturas Municipais de Belém (Lei Ordinária n.º 7.055, de
3.12.1977), o art. 24. III – prevê a preservação dos conjuntos arquitetônicos.
Pergunta: A Prefeitura está adotando medidas para a preservação da área de
caráter histórico?
Resposta: Sim, o imóvel situado
na Rua Tomásia Perdigão é de interesse à preservação, e segundo o projeto,
todas as suas características arquitetônicas, artísticas e decorativas
originais serão conservadas, além de prevê a reconstituição de vãos e
eliminação de marquise de concretos, elementos considerados descaracterizante
do conjunto arquitetônico.
O imóvel contíguo é,
perante a Lei Municipal, classificado como bem de Renovação, categoria dada a
imóveis desprovidos de valores históricos. Podendo se demolido ou, em caso de
projeto de reforma, aproveitado sua estrutura existente que deverá receber um
tratamento que o reinsira harmonicamente no
contexto urbano ao qual pertence.
O projeto apresentado respeita as
regras de inserção novas em áreas históricas. É, certamente, um julgamento
subjetivo. O que é bom para uns, pode não ser para outros. Daí a polêmica
levantada em torno desse assunto. Porém, dentro do aspecto legal, nada há
contra a aprovação do projeto;
3 – Segundo quanto dispõe o Plano Diretor do
Município de Belém (Lei nº 8.655, de 30.07.2008), relativamente a
capacidade de suporte da infra-estrutura básica, notadamente a de
circulação.
Pergunta: O projeto está de acordo com capacidade de suporte da infra-estrutura
básica, notadamente a de circulação ?
Resposta: O projeto proposto para o
imóvel de renovação urbana foi equivocadamente, por uma estratégia de
marketing, denominado shopping. O empreendimento não tem o programa de
necessidades de um shopping center (cinemas, lojas, praça de alimentação), nem poderia
pela sua dimensão. Propõe, inclusive, o mesmo uso de outrora, com exceção,
obviamente, da comercialização de fogos de artifícios: uma única loja e
sobreloja onde funcionaria o tradicional Bechara Mattar; três lâminas para aluguel; e ao lado, salão de lazer e praça suspensa,
ou seja uso compatível ao permitido para o Cento Histórico. Quanto ao outro
imóvel classificado como de Reconstituição Arquitetônica foi proposto o uso de
pousada.
Ambas
as utilizações inserem-se em modelos urbanísticos permitidos para a área.
4 - art. 42...XX do Plano Diretor do
Município de Belém (Lei nº 8.655, de 30.07.2008),prevê a necessidade
de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para as atividades
geradoras de interferência no tráfego.
Pergunta: Foi apresentado o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para
as atividades geradoras de interferência no tráfego?
- Quais as medidas mitigadoras dos impactos
ambientais da execução da obra em Zona Urbana extremamente sensível, por
exemplo, em relação ao ruído e as missas e eventos em Santo Alexandre e Igreja
da Sé, cuja significação cultural é evidente?
- o aumento do transito nesta área
aumentará a trepidação dos imóveis, fato esse já provocado pelo tráfego
existente atualmente. Como isso será mitigado?
Resposta: O empreendimento não necessita de EIV, por
não se tratar de shopping center. A Lei de Estudo de Impacto de Vizinhança
ainda não foi regulamentada, não existindo parâmetros para sua aplicabilidade.
O uso proposto é de comércio varejista
e serviço, o mesmo uso que outrora existia no mesmo imóvel.
5 – O art. 34 da Lei n° 7.709, de 18.05.1994, faz referencia ao
art 19...V e fala de renovação.
Pergunta: Em que categoria o projeto proposto está
classificado? Renovação? A edificação existente será demolida?
- O gabarito adotado está de acordo com a legislação?
Resposta: A edificação está classificada como de
renovação arquitetônica e sua construção é anterior à Lei 7.709/1994 e,
portanto, além de não ser obrigatória a demolição do imóvel, o proprietário tem
direito adquirido sobre o gabarito existente. Trata-se, portanto, de projeto de
reforma com acréscimo de área, no qual admite-se o aproveitamento de estrutura
pré-existente. Assim, a altura do projeto está regular.
6 – No §2° lemos: As intervenções de renovação obedecerão aos índices
urbanísticos constantes do Anexo III e IV . Art. 35. Não serão admitidas
modificações no Centro Histórico relativa ao parcelamento do solo urbano, inclusive remembramento e desmembramento de lote.
Pergunta: O projeto apresenta remembramento? Qual o
gabarito de altura que será adotado? Está de acordo com a
legislação?
Resposta: O projeto foi inserido com legalidade nos
modelos urbanísticos permitidos no Centro Histórico. Ratifica-se, mais uma vez,
que não houve parcelamento, tampoco remembramento, nem desmembramento e a
altura é permitida, já que o prédio apresentava-se com essa altura antes da Lei
de 1994.
7 – Os artigos 19.IV, e 46 § 1º da Lei Complementar nº 2 (Lei Complementar de Controle Urbanístico, de
19.07.1999), falam de preservação dos seus elementos naturais
e dos elementos representativos do patrimônio histórico-cultural e exigem,
conforme o caso, análise específica e vagas de estacionamento diferenciadas, além de falar de exigências referentes ao número de vagas
de estacionamento.
Pergunta: O projeto apresenta vagas de estacionamento
para clientes? Quantas?
- Todo shopping exige
abastecimento de produtos que chegam diariamente em carretas ou caminhões e que
vão impactar as ruas estreitas da Cidade Velha. Isto foi levado em
consideração? De que modo?
Resposta: Os
modelos urbanísticos permitidos no CHB não preveem vagas de estacionamento,
como forma de desencorajar a aquisição de lotes e demolições visando a esse
uso, o que seria bastante prejudicial para o Centro Histórico de Belém. Apesar
da não obrigatoriedade de estacionamento, o projeto prevê 12 vagas, número
compatível ao tipo de empreendimento.
Quanto ao abastecimento de produtos, haja
vista o reduzido programa de necessidades, não será pesado e será feito como os
dos outros estabelecimentos que, hoje, funcionam no Centro Histórico.
8 – Os artt. 49, 51, 52, 55, 56 da mesma, levantam problemas e
determinam soluções para as atividades potencialmente geradoras de incômodo à
vizinhança.
Pergunta: Foi analisado o nível de incomodidade
que o projeto apresenta?
Resposta: Ratifica-se que o empreendimento não terá
maiores impactos que outros que já funcionam no Centro Histórico de Belém, onde
só há restrições para os usos de Comércio Atacadista, de Depósito e Industrial.
O uso proposto é o de Comércio Varejista e Serviço, legalmente admitido para a
área em questão.
9 - A Lei nº 7.400 de 25 de janeiro de 1988 – Dispõe sobre
edificações no município de Belém e dá outras providências. No art. 3 da
sua Seção II – dos conceitos normativos, temos as definições de acréscimo
e reforma.
Pergunta: O projeto está classificado por Reforma? O que
justifica o projeto ser Reforma se a área foi ampliada com a colocação da
cobertura ?
Resposta: O projeto está caracterizado como Reforma
com Acréscimo de área, entenda-se que o acréscimo considerado não se deu por
colocação de cobertura, e sim em áreas livres existentes no lote e esse
acréscimo, também apresentaram conformidade com os índices urbanísticos
previstos na Lei Municipal nº 7.709 de 18/05/94.
10 - Há previsão de compensações ambientais e urbanísticas?
Resposta: O projeto não
trará prejuízos ambientais ou urbanísticos
11 - Há um Plano de Gestão de Resíduos Sólidos para o projeto?
Resposta: Reiteramos que o uso
proposto para o projeto não remete a complexidade que exijam documentações,
planos, estudos ou outros termos, além daqueles já previstos na legislação em
vigor.
12 - Por fim: Foi apresentado Memorial
Justificativo do projeto?
Resposta: Sim, foi apresentado um completo memorial justificativo
abordando a metodologia de intervenção, o programa de necessidades,
documentação fotográfica do estado de conservação, bem como especificações de
materiais utilizados.
OS COMENTÁRIOS QUE TAL PUBLICIDADE ENGANOSA MERECE, NÃO CABEM NESTA NOTA.
Fotos de Pa. Pa.
Fotos de Pa. Pa.
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