PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO CULTURAL, HABITAÇÃO E URBANISMO DE BELÉM RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2013-/2ºPJ/MA/PC/HU
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO CULTURAL, HABITAÇÃO E URBANISMO DE BELÉM.
OBJETO/FINALIDADE: DEFESA DO MEIO AMBIENTE. COMBATE À POLUIÇÃO SONORA.
DESTINATÁRIO: DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL.
MOTIVAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio dos seu
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL DE BELÉM infrafirmado, com amparo jurídico nos arts. 129, incisos II, III e IX, 225, § 3º, da Constituição Federal, combinados com os arts. 25, inciso IV, alínea “a”, 26, inciso VII, 27, inciso IV, da Lei n.º8.625/93, e art. 55, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 057/06;
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais (art. 127, caput, da C.F.);
Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal (art. 129, II, da C.F.);
Considerando que a Magna Carta Constitucional Pátria erigiu à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de defendê-lo e preservá-lo ao poder público e à coletividade (art. 225, caput, da C.F.);
Considerando que, por força de comando constitucional, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado (art. 225, § 3.º, da C.F.);
Considerando que o Ministério Público tem legitimidade para adotar medidas administrativas ou judiciais em defesa do meio ambiente (Lei Federal nº 8.625/93, in art. 27, incisos I usque IV);
Considerando competir ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais na defesa dos direitos assegurados na Magna Carta Constitucional, emitir RECOMENDAÇÕES dirigidas ao Poder Público, aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, aos concessionários e permissionários de serviço público e às entidades que exerçam função pública delegada ou executem serviço de relevância pública (art. 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93);
Considerando o aumento significativo do número de reclamações de uso abusivo de equipamentos de som, em casas de shows, bares, restaurantes, quiosques e similares, bem ainda, nos veículos automotivos, ao ponto de se registrar aumento significativo de reclamações de poluição sonora por ano, somente nesta capital;
Considerando que estudos científicos demonstraram que o ruído, a partir de 55 dB(A), provoca estresse leve, excitante, causando dependência e levando a durável desconforto, e que, a partir de 65 dB(A), esse estresse se torna degradativo do organismo, com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de infarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose, etc.;
Considerando que a poluição sonora é a perturbação que envolve maior número de incomodados e, diante dos graves danos causados à saúde humana, já ocupa a terceira prioridade entre as doenças ocupacionais;
Considerando o que prescreve o Artigo 23, inciso VI, da Constituição da República, que reza ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”;
Considerando que a Constituição Federal prescreve ser a competência legislativa em matéria ambiental concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União a competência para legislar sobre normas gerais, e aos Estados e ao Distrito Federal a competência para suplementar as normas gerais editadas pela União, conforme prescreve o Art. 24, da CF, “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”;
Considerando o disposto na RESOLUÇÃO DO CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) N.º 001, de 08 de março de 1990, em seu Inciso I, quando diz que “A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”, utilizando como norma aferidora da poluição sonora a NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e que, em seu Inciso VI, reza que “Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT”;
Considerando o disposto, ainda, na RESOLUÇÃO CONAMA N.º001, de 08 de março de 1990, em seu Inciso V, quando afirma que “As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público”;
Considerando a RESOLUÇÃO CONAMA N.º 002, de 08 de março de 1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora-Programa Silêncio, dispõe, em seu Art. 3º, que “Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível Estadual e Municipal”.
Considerando que o nível máximo de som permitido a autofalantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades congêneres deve ser regulado pelas disposições da NBR 10.151 e da NBR 10.152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
Considerando ter o Ministério Público constatado que a expedição de licenças ambientais de operação pela Secretaria Municipal de Meio ambiente tem sido feita com fundamento na Lei Municipal nº7.990/00, apresentando como limite máximo medido no limite real da propriedade diurno - 70 decibéis, e noturno - 60 decibéis, limites esses estabelecidos pela lei municipal que se contrapõem frontalmente aos limites dispostos na legislação federal, haja vista estabelecerem padrões de emissão de ruídos mais permissivos que o disposto na norma federal;
Considerando que esta incompatibilidade de parâmetros técnicos entre a lei federal e a lei municipal tem causado muitos problemas em razão da divergência de laudos e vistorias;
Considerando que a obrigação de preservar e defender o meio ambiente é dever de todos, competindo aos entes federativos legislar concorrentemente sobre meio ambiente;
Considerando que, no caso de concorrência legislativa, em que os poderes da federação legislam conjuntamente, há a primazia da lei federal sobre estadual e a da lei estadual sobre municipal, como forma de se produzir solução em caso de conflito de normas concorrentes haja vista a hierarquia existente entre leis federais e estaduais e municipais (artigo 24, parágrafos 1º. ao 4º., CF);
Considerando que o texto constitucional enuncia a forma de solucionar o problema da concorrência legislativa e que os parágrafos acima citados do artigo 24, da C.F., se perfazem em regras de convivência entre normas federativas;
Considerando que o interesse predominantemente local terá de se amoldar ao previsto nas normas hierarquicamente superiores, como bem estabeleceu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Os princípios retores existentes no Código Florestal, que é Lei Nacional de interesse público primário e superior, devem prevalecer sobre interesses locais, mesmo que relevantes para o progresso municipal" (Apelação Cível com Revisão nº 171 . 834 . 5/ 8 -00, relator Desembargador Guerrieri Rezende);
Considerando que pelo Princípio da Prevenção, disposto no texto constitucional, e pela ideologia progressista do Direito Ambiental, não se pode, sob o argumento do interesse local, aplicar-se legislação mais permissiva que venha a agredir o meio ambiente e a qualidade de vida de todos, mormente quando se trata da coibição da poluição sonora;
Considerando o que dispõe o Artigo 255 da Constituição do Estado do Pará, determinando que compete ao Estado a defesa, conservação, preservação e controle do meio ambiente;
Considerando os princípios e objetivos da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, especialmente expressos nas Constituições da República e do Pará e nas Leis nº. 6.938/81 e 5.887/95, respectivamente;
Considerando que a emissão de ruídos elevados podem provocar poluição, em níveis tais, que resultem em danos à saúde humana, e, em tese, sendo passível de configurar infração administrativa e crime ambiental, nos termos do Art. 225, § 3, da CF e artigos 61 e 54, Caput, da Lei n. 9.605/98, além de ensejar a obrigação de reparar os danos causados;
Considerando que, na hipótese de poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado de moradores de uma região da cidade, mais do que meros interesses individuais, há, no caso, interesses difusos a zelar, em virtude da indeterminação dos titulares e da indivisibilidade do bem jurídico protegido;
Considerando o que a doutrina leciona que o Estado e o Distrito Federal não podem contrariar as normas gerais editadas pela União, da mesma forma que os Municípios devem se coadunar às normas gerais editadas pela União e pelos Estados no caso de omissão federal, não podendo o Município estabelecer padrões de qualidade mais permissivos do que aqueles determinados pela União ou pelo Estado, ainda que seja perfeitamente possível o estabelecimento de níveis mais rígidos.
Considerando que a Lei Municipal n. 7.790/00 estabelece padrões de poluição sonora mais permissivos que a legislação federal no âmbito do Município de Belém;
Considerando que a Delegacia de Polícia Administrativa-DPA vem adotando os parâmetros da Lei Municipal supracitada no desenvolvimento de suas atividades, respaldando-se em parecer da Consultoria Jurídica dessa Instituição, o que vem prejudicando a harmonia e integração dos Órgãos afins, tais como: DEMA, CPC “Renato Chaves”, Ministério Público e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, que adotam como parâmetro para medição da poluição sonora o disposto na Legislação Federal, desconsiderando o que reza a Legislação Municipal mais permissiva;
Considerando, finalmente, que a Polícia Civil possui circunscrição e atribuição em todo o território paraense, não podendo ficar adstrita ao que diz a legislação de cada Município, sob pena de não se obter a uniformização e padronização de seus procedimentos, evitando-se, com isso, a utilização de diferentes parâmetros para cada Município onde atua, sendo este, portanto, um ato de gestão administrativa dentro da autonomia da Polícia Civil e em benefício de toda a sociedade, que estará mais protegida com essa medida;
RESOLVE, nos termos das disposições do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, bem como no contido no art. 55, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº.057/06:
RECOMENDAR ao Delegado-Geral de Polícia Civil, o seguinte:
Que oriente a Delegacia de Polícia Administrativa - DPA a utilizar nas licenças e Alvarás por ela concedidos, bem como nas medições doravante realizadas, os critérios estabelecidos pelas normas NBR 10.151 e 10.152, da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme dispõe a Legislação Federal, abstendo-se de adotar a Lei Municipal n. 7.790/00.
Requisita-se, ainda, que seja informado ao Órgão do Ministério Público, 2ª Promotoria do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento desta, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.
ADVERTIR a autoridade recomendada que o não atendimento, sem justificativa, da presente Recomendação poderá importar na sua responsabilização, visando resguardar os bens ora tutelados, inclusive, com a propositura de ação competente.
DETERMINAR, por fim, que seja encaminhada a presente Recomendação ao Delegado-Geral de Polícia Civil e, após, proceda ao arquivamento desta Recomendação em pasta própria da Promotoria.
Observe-se o Recomendado a comunicação do recebimento da presente Recomendação, nos termos do art. 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93.
Circunscrito ao exposto, são os termos da Recomendação Administrativa do Ministério Público.
Registre-se, Publique-se e Encaminhe-se ao destinatário.
Belém /PA, 12 de Março de 2013.
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NILTON GURJÃO DAS CHAGAS
2˚ Promotor de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação
e Urbanismo de Belém
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Ao amigo Pedro Paulo o nosso muito obrigado pelo envio desse documento.
Um comentário:
Esse documento está ótimo. Faz uma síntese de leis sobre os direitos do cidadão a um ambiente silencioso. Salvei-o, para consultas quando necessário. Temos que incomodar os órgãos para que eles assumam suas responsabilidades no controle da poluição sonora, um tema tão importante para a qualidade de vida nas cidades.
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