sábado, 27 de abril de 2013

MAS QUE RUA É ESSA?




Tem um monte de coisas importantes com que se preocupar, não é? E vou perder tempo com as placas de rua?”
Normalmente isso é dito por quem não se importa com nada. Tem outras pessoas, em vez, que não deixam passar nada desapercebido, por que acham que é de gota em gota que se enche o copo e deixando de lado as pequenas coisas é que se acostuma a ‘não ser cidadão’, é  que acabamos nos tornando cúmplices  de uma série de malfeitorias na cidade .

Uns meses atrás, notamos, ao ler a Lei Ordinária N.º 7806,    30 DE JULHO DE 1996. Delimita as áreas que compõem os Bairros de Belém e dá outras providências,  que algo estava errado  na delimitação de alguns bairros. Levantamos o problema, porém, somente da Cidade Velha. Saiu até no jornal, mas o jornalista que tinha acolhido nossa denuncia, teve que pedir desculpas,  tirando-nos a razão, porque algum letrado lhe disse que não era verdade.... A lei continua ai para ser examinada e verificado o erro por nós levantado.

Cabe lembrar aqui que, durante a ultima campanha eleitoral convidamos para uma  Conversa, os pré-candidatos a Prefeito de Belém. Foi no dia 27 de junho de 2012. Cinco foram os candidatos que se apresentaram, entre eles o atual Prefeito. O argumento a ser discutido se resumia nas seguintes perguntas:
1 - Como proteger, defender e preservar o Patrimônio Cultural de Belém?
2 - Qual a sua proposta de políticas públicas para o centro histórico de Belém?

Na ocasião foram levantados pela sociedade civil, problemas relativos aos seguintes argumentos:
- RONALDO SILVA, músico, pesquisador, sociólogo e um dos fundadores do Arraial do Pavulagem, de forma envolvente, nos falou sobre Cultura Popular e a Utilização do Espaço Público;
- CLEBER CASTRO
, Professor do IFPa, lembrou de modo claro A importância do turismo patrimonial para a cidade de Belém
- ROSE NORAT
arquiteta e professora, com evidente conhecimento falou sobre a necessidade  de resolver questão da reabilitação das áreas centrais e das políticas habitacionais para prédios históricos
  DULCE ROSA  ROCQUEeconomista e presidente da Civviva, através do exame, principalmente, do Código de Postura demonstrou o costume local da inaplicação das leis em vigor.

Ao concluir minha intervenção pedi ao futuro vencedor das eleições, o seguinte:
- que fosse  feito, logo após a posse do vencedor,  a regulamentação do PDU, do Código de Postura e demais leis que necessitavam de tal ato para poderem ser aplicadas;
- que fosse feito um ‘curso de atualização’ imediatamente após a emissão de tais atos, aos funcionários que trabalhavam com as leis em questão;
- que fossem colocadas placas nas ruas com seus respectivos códigos postais e possivelmente quem eram as pessoas ou o que significavam aquelas datas;
- que a sinalização das ruas, segundo o Código do Transito também fosse feita;
- que, principalmente as praças da Cidade Velha, não fossem usadas para concentração de blocos carnavalescos....

Pois bem, devemos admitir que, nos casos acima, até que fomos ouvidos. Aliás, fizeram até mais do que pedimos, em alguns casos, mas...a pressa nem sempre é boa conselheira.

Neste momento queremos falar somente das placas de rua. Em meados de fevereiro acordamos uma bela manhã e vimos a Praça do Carmo com sua nova placa. Tinha voltado a ter nome...e basta.

Ao sair, notamos que outras ruas também estavam com placas. Aquelas vermelhas tinham sido substituídas pelas novas: azuis. Infelizmente, em vários notaram também os erros: de escritura, de localização, indicação de bairro errada e assim por diante.... e a falta daquele numero (CEP) que é obrigatório  por nas cartas para identificar a localização da rua no bairro.


Começaram então a chegar noticias de “erros crassos”, diziam nossos com-cidadãos, que, caso tivessem sido feitos anteriormente, não foram consertados...  
- no canto da 16 de Novembro com a Praça Felipe Patroni, o órgão público que ali se encontra tem no seu muro duas placas: 16 de Novembro e Desembragador Ignacio Guilhon. Qual é a justa? Como permitir isso?
- A travessa Felix Rocque (escrita sem o “c”) está sinalizada sendo no bairro da Campina;
- a placa da Praça de Batista Campos no lado da Mundurucus, resulta encontrar-se no bairro do Jurunas;
- e a Antonio Ervedosa  (não é Everdosa?)
 - etc., etc., etc.,

Esta nota deve se acolhida como uma critica construtiva. Só pedimos mais atenção a quem está trabalhando com intenção de melhorar a nossa cidade.
Queriamos, e continuamos querendo, colaborar... mesmo 'perdendo tempo com coisas pequenas'.


Dulce Rosa de Bacelar Rocque
Presidente Civviva

quarta-feira, 24 de abril de 2013

PORTARIA DA FUMBEL: SANÇÕES


PORTARIA N º 060 /2013 – GAPRES/FUMBEL (NORMATIVA), DE 18 DE 
MARÇO DE 2013
A Presidente da Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, § 2º, da Lei Nº 7.709, de 18 de maio 
de 1994 e art. 8º, XII, do Estatuto da Fundação Cultural do Município de Belém, aprovado pelo Decreto nº 21.703/90-PMB, de 18 de abril de 1990, e
Considerando a necessidade de normatização dos procedimentos para análise dos atos infracionais à Lei nº 7.709/94 e a seus regulamentos e demais normas dela decorrentes para fins de aplicação das sanções nela enumeradas em seu art. 41, 
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovados os Procedimentos para Penalização por Infrações à Lei nº 7.709, de 18 de maio de 1994 e suas normas regulamentares, na forma dos Anexos a esta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém (PA), 18 de março de 2013.
HELIANA DA SILVA JATENE
Presidente da FUMBEL

PORTARIA Nº 060/2013-GAPRES/FUMBEL (NORMATIVA)
PROCEDIMENTOS PARA PENALIZAÇÃO POR INFRAÇÃO À LEI Nº 7.709/94
1. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
1.1 Para os efeitos do art. 41, da Lei nº 7.709/94, constitui infração qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de seus preceitos, bem como do regulamento e demais normas dela decorrentes (art. 39). 
1.2 Ao tomar conhecimento da infração, o Departamento de Patrimônio Histórico da FUMBEL, por sua Divisão de Preservação, lavrará auto de infração do qual o autuado será intimado por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente; 
II - por seu representante legal; 
III - por carta registrada com aviso de recebimento; 
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. 
Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas. 
1.3 Instaurado o processo administrativo com a lavratura do auto para apuração imediata da infração, será notificado o infrator, no mesmo auto, a comparecer ao Departamento de Patrimônio Histórico - DEPH/FUMBEL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da ciência da autuação, para orientação e esclarecimentos quanto à obra ou situação irregular em que se encontre o bem objeto da infração. 
1.4 O infrator poderá apresentar defesa no prazo máximo de trinta dias, contados da ciência da autuação, ao Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico – DEPH da FUMBEL, ou recolher o valor da multa por meio de Documento de Arrecadação do Município – DAM, expedido pela Fundação.
1.5 Da decisão proferida pelo Diretor do DEPH/FUMBEL caberá recurso voluntário com efeito suspensivo, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão, à Presidência da FUMBEL.
1.6 Comparecendo o infrator ao DEPH, no prazo assinado, interrompe-se o prazo 
para interposição de recurso, será lavrado termo de comparecimento e/ou ajustamento de conduta, no qual o infrator ratificará o compromisso de paralisar a obra ou serviço irregular, ou tomar providências emergenciais, se for o caso, e apresentar, em prazo hábil, projeto executivo segundo as especificações do DEPH, comprometendo-se, ainda, a franquear o canteiro de obras à fiscalização pelos técnicos do DEPH sempre que se fizer necessário e prestar os esclarecimentos solicitados nos prazos determinados.
1.7 O descumprimento dos compromissos assumidos pelo infrator importará na retomada do prazo para interposição de recurso.
1.8 Em caso de não comparecimento do autuado e decorrido o prazo para recurso, tem seguimento o processo administrativo nos termos do Decreto nº 36.767, de 26.05.2000, com aplicação da sanção prevista, com base em relatório circunstanciado, dando-se notícia do fato à Delegacia Estadual do Meio Ambiente – DEMA, acompanhada de toda a documentação pertinente, para instauração do inquérito policial a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual objetivando as medidas judiciais cabíveis, independentemente das gestões administrativas. 
1.9 Igual procedimento será adotado em relação ao Ministério Público Estadual.
2. DAS SANÇÕES LEGAIS
2.1 Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, os infratores sujeitar-se-ão às seguintes sanções:
I - multa;
II - embargo;
III - revogação da autorização;
IV - cassação da licença;
V - demolição de obra ou remoção de atividade incompatível com as normas pertinentes;
VI - interdição e suspensão das atividades incompatíveis com as normas pertinentes;
VII - obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado independentemente da existência de culpa ou dolo.
VIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público.
3. DAS MULTAS E SUA DOSIMETRIA
3.1. A multa será aplicada tendo-se por base o valor venal do bem tombado, mediante informação constante do cadastro da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, e corresponderá ao mínimo de 30% e máximo de 100% desse valor, nos termos do art. 19, da Lei nº 7.709/94, considerados os critérios de enquadramento, a natureza da infração e a estimativa do dano causado, para fins de fixação e dosimetria da multa, como segue:
a) tratando-se de bens de renovação (quando a intervenção se destina à construção de nova edificação ou substituição de uma edificação que não é de interesse à 
preservação), identifica-se a infração cometida, estima-se sua dimensão em relação ao percentual de 30% do valor do bem tombado, nos termos ao art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.709/94, deduz-se o percentual das circunstâncias atenuantes e calcula-se o valor da multa, conforme Tabela 1 do Anexo I;
b) em caso de acompanhamento (quando a intervenção se destina à conservação da fachada externa e da cobertura do imóvel que, embora não tenha características arquitetônicas de interesse à preservação nem interfira substancialmente na ambiência, deve, contudo, manter a harmonia volumétrica), identifica-se a infração cometida, estima-se sua dimensão em relação a um percentual entre 30% e 40% do valor do bem tombado, nos termos ao art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.709/94 e calcula-se o valor da multa, conforme Tabela 2 do Anexo I;
c) nos casos em que cabe a reconstituição arquitetônica ou a preservação arquitetônica parcial (quando a intervenção se destina à recuperação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas que compunham a fachada e cobertura à época da construção do imóvel; ou a conservação das características arquitetônicas externas do imóvel), identifica-se a infração cometida, estima-se sua dimensão em relação a um percentual entre 30% e 75% do valor do bem tombado, nos termos ao art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.709/94 e calcula-se o valor da multa, conforme Tabela 3 do Anexo I;
d) em se tratando de preservação arquitetônica integral (quando a intervenção se destina à preservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas internas e externas do imóvel em questão), identifica-se a infração cometida, estima-se sua dimensão em relação a um percentual entre 30% e 100% do valor do bem tombado, nos termos ao art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.709/94 e calcula-se o valor da multa, conforme Tabela 4 do Anexo I.
3.2. Enquanto o infrator estiver sob o compromisso de adotar as medidas especí-ficas estipuladas pelo DEPH/FUMBEL, no sentido de corrigir os danos causados ao Patrimônio Histórico, a multa devida terá sua exigibilidade suspensa.
3.3. Se o infrator tiver cumprido todas as obrigações assumidas perante o DEPH no termo de comparecimento e/ou ajustamento de conduta, a multa será reduzida em 90% de seu valor, a teor do art. 60, § 3º, do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação das qualidades inerentes ao CHB, seu entorno, bens tombados fora do centro histórico e seu respectivo entorno, bem assim, às orlas marítimas e ribeirinhas existentes no Município e nos Distritos de Belém, como previsto art. 53 e seu parágrafo único, da Lei nº 7.709/94, ou à promoção da educação patrimonial.
3.4 Se, todavia, o infrator deixar de cumprir o compromisso assumido, ou se negar a assumi-lo, perderá o benefício da redução e será obrigado a pagar a multa integral e a multa diária que vier a ser arbitrada, nos termos do art. 72, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.605/98, além da obrigação de reparar o dano e sujeitar-se às demais cominações legais.
3.5. A prestação dos serviços acima referidos será objeto de proposta do DEPH/FUMBEL, observando-se, quanto ao projeto e ao orçamento, o valor estipulado da multa. 
4. RELAÇÃO DOS ANEXOS:
4.1 Ficha para cálculo de multa segundo a natureza da infração (ANEXO I);
4.2 Ficha de estimativa de danos a ser utilizada nos casos de demolição parcial, demolição total e serviços em bens cuja natureza está elencada no art. 19, caput, da Lei nº 9.709/94 (ANEXO II);
4.3 Modelo de Auto de Infração;
4.4 Modelo de petição para recurso;
4.5 Modelo de certidão de comparecimento e ajustamento de conduta.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

...e para os 400 anos da Cidade Velha?



Os 400 anos da Cidade Velha se aproximam. Por enquanto não nos resulta existir nenhum Plano, ou Projeto, ou mesmo Programa de preparação do bairro para sua festa de aniversário. De fato, aquele previsto em lei, o Plano de Reabilitação e Conservação de áreas do Centro Histórico, não resulta ter sido feito. Ouvimos e lemos, no entanto, o que pessoas de fora do bairro estão falando, e opinando. Por enquanto, porém, os moradores do bairro não foram “ouvidos nem cheirados” a respeito, por isso a nossa perplexidade.


Adiantamos que temos algumas preocupações sobre essa situação, e uma delas são as leis. Será que vão ser respeitadas? De pouco adianta falar de leis que não podem ser aplicadas por falta de regulamentação. Então perguntamos: será que conseguirão regulamentar o Plano Diretor Urbano, para poder aplica-lo? E o Código de Postura do Município, poderá finalmente ser utilizado in totum? Será que para tal ocasião, um Plano especial de valorização e preservação do bairro será feito respeitando as normas vigentes? Ou serão apenas obras de fachada? Restauros desarticulados entre si?





Para fazer um Plano para o bairro, vários especialistas deveriam ser consultados, além de arquitetos ou urbanistas. Um estudo sobre a “propensão” do comércio do bairro, foi feito? Qual a percentagem de lojas tem em cada rua? Quem são os clientes dessas lojas? São os ribeirinhos ou os moradores dos bairros do Umarizal, Nazaré, Reduto ou S. Braz, por exemplo? Pode-se dizer que é um bairro comercial? Um bairro, predominantemente composto de habitações familiares? Ou é um bairro aonde ainda vê-se o comércio aliado a residência? Em qualquer desses casos se encontre, quantas garagens e estacionamentos deve ter, ou tem para seus moradores? E para os clientes?



Esse pouco conhecimento que se tem do bairro, leva as pessoas (de fora) a proporem o que querem para si e não o que esperam ou devem ter os moradores. Ou, melhor dizendo, por exemplo, se preocupam com o estacionamento que não tem para eles, e não com as garagens que os moradores não podem ter a causa do tombamento do bairro ou a impossibilidade, na maior parte dos casos, de construir uma. Como resolver isso? O que propõem? Continuar a estacionar sobre as pedras de liós (que também são tombadas)?




O trânsito pesado é um problema enorme, mas as lojas da Cidade Velha não vendem algodão ou sorvete, mas motores para barcos, velas, redes de pesca, maquinas de açaí, bicicletas, tratores, ferramentas, material de construção... Como fazer para trazer os produtos para serem vendidos nessas lojas? Quais são as propostas? Vai ficar assim como está?


Os ônibus e as vans são necessários aos moradores, mas o aumento delas, unido ao trânsito pesado, aumenta a trepidação das casas que foram tombadas com o bairro inteiro. Como resolver esse problema? Que tal substituí-los com a antiga linha Bagé? Será que alguém se lembra dela? Que tal passar a fiação elétrica por baixo da terra? E quem sabe até voltar aos paralelepípedos que ainda se encontram sob o asfalto? Pensaram nisso?




Outro problema nasce de um fato curioso relativo a sons e odores. Quem mora em casa tem uma percepção disso, bem diferente do que tem, quem mora num edifício. Então, não lhe virá nunca em mente, aos experts que estão fazendo propostas, a questão da poluição sonora provocada por bares, restaurantes e similares e pelos carros dos respectivos clientes que, além do mais, não tem nem onde estacionar, mesmo se a lei exige isso. Como farão? Continuarão a estacionar nas pedras de liós como fazem até agora? Ou se abrirá uma linha de incentivo ao aumento dos flanelinhas? 



Falar em financiamento de obras de restauro... mas a quem seria dado esse dinheiro? Muitas das casas que precisam ser recuperadas não tem um proprietário, mas herdeiros. Eles podem conseguir o financiamento? Agora isso é possível? No tempo do Monumenta, não foi, e os 50 herdeiros que tiveram direito ao financiamento não puderam recebê-lo por falta de documentos previstos em lei.  Vão poder ser recuperados aqueles pedidos, agora? No entanto, na relação vemos, em vez, a previsão de financiamento para uma casa sem algum valor histórico e sem nenhuma motivação válida...



Além do mais, por que precisa mudar o modo de vida do bairro? A lei prevê a competência do Município à proteção do patrimônio histórico e não em violentar os costumes dos moradores. Que história é essa que de noite não tem ninguém? Por que deveria ter? Desde quando isso é necessário, principalmente com a atual sensação de insegurança vigente? Se é um bairro prevalentemente residencial, não se vê motivo para ter tanto movimento, mas é de segurança, sim que se deve falar. Não pensaram que estamos fechados em casa, em vez de estar na porta “pegando vento”, à causa da violência? E ainda vem alguém de fora decidir com qual barulho devemos dormir?




Resposta a esses e outros quesitos, queremos ver, nas entrevistas, por que são essas as informações interessantes para quem mora no bairro que vai ser o motivo da festa de aniversário e de tanta despesa.
No Art. 30 da nossa Constituição, é previsto qual competência do município:
IX – promover a proteção do patrimônio histórico – cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."



Pois bem, nós nos propomos, quais “fiscais” do trabalho de Preservação/Reabilitação, que deverá ser feito no bairro onde moramos, pois, com o tombamento feito e em confronto com moradores de outros bairros, vamos acabar perdendo o resto da nossa memória histórica, além do que sobrou dos nossos direitos.

Afinal, esse patrimônio é 'nosso'.

Obrigada pela atenção.
Dulce Rosa de Bacelar Rocque.
Presidente Civviva

domingo, 14 de abril de 2013

Aguardando resposta...


                                                                                                                  Belém, 14 de março de 2013
Exmo. Sr,
Cel. Daniel Borges Mendes
M. D. Comandante Geral da PM Pa

Exmo. Sr.
Dr. Helenilson Pontes
M.D. Governador em Exercício

Exmo. Sr.
Dr Zenaldo Coutinho
M.D. Prefeito de Belém


                                          Com a presente vimos tornar público a situação da Cidade Velha, relativamente a segurança.
                                  
                               Devemos recordar que em julho de  2008 iniciamos a conversar com a Policia Militar sobre “Policia Cidadã, Responsabilidade Compartilhada”. O major Camarão foi o  nosso contato.       Fizemos essa  parceria com a PM e pudemos, em novembro, escrever no nosso blog, que “...as nossas bicicletas azuis, “da cor da nossa esperança”, estavam nas ruas, montadas por policiais. Logo no primeiro dia um assalto na Dr. Assis demonstrou que a ideia da Policia comunitária, ia dar certo”. E deu.

                                        No inicio de dezembro daquele mesmo ano reunimos com os Comandantes Saraiva e Benigno para fazer um balanço do primeiro mês de policiamento de algumas ruas da Cidade Velha pela PM montada nas bicicletas que havíamos doado. Fomos informados da diminuição de 35% dos assaltos nesse período. No fim do mês de dezembro essa percentagem tinha dobrado. So podíamos estar satisfeitos.
                                      O Comandante Hilton Benigno, que tinha dado inicio a essa experiência,  seguia de perto e com entusiasmo, junto conosco, os resultados. Depois chegou a vez do Comandante Monteiro, o qual, sempre disponível, reunia conosco, quase que mensalmente para trocar opiniões e assim melhorar o serviço prestado. (http://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com.br/2010/11/as-bicicletas-azuis-da-civviva.html
           
                                     Os anos foram passando, os Comandantes mudando e a atuação das bicicletas foi...diminuindo. Hoje a insegurança é total e o aumento de toda forma de delinquência chegou a um ponto absurdo. Aquela área que deveria custodiar lembranças da estrutura da antiga igreja dos Homenns Brancos, é usada como “motel”, banheiro público e lixeira, inclusive pelas pessoas que recebem comida de uma seita estabelecida numa casa da Praça. Ditos moradores de rua se estabeleceram naquele angulo da praça do Carmo e ninguém se preocupou em tira-los dalí.

                                       Tinhamos nos acostumados ao que é bom, mas agora em vez, temos que suportar, além dos ladrúnculos em todas as ruas do bairro - a pé, em bicicleta ou em moto-, o aumento do pessoal que “fuma” o que compra na Praça do Carmo. Aliás, esta Praça, além de ter se transformado, há anos, em campo de futebol, agora também é sede de experimentação de “saltos de skate” e jogo de criket...!!! Da parte oposta aquela do ‘motel’ acima citado.
                                  
                                       A falta absoluta de fiscalização se faz sentir e, quem abusa (em todos os setores e sentidos), além de se acostumar, vai acabar pensando que é um direito adquirido, o que tornará mais difícil a resolução dos problemas que temos que enfrentar.

                                       Não podemos deixar de perguntar: o que aconteceu? Se a experiência estava dando certo, porque a deixaram de lado?  Será que agora vamos ver a Guarda Municipal tomando conta das praças (como seria justo)? Será que vão fazer dupla com a PM no cuidado da nossa cidade? Não seria mal se essa Responsabilidade fosse Compartilhada: PM, GM e cidadãos.

                                   Recebemos uma proposta da Espanha, relativamente a um Programa Comunitário de Segurança Cidadã. Eles conheciam já a nossa experiência. Como responder que parou?

                                     Ficamos no aguardo de notícias ou de ações que tragam segurança e tranquilidade ao bairro mais antigo de Belém.

                                      Agradecemos a atenção e desejamos bom trabalho.

                                      Distintamente




                                      Dulce Rosa de Bacelar Rocque
                                               Presidente Civviva

.

                                     


terça-feira, 5 de março de 2013

HOMENAGEM A UMA MULHER...

Vamos homenagear as nossas MULHERES, aquelas que deviam servir de exemplo A TODOS NÓS.
Começaremos com uma das esquecidas: Dra Olga Paes Andrade, a primeira paraense formada na nossa faculdade de medicina.

Será por intermédio das palavras, das recordações de Inez Chaves de Souza que o faremos.

Conheci a Dra Olga Paes Andrade, Dra Olga como a chamavam... é um dos tipos inesquecíveis. Era médica, obstetra e gineco também. A conheci na SESPA, onde era a médica que coordenava a distribuição de um leite associado a uma proteína aditada que combatia o raquitismos em bebes. Era distribuído a mãezinhas carentes inscritas no programa.

Ela era muito caridosa vivia para atender os carentes. Morava em uma casa antiga na Rua O de Almeida px a Pres.Vargas, com pouco conforto pois tomava banho de balde e cuia. O banheiro de casa muito antiga não tinha um chuveiro funcionando, isto não a incomodava.

Na época criava uma menina pequena bem moreninha muito querida e um sobrinho ja rapaz de nome Getúlio creio eu, mas tinha outros agregados na casa simples que se engrandecia no Natal quando montava um grande presépio na extensão de sua sala tão pouco mobiliada. Muitos o visitavam, (eu cheguei a ver); era uma grande alegria para ela. Cada ano acrescentava mais alguma coisa regional, incrível.


Falava alto e tinha voz rouca. Era médica competente; fez trocentos mil partos, para toda sociedade, da classe alta até o mais carente. Sua competência era garantia de bom parto.

Era solteira, não se casou, andava quase sempre de branco, as vezes com uma saia meio justa preta, usava meias mais largas que sua canelinhas já alquebradas pelo peso da idade e compleição, que as vezes escorregavam mas ela nem ligava. Também usava uma peruca, pois seus parcos cabelinhos já precisavam ficar ocultos.

Era uma pessoa fascinante. Ao conhecê-la na década de 60, eu era ainda bem jovenzinha, e meu pai ,o Medico Carlos Guimarães Pereira da Silva, era o Secretário de Saúde da época. Ela chamava minha Mamãe e eu para auxiliar na distribuição do leite e outros programas sociais , e íamos, como íamos vários fins de semana para colônia do Prata e uns voluntários também.

Eu ria muito do jeito dela como falava e administrava as coisas, passei a admira-la e querer bem. Era amada por todos. Mesmo com seu jeito diferente, as pessoas já conheciam o seu bondoso coração; mesmo que ela estivesse esbravejando e ameaçando com a sombrinha a enfia-la sabe Deus onde, rsrsrs ou fazer picadinho da “mãe desnaturada “que vendesse o leite doado ou que esquecessem de aditar as gotinhas de proteínas que eram necessárias. A mulherada ria e corriam para abraça-la e beija-la, Elas já a conheciam e adoravam o seu jeito único de ser.

Soube que alguns anos depois morreu de acidente de carro, em um taxi, bateu a cabeça no taxímetro e teve morte instantânea.

É uma pessoa inesquecível que merece todo reconhecimento e homenagens.
Grande mulher.

♥ bjs para senhora Dra Olga, no alto de onde estiver. Foi uma honra te-la conhecido
.

Inez Chaves de Souza


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

O QUE DISSEMOS AOS CANDIDATOS A PREFEITURA DE BELÉM


Durante a campanha eleitoral convidamos os candidatos a Prefeito para uma Conversa sobre nosso Patrimônio Histórico.
O nosso exercício de cidadania foi considerado de 'grande valia. Belém, já próxima de seu quarto centenário, precisa urgentemente de mais iniciativas desta natureza..."  pelo  Dr. Bruno Valente (MPF), nosso parceiro na realização do evento, juntamente com o IPHAN e o CRC.

Para maiores informações ver : http://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com.br/2012_06_01_archive.html   

Visto que algo ja está acontecendo no Centro Histórico, gostariamos de dar conhecimento público sobre o que esta Associação disse em tal ocasião: os problemas de aplicação das leis que foram levantados.

INCOERÊNCIAS: O CODIGO DE POSTURA É UMA LEI IGNORADA.
 ( LEi  DO SITE DA SEMAJ)

Para falarmos de Patrimônio Histórico, e morando em área tombada, procuramos saber o que determinam as leis vigentes. Precisávamos conhecer nossos direitos e deveres...!!!
Descobrimos assim que, conforme a Constituição Federal de 1988, é dever de todo cidadão cuidar do patrimônio cultural do país. No âmbito governamental, essa tarefa aparece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela proteção de documentos, obras e outros bens considerados de valor histórico, artístico e cultural, além de paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos.

De fato lê-se que: "Artigo 30 -  Compete aos municípios:
(...)
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação fiscalizadora federal e estadual."
Portanto, essa distribuição de competência ja garante aos municípios a função executiva na proteção de seus bens culturais, observadas as normas gerais de âmbito federal e estadual.

Além deste art. 30, vários outros tocam o argumento mas dois convém lembrar:
- Artigo 215: define o Estado como responsável pelo apoio, valorização a difusão das manifestações culturais, garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais;
Artigo 216, I a V, § 1º ao 5º: dispõe sobre a competência do Poder Público para promover a proteção do patrimônio cultural local,
 chamando a atenção para o papel da comunidade junto ao poder público.

De fato, conforme Art. 216, V, § 1º: " O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro(...)".
Será que essa garantia constitucional já foi alcançada pelo direito?  Na pratica a opção deveria ser por um direito que caminhasse com as políticas públicas, de modo q o desenvolvimento pudesse chegar a um grau ideal.

NEM A PROPOSITO: HOJE SERIA UM DIA PARA APLICAR ESSA NORMA CONSTITUCIONAL, EM VEZ NEM TODOS OS CANDIDATOS ACEITARAM A NOSSA COLABORAÇÃO. 
Nós tentamos colocar em prática o que prevê a Constituição, mas...

Vamos deixar  de lado várias leis, inclusive a que criou o Conselho de Proteção do Patrimônio Cultural de Belém. Não vamos entrar nos detalhes que levam os proprietários de imóveis em área histórica, ter o uso, o gozo e a disposição de seu bem limitados por deveres e obrigações oriundos do tombamento. Vamos, em vez, levantar alguns problemas através de uma lei, cujo nome já evidencia o motivo de sua existência. De fato, sua função principal é estabelecer as relações entre o poder público municipal e a população. TRATA-SE DO CÓDIGO DE POSTURA que, do modo como o aplicam, BELÉM PARECE MAIS UMA CIDADE SEM POSTURA, NEM COMPOSTURA.

Para podermos ser cidadãos consequentes, esta lei deveria ser  conhecida por todos nós para sabermos, ao viver em sociedade, até onde vai a nossa liberdade e a dos outros até onde deve chegar. Ela abrange, praticamente, todos os nossos interesses pois, “ limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, e ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, no território do Município.  É a lei que disciplina o poder de polícia e a atividade da administração pública municipal.

Pois bem, ao lê-la você vai notar que BEM POUCO tem a ver com o que vemos acontecer, dia a dia, não sómente no nosso centro histórico, mas em toda a cidade.  Que, mesmo se é o Código de Postura de Belém, você vai ficar admirado pois quase todos os seus artigos são ignorados, e não somente por nós, mas até pelos funcionários que o devem aplicar.

ALÉM DO FATO DE NÃO TER SIDO REGULAMENTADO, TOTALMENTE, devemos salientar que não nos resulta tenha sido adaptado as várias leis de tombamentos que surgiram depois do mesmo.

Vejamos então alguns argumentos previstos por essa lei.
Art. 16 - É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:
I - produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes; A Cidade Velha, será que não é considerada setor residencial? Vocês sabem quantos locais tem entre a Praça da Sé e a Tamandaré? 11 janelas, Marujos da Sé,  Palafita, Açaí Biruta, S.Salomão, Solar do Carmo, casa do estudante de Abaetetuba com suas festas, Estacionamento com música altissIma, Mormaço, Palmeiraço...
O q vocês acham q acontece quando todos estão funcionando?...sem  as vagas de estacionamento previstas por lei opara os clientes... e os q não tem carro ainda ficam esperando nas praças, fazendo barulho, o horário da volta dos onibus.
Quem dá a autorização aos locais noturnos, será que conhece os “setores residenciais” da cidade? Como autorizam  estabelecimentos que além de produzir ruídos excessivos, perturbam, com outros problemas -ex. aumento do transito- o sossego dos moradores? Quem de vocês freqüenta as 11 Janelas e os outros locias, sabe me dizer onde fica o estacionamento para clientes que a lei prevê?

Art. 17 - A licença de localização e funcionamento para utilização de terrenos destinados a pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a:
V - instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de tráfego de veículos.
(Ou os estacionamentos da Cidade Velha, ou não são autorizados, ou ninguém foi controlar se, o que a lei estabelece, foi cumprido). 

Art. 18 - A exploração de atividade em logradouro público depende de alvará de licença. Os da Praça do Carmo e S.João, são autorizados?
Parágrafo Único - Compreendem-se como atividades nos logradouros públicos, entre outras, as seguintes:
a) de comércio e prestação de serviço, em local pré-determinado, tais como: banca de revistas, jornais, livros, frutas, feiras livres, engraxates;
b) de comércio e prestação de serviços ambulantes;
c) de publicidade;
d) de recreação e esportiva;
e) de exposição de arte popular. 

Art. 23 - Além das limitações à propriedade privada, estabelecidas nas leis específicas visando a compor harmoniosamente o conjunto urbanístico, incumbe à administração adotar através de normas complementares, as medidas seguintes:
I - regulamentar o uso de anúncios e letreiros evitando que, pelo seu tamanho, localização ou forma, possam prejudicar a paisagem ou o livre trânsito;
II - disciplinar a exposição de mercadorias;
III - determinar a demolição de edificações em ruína, ou condenada por autoridade pública;
IV - impedir que, em áreas residenciais, visíveis dos logradouros públicos, sejam expostas peças de vestuário e objetos de uso doméstico, salvo quando se tratar de áreas de serviço com estendedores internos ;
V - disciplinar a ornamentação das fachadas dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, nos períodos de carnaval, festejos juninos, natalinos e outras festividades populares.
Voces acham que todos respeitam isso?

 Art. 24 - Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe à Prefeitura, através de regulamentação adotar medidas amplas, visando a: 
I - preservar os recantos naturais de beleza paisagística e finalidade turística mantendo sempre que possível, a vegetação que caracteriza a flora natural da região;
II - proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos, preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o reflorestamento;
III - preservar os conjuntos arquitetônicos, áreas e logradouros públicos da cidade que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, bem assim quaisquer outros que julgar conveniente ao embelezamento e estética da cidade ou, ainda, relacionadas com sua tradição histórica ou folclórica;
IV - fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção de beleza paisagística da cidade.
Isso aconteceu até agora em Belém??? Será que fizeram a regulamentação prevista?

Art. 29 - É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos logradouros e vias públicas. 
Isso acontece? Nossos cidadãos são assim educados?

Art. 30 - Nos logradouros e vias públicas é defeso:
I - impedir ou dificultar a passagem de águas, servidas ou não, pelos canos, valas, sarjetas ou canais, danificando-os ou obstruíndo-os;
II - impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com construção de tapumes ou depósito de materiais de construção ou demolição..........tabuleiros, veículos ou qualquer outro corpo que sirva de obstáculo para o trânsito livre dos mesmos.
É defeso também transformar as calçadas em terrace de bar, colocação de cadeiras e mesas.* (*)Item II, do art. 30, com nova redação dada pela Lei nº 7.275, de 20/12/1984.

Este ponto tem que ser explicado aos funcionários públicos que permitem que isso aconteça e aos donos dos locais que abusam disso.
III - depositar ou queimar lixo, resíduos ou detritos;
IV - lavar veículos ou animais;
Este ponto tem que ser explicado aos flanelinha, donos de oficinas mecânicas  e aos proprietários dos carros.
V - instalar aparelhos de ar condicionados de maneira que o resíduo aquoso se projete sobre o trânsito de pedestres:
A ALEPA não conhece esse artigo e quem deve verificar o respeito da lei, também. Provem passar pela Tr. Felix Rocque, para ver.
a) os aparelhos já instalados sem a observância deste inciso tem três meses, a contar da publicação desta lei, para a devida correção;
b) os aparelhos instalados em altura inferior a três metros, nas partes externas das vias públicas, tem o prazo de seis (06) meses para as necessárias correções;
c) a não obediência a estas prescrições implica multa de 01 a 10 Unidades Fiscais do Município.
VI - construir qualquer tipo de piso sobre o leito da rua permitindo-se apenas o rebaixamento do meio fio, até o nível da rua, nas entradas de veículos. 
Dêem uma olhada onde foram abertas garagns para ver se respeitam este artigo.
a) os proprietários que já tenham construído fora das especificações deste artigo tem o prazo de 90 dias para as necessárias adaptações.
Vendo a situação das nossas calçadas, so temos que rir desse artigo.

Art. 33 - Os proprietários ou moradores de imóveis são obrigados a providenciar a podação das suas árvores de modo a evitar que as ramagens se estendam sobre os logradouros e vias públicas, quando isso representar prejuízo para livre circulação de veículos e pedestres.
(Gozado, com as arvores em área pública ninguém se preocupa).

Art. 63 - Para impedir ou reduzir a poluição (sonora) proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração adotar as seguintes medidas: *
I - impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;
( * ) - Regulamentado pelo Decreto nº 14.371/78 - GP. Publicado no Diário Oficial do Município nº 3.741, de 12/01/78.

Art. 79 - Será considerado atentatório à tranqüilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da população.
E DAÍ? O QUE ACONTECE COM QUEM ATENTA À TRANQUILIDADE PÚBLICA???? QUEM FISCALIZA QUE ISSO SEJA FEITO? E O QUE ACONTECE COM QUEM NÃO FAZ RESPEITAR ESSE ARTIGO DE LEI??? 

Art. 80 - A administração municipal regulamentará o horário de realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, rodas de samba, batucadas, cordões carnavalescos e atividades semelhantes, de modo a preservar a tranqüilidade da população. 

Além d regulamentar o horário deveria regulamentar, também a altura do som.

Art. 81 - A administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária.
IMPEDIRÁ COMO? SE É ELA QUE AUTORIZA? Quanto dista o caminhão do Eloy, no carnaval, da Igreja do Carmo? E o Açaí Biruta? E a Igreja de Nazaré, daquela centro de diversões? A lei ordinária n.8.512/2006,  não faz nenhuma diferença entre os bairros, ao estabelecer as categorias de locais que podem tocar musica, em que altura e até que horas.... Os bairros tombados não foram levados em consideração e não tem nenhum tratamento diferencial quanto a preservação, ao menos por enquanto...o queé  de uma incoerência absurda.

Art. 100 - Para segurança e tranqüilidade da população, a Prefeitura exercerá o poder de polícia no sentido de impedir a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.
§ 1º - Os animais soltos nas vias e logradouros públicos serão apreendidos e recolhidos a depósito, podendo ser retirados pelo interessado no prazo de dez (10) dias, mediante o pagamento de multa e despesas com a manutenção.
EM QUAIS BAIRROS ISSO FUNCIONA??)

Art. 104 - O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, profissional ou não, em vias públicas e logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura.  É, heim?
§ 1º - A atividade em via e logradouro público só será exercida em área previamente indicada pela Prefeitura.  Tem certeza que é 'previamente'?
§ 2º - Entende-se por logradouro público: as ruas, praças, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município. 


Art. 105 - No exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática das atividades em logradouros públicos, visando a segurança, higiene, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.

Desde quando e aonde faz isso? Cadê a Guarda Civil nos logradouros públicos?

Art. 113 - O exercício do comércio eventual e ambulante dependerá de licença, bem como de matrícula concedida a título precário, para o vendedor ambulante.
§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - Considera-se comércio ambulante a atividade comercial ou a prestação de serviços em logradouro público, sem instalação ou localização fixa.
Não é nem o caso de comentar este artigo.

Art. 116 - Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de uniforme ou guarda-pó.
ALGUEM VIU ISSO ACONTECER DURANTE AS EXIBIÇÕES CARNAVALESCAS E OUTROS EVENTOS  NA PRAÇA DO CARMO, ou outra qualquer?

Art. 117 - Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o exercício da atividade e sua carteira de saúde.
Até os que acompanham o Auto do Círio, o Pavulagem o Fofo de Belém e o Kaveira?

Art. 137 - A instalação de cobertura fixa ou removível sobre passeio, área de recuo e a colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependem de verificação de sua oportunidade e conveniência tendo em vistas as implicações relativamente à estética da cidade e ao trânsito.
Quer dizer que não é a necessidade do pedestre que determina isso??? Não está em contraste com art. 30???
§ 1º - Na concessão de licença serão levadas em conta a categoria do estabelecimento e a dimensão da área para sua atividade.
Depois tem alguem que vai fiscalizar o respeito dessa norma?

Art. 253 - As infrações às disposições deste Código serão punidas com aplicação de multa, variável de acordo com a natureza, gravidade, risco e intensidade do to, sem prejuízo de outras penalidades a que o infrator estiver sujeito. 
A Prefeitura estaria rica se aplicassem as multas.


SENHORES CANDIDATOS, não parece verdade, mas falamos de uma lei da cidade que voces estão lutando para governar....

QUEM DE VOCÊS GANHAR AS ELEIÇÕES, POR FAVOR, FAÇA UM CURSO DE ATUALIZAÇÃO A RESPEITO DAS LEIS EM VIGOR, PARA OS FUNCIONÁRIOS DO MUNICíPIO, LEMBRANDO INCLUSIVE QUE EXISTEM ÁREAS TOMBADAS, ONDE A LEGISLAÇÃO DEVE SER MAIS SEVERA AINDA.

OBRIGADA  PELA ATENÇÃO E BOA SORTE, SENHORES CANDIDATOS.



domingo, 17 de fevereiro de 2013

QUE ALEGRIA!


Ontem notamos que a Praça do Carmo voltou a ter seu nome bem em vista. Voltou a ter placa:  fundo azul com letras brancas. Próprio como prevê a lei.

Foi uma agradável surpresa que veio juntar-se a transferência do carnaval para a Orla, o que ja representou um enorme resultado.

O fato de ter sido feito sem alarde, então, impressionou bastante. Constatamos que algo se mexe sob nosso sol quente. Que bom. Os primeiros passos ja começaram a serem dados para melhorar nossa realidade.

Vamos procurar o material que usamos no dia daquele encontro com os candidatos a Prefeito no dia 27 de junho de 2012 ( http://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com.br/2012_06_01_archive.html ), quando exercitamos nossa cidadania e levantamos alguns problemas do Centro Histórico. Vamos ver o que faltou dizer/sugerir, e vamos continuar ajudando.

Na ocasião escrevemos: "Cremos ter feito algo útil neste inicio de campanha eleitoral. Com certeza o que foi dito pelos nossos relatores chegou ao alvo e vai dar resultados."

...E DEU.

A CIVVIVA AGRADECE, SR. PREFEITO, MAS NÃO PARE, POR FAVOR. 
AINDA TEM MUITO O QUE FAZER ANTES DOS 400 ANOS DA CIDADE VELHA...