segunda-feira, 13 de novembro de 2023

PARA QUE SERVEM MESMO...

... os Ministérios  Públicos???

A resposta está logo no primeiro artigo da lei  8625 que os criou em fevereiro de 1993.

- Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 É capaz do problema para que funcionem, esteja próprio  nessa sua “independência funcional”  que não lhe permite nem de sancionar, concretamente os  cidadãos desobedientes. E aqui falamos, não somente de cidadãos comuns, mas de funcionários públicos  e até mesmo polticos que desatendem as leis em vigor, além do ordenamento legislativo.

Um exemplo por todos: a Recomendação Nº 001/16 – MP - PJ MA/PC/HU – BEL, da
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Habitação e Urbanismo de Belém.  Num determinado ponto recomendavam “Que não utilize o artigo 52 e seguintes do decreto, que  mencionam o uso de calçadas no licenciamento de bares e  restaurantes;” Em vez continuam até hoje a fazer o contrário (https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2016/02/as-calcadas-segundo-o-mpe.html)

Mas adiante tal lei nos diz que:

-3º - São funções institucionais do Ministério Público:

I - velar pela observância da Constituição e das leis, e promover-lhes a execução; 

II - promover a ação penal pública; 

III - promover a ação civil pública, nos termos da lei.

 Em qual momento  o M.P. entra em ação quando um prefeito modifica com lei, uma norma nacional? O cidadão é sempre obrigado a denunciar tais fatos, ou o MP, na sua “independência funcional “ pode agir automaticamente...  Muitas vezes não vemos isso acontecer.

O Código de Postura é uma lei local que, imaginamos, as secretarias municipais devam respeitar... e  em muitos casos, em vez, o ignoram fazendo exatamente o contrário...e, mesmo se informado o MP, não vemos alguma mudança de comportamento.

O art. 81 do Código de Postura estabelece em 200 metros a distancia de hospital, templo, escola, etc, quando se trata de instalação de diversões públicas por contrário a tranquilidade pública... Algum órgão, porém, continua a autorizar manifestações rumorosas até em frente a tais instituições...há anos. Quem paga os danos provocados por tal desatenção municipal?  

Para que tombaram parte da cidade? Não respeitam as  normas da CONAMA quanto aos decibeis, nem os ditame do Código de Postura, em toda a cidade... Desse modo, que exemplo é dado aos cidadãos se ninguem respeita o que dizem as leis?? 

 Será que o MP fez uma Recomendação, também a esse respeito? O certo é que esse artigo continua sendo  ignorado, e o patrimônio histórico, público ou privado, continua sofrendo, junto com os proprietários... a pedido dos "romeiros". Pode, isso?

“Amarrar ou dificultar o andamento de um procedimento investigatório equivale a cercear a atividade fim.” . Ignorar  os desrespeitos as leis, não ajuda o cidadão a entender o por quê disso  e dever sentir-se obrigado, em vez, a respeita-las.

Então, para um simples mortal a pergunta acima não foi respondida por este artigo: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/17/afinal-o-que-e-independencia-funcional/

... pois vemos os abusos continuarem ostensivamente, apesar de tantas denúncias e reclamações feitas pelos cidadãos... a vários órgãos, não somente aos Ministérios Públicos.

Esta Associação gostaria de ser informada, quais as medidas tomadas em face da Prefeitura relativamente às denúncias e reclamações que os órgãos questionados já receberam e que têm por objeto, principalmente, cohibir, entre outros exemplos, o abuso sonoro e o uso indevido das calçadas... ao menos na área tombada.


P.S. é lógico que existem exceções, mas não nos casos citados. A poluição sonora e o uso das calçadas, continuam não sendo abordados, dignamente, por nenhum órgão.


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