O aplaudido veto do Prefeito ao Projeto de Lei n. 064 de 4 de
setembro de 2017, relativo ao reconhecimento DO BARULHO como Patrimônio Cultural de
Natureza Imaterial do Municipio de Belém e dá outras providências, está criando
expectativas em todos aqueles que reclamaram de tal proposta.
O ato que veta tal projeto chama atenção a uma série de leis que
tanto interessam, particularmente, aqueles que se colocaram contra a
citada proposta e que esperam seja o incio de uma luta acirrada contra a poluição sonora. Uma delas é a Lei Organica do Municipio de Belém (LOMB)
que organiza e rege a Cidade.
Nessa lei, de fato, é previsto, no seu Art. 116. A
política urbana a ser formulada e executada pelo Município terá como objetivo,
no processo de definição de estratégias e diretrizes gerais, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua
população, respeitados os princípios constitucionais federais e estaduais e
mais os seguintes:
- VI - preservar o patrimônio ambiental e valorizar o
patrimônio arquitetônico, artístico, cultural e ambiental do Município, através
da proteção ecológica, paisagística e cultural;
VII - promover a participação comunitária no processo de
planejamento de desenvolvimento urbano municipal.
(Neste caso é importante notar também, a participação comunitária,
voluntaria, de oposição a proposta em questão, levada em consideração pelo
Prefeito ao vetar o ato. )
A LOMB portanto prevê a garantia do bem-estar da população, e a
luta contra a poluição sonora é um dos problemas a serem levados em
consideração ao aplicar tal lei. Essa possibilidade vislumbramos também no art.
160, citado no ato de veto.
Num determinado ponto do ato de veto, se lê: A título de arremate,
há necessidade de reiterar o papel que o poder público exerce no cumprimento de
suas competências, realçando o dever de resguardar e preservar o meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Sabe-se que o Sossego Público é um bem jurídico de não pouca relevância, por
isso recebe a tutela estatal vindo a enquadrar-se como tipicidade material, mas o resultado não é tão visivel, assim como as leis pretendem. As leis enunciadas no ato em questão, porém, levaram muitos cidadãos a pensarem na possibilidade de ser o inicio de uma luta contra a poluição sonora, em todos os sentidos, pois o silencio é um direito do cidadão.
A Lei dos Crimes Ambientais está ai para reforçar e ajudar tal
luta quando estabelece, no seu Art. 54. Causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Outra lei que pode ajudar é a das Contravenções Penais ou Decreto-lei
nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que prevê até infração penal a poluição por perturbação
de sossego ou trabalho alheios, in verbis: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou
o sossego alheios:
I -com gritaria ou algazarra;
II -exercendo profissão incômoda ou
ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III -abusando de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos;
IV -provocando ou não procurando impedir
barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena prisão simples,
de quinze dias a três meses, ou multa....
(irrelevante, para
tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem
como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o
exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim
exigir)
O nosso Código de Postura também
vem encontro a luta a poluição quando estabelece no seu Art. 63 – Para impedir ou reduzir a
poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração
adotar as seguintes medidas:
I – impedir a localização, em setores
residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam
ruídos, sons excessivos ou incômodos;
VII – impedir a localização, em zona de
silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela
natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos;
Mais adiante temos algo de muito importante para
a área tombada, no seu Art. 81 – A administração impedirá, por
contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em
unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais
distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo,
presídio e capela mortuária.
Depois,
pensando ao patrimônio, temos ainda a Lei n. 10257 de 10/07/2001, que vem em
ajuda da luta contra a poluição sonora estabelecendo os objetivos da politica
urbana mediante diretrizes gerais ditadas no seu art. 2 ponto XII- proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artistico, paisagístico
e arqueológico;
Com este arcabouço, sem dúvida nenhuma, teremos ótimos resultados
quanto a repressão/combate a poluição sonora em toda a cidade de Belém, basta começar a aplica-los.
2 comentários:
A AVBM - ASSOCIAÇÃO VIRTUAL BRASILEIRA DE MISOFONIA, apoia a iniciativa da CiVViva.
No dia 12/11/2017 estaremos com eventos em todo Brasil do Dia da conscientização da Misofonia, dentro do Novembro Laranja, promovido pelo Instituto Ganz Sanches, AVBM, Grupo Misofonia em Português e 4GESTOR.
Para saber mais acesse:
http://www.misofonia.org
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http://www.4gestor.net/noticias/projdiamisofonia
AVBM
O som automotivo é estático. O carnaval é móvel e seu deslocamento evita a concentração dos foliões num único lugar. Isso deve levar os "zomi" a pensarem que esse deslocamento com o som alto, não causa qualquer tipo de dano. Aliás é da cultura dos trios elétricos produzir volumes para toda a cidade ouvir. Cheguei a me incomodar com o volume do tal veículo no Auto do Círio. Talvez não tenham recomendado ao operador do som que amenizasse os meus tímpanos que tem mais de 65 anos e que ficam mais sensíveis.
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