sábado, 5 de fevereiro de 2022

INTERVENÇÕES NO CENTRO HISTÓRICO E PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

 

Relativamente as ações  anunciadas no Relatório de Gestão do Exercício 2021 (*) pelo Prefeito de Belém na  Câmara Municipal de Belém no dia 01/02/2022,  interessa a CIVVIVA, particularmente, o que se  refere ao Centro Histórico.

Gostaríamos de saber, a priori,  em que modo a Prefeitura atendeu à legislação pertinente:

- ao art. 216.V.1º,da Constituição Federal relativamente a colaboração da comunidade;

- ao art. 2.II da Lei Federal n, 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), sobre participação da população e  de associações representativas dos vários segmentos da comunidade...

- ao art. 116 item VII da Lei Organica do Municipio (30/03/990) sobre a promoção e participação da comunidade no processo de planejamento do desenvolvimento urbano municipal.

Tais questionamentos, baseados em  normas democráticas em vigor,  visam a consecução de objetivos mais gerais de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Consequentemente, poderia ser mais oportuno que, o mencionado Boulevard da Gastronomia citado no Relatório, fizesse parte de um projeto bem maior.

Tratando-se de área do Centro Histórico, com toda a sua complexidade e multiplicidade de interesses coletivos, caso não tenham sido plenamente atendidas as normas acima citadas, será absolutamente necessário e imprescindível fazê-lo. De fato vários são os segmentos interessados que deveriam  ser consultados, seja da esfera privada que pública a fim de garantir harmonicamente, inclusive, a plena mobilidade urbana e as demais funções da cidade. Será que o CDU foi consultado???

Desse modo, todo o Centro  Histórico seria objeto de atenção e de intervenções urbanísticas coordenadas, visando o seu integral restauro, requalificação e revitalização. Os projetos específicos deveriam ser definidos através de concurso público nacional.

Considerando que há muitas edificações ora degradadas, que compõem a paisagem urbana impregnada na memória coletiva há muitas décadas, algumas com risco de perda iminente, torna-se necessário que sejam definidas as prioridades das intervenções pontuais.

A maioria desses imóveis é de propriedade privada,  cujas obras de restauro são da responsabilidade dos proprietários ou herdeiros, o que não isenta, porém, o poder público de adotar tempestivas providências visando o cumprimento de suas atribuições, como fazer um completo inventário fundiário.

Especificamente quanto aos herdeiros e todos os empecilhos para a regularização da propriedade, a PMB poderia considerar a possibilidade e conveniência de recorrer ao instituto do usucapião.  Em suma, converter os herdeiros em proprietários, facilitando assim a venda a quem tenha melhores condições financeiras para cuidar do bem.

O poder público (União, estados, municípios, e Distrito Federal) tem a responsabilidade compartilhada pela preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico, conforme as determinações legais. No caso de não atendimento do regramento jurídico vigente poderá importar na sua responsabilização, visando resguardar o patrimônio referido, inclusive com propositura de ação judicial competente.  

Quanto aos  imóveis abandonados com dívidas tributárias, talvez a PMB pudesse iniciar processos judiciais para  arrecadá-los, aplicando o  disposto no artigo nº 1.276 do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002) e outros normativos legais, por meio de uma ação declaratória de abandono. Necessário seria, porém, garantir a utilização desses imóveis em atendimento ao interesse da coletividade, e evitando a degradação da paisagem urbana.  O mesmo, quem sabe também, no caso de solos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, com a aplicação dos art. 5º, 7º, e 8º da Lei Federal 10.257, de 10.07.2001 (Estatuto da Cidade)... além do REURB.

Seria o caso de lembrar aos proprietários que  os recursos podem até serem buscados através da participação em editais nacionais, e também através da apresentação de projetos em fundações e fundos internacionais de fomento cultural.

 A Direção da Civviva aproveitou a oportunidade para dar algumas sugestões.


*https://agenciabelem.com.br/multimidiaSGN/Anexo/01.02.2022/394ac6d861174dbb889bbd1bf0bde207.pdf


2 comentários:

Unknown disse...

Parcerias entre o poder público e a iniciativa privada, podem ser oportunas na tentativa de solução dos problemas de restauro, requalificação e revitalização de centros históricos, entre outros segmentos, desde que em rigoroso respeito a toda a legislação pertinente, e com a prevalência no atendimento dos interesses coletivos e do bem comum sobre interesses individuais.

Pedro Paulo dos Santos disse...

Exemplos de estratégias do poder público no cumprimento de suas competências na recuperação e preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico; que poderiam ser estudadas, adaptadas e viabilizadas a nossa realidade. Haveria necessidade de certa urgência na adoção de medidas sanadoras, uma vez que há muitas edificações em iminente risco de perda definitiva: https://fontebr.jor.br/2021/01/10/barcelona-ira-expropriar-via-venda-compulsoria-imoveis-vazios/ https://vejasp.abril.com.br/cidades/brasil-aprender-reabilitacao-urbana-portugal/