Relativamente as ações
anunciadas no Relatório de Gestão do Exercício 2021 (*) pelo Prefeito de
Belém na Câmara Municipal de Belém no dia
01/02/2022, interessa a CIVVIVA, particularmente, o que se
refere ao Centro Histórico.
Gostaríamos de saber, a priori, em que modo a Prefeitura atendeu à legislação
pertinente:
- ao art.
216.V.1º,da Constituição Federal relativamente a colaboração da comunidade;
- ao art.
2.II da Lei Federal n, 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), sobre participação da
população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade...
- ao art. 116 item VII da Lei Organica do Municipio (30/03/990) sobre a promoção e participação da comunidade no processo de planejamento do desenvolvimento urbano municipal.
Tais questionamentos, baseados em normas democráticas em vigor, visam a consecução de objetivos mais gerais de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Consequentemente, poderia ser mais oportuno que, o mencionado Boulevard da Gastronomia citado no Relatório, fizesse parte de um projeto bem maior.
Tratando-se
de área do Centro Histórico, com
toda a sua complexidade e multiplicidade de interesses coletivos, caso não
tenham sido plenamente atendidas as normas acima citadas, será absolutamente necessário
e imprescindível fazê-lo. De fato vários são os segmentos interessados que
deveriam ser consultados, seja da esfera
privada que pública a fim de garantir harmonicamente, inclusive, a plena
mobilidade urbana e as demais funções da cidade. Será que o CDU foi consultado???
Desse modo,
todo o Centro Histórico seria objeto de atenção e de intervenções
urbanísticas coordenadas, visando o seu integral restauro, requalificação e revitalização. Os projetos específicos deveriam
ser definidos através de concurso público nacional.
Considerando
que há muitas edificações ora degradadas, que compõem a paisagem urbana
impregnada na memória coletiva há muitas décadas, algumas com risco de perda
iminente, torna-se necessário que sejam definidas as prioridades das intervenções pontuais.
A maioria
desses imóveis é de propriedade privada, cujas obras de restauro são da
responsabilidade dos proprietários ou herdeiros, o que não isenta, porém, o poder
público de adotar tempestivas providências visando o cumprimento de suas
atribuições, como fazer um completo inventário fundiário.
Especificamente
quanto aos herdeiros e todos os empecilhos
para a regularização da propriedade, a PMB poderia considerar a possibilidade e
conveniência de recorrer ao instituto do
usucapião. Em suma, converter os
herdeiros em proprietários, facilitando assim a venda a quem tenha melhores condições
financeiras para cuidar do bem.
O poder público
(União, estados, municípios, e Distrito Federal) tem a responsabilidade
compartilhada pela preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico,
conforme as determinações legais. No caso de não atendimento do regramento
jurídico vigente poderá importar na sua responsabilização, visando resguardar o
patrimônio referido, inclusive com propositura de ação judicial competente.
Quanto aos imóveis abandonados com dívidas tributárias, talvez a PMB pudesse iniciar processos judiciais para arrecadá-los, aplicando o disposto no artigo nº 1.276 do Código Civil
Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002) e outros normativos legais, por
meio de uma ação declaratória de
abandono. Necessário seria, porém, garantir a utilização desses imóveis em atendimento ao interesse da coletividade,
e evitando a degradação da paisagem urbana.
O mesmo, quem sabe também, no caso de solos urbanos não edificados,
subutilizados ou não utilizados, com a aplicação dos art. 5º, 7º, e 8º da Lei
Federal 10.257, de 10.07.2001 (Estatuto da Cidade)... além do REURB.
Seria o caso
de lembrar aos proprietários que os
recursos podem até serem buscados através da participação em editais nacionais, e
também através da apresentação de projetos em fundações e fundos internacionais
de fomento cultural.
*https://agenciabelem.com.br/multimidiaSGN/Anexo/01.02.2022/394ac6d861174dbb889bbd1bf0bde207.pdf
2 comentários:
Parcerias entre o poder público e a iniciativa privada, podem ser oportunas na tentativa de solução dos problemas de restauro, requalificação e revitalização de centros históricos, entre outros segmentos, desde que em rigoroso respeito a toda a legislação pertinente, e com a prevalência no atendimento dos interesses coletivos e do bem comum sobre interesses individuais.
Exemplos de estratégias do poder público no cumprimento de suas competências na recuperação e preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico; que poderiam ser estudadas, adaptadas e viabilizadas a nossa realidade. Haveria necessidade de certa urgência na adoção de medidas sanadoras, uma vez que há muitas edificações em iminente risco de perda definitiva: https://fontebr.jor.br/2021/01/10/barcelona-ira-expropriar-via-venda-compulsoria-imoveis-vazios/ https://vejasp.abril.com.br/cidades/brasil-aprender-reabilitacao-urbana-portugal/
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