... ou, algo para quem não vê nada além do próprio
umbigo
Estou falando de leis, de democracia, de conhecimento
de normas que indicam o caminho da civilidade. Estou falando dos possíveis danos
que causa a poluição sonora, não somente as pessoas (principalmente autistas) mas também em frente ao
Teatro da Paz, ao IHGP, ao MABE, ao MEP, a igreja da Sé, a de Sto Alexandre , a
do Carmo e de S.Joãozinho, ou seja todos esses prédios tombados na Cidade Velha, e pouco mais no seu entorno, por onde passam, o Arraial do Pavulagem e o Auto
do Círio, além de um monte de veiculos de todo tipo e tamanho...
Ninguem me venha repetir a frase ridícula de que esses eventos so acontecem uma vez por ano... Na verdade, a esse abuso de decibeis, podemos acrescentar a trepidação causada pelos veículos que passam em frente de tais prédios durante o dia inteiro do ano todo,
além daqueles que reproduzem ruídos fazendo publicidade em alto e bom som, não esquecendo os fogos de artificio...
É o caso de lembrar que, seja oAuto do Cirio, assim como o Forum Landi foram criados
pela UFPa:
- um em 1993 como uma forma de ocupar as ruas da
Cidade Velha homenageando Nossa Senhora de Nazaré através da arte... !!!
- o outro como um projeto que deveria atuar na
revitalização do Centro Histórico de Belém, com foco na pesquisa da obra
arquitetônica de Antonio Landi ...!!!
Ao longo desses anos, como evitaram a possível destruição paulatina do
nosso patrimônio histórico, usando trios elétricos ou baterias de escola de samba, que superam os decibeis previstos nas normas em vigor?
Agora, visto o barulho/ruído, causado pelos “passeios” feitos pelos milhares de seguidores dos
desfiles acima citados, vamos verificar as lei, democráticas, que levam toda
essa gente a desrespeitar o nosso arcabouço legislativo, com a cobertura de gente e orgãos potentes.
Trata-se de uma ajuda aos incautos que se crêem defensores da nossa
memória histórica, criando uma cultura que mais destroi do que defende... ignorando todos as normas que a nossa democracia criou ao longo
destes anos... e que eu a CIVVIVA tentamos defender arduamente sem algum, ou poucos,
sucessos, acumulando epitetos, alcunhas ofensivas e apelidos irreverentes, por nossa insistência em defender a democracia.
Esses defiles devem por força passar entre prédios tombados? A beleza que criam, não é possivel ser vista atrás da antiga SNAPP? Ou em ruas com casas não feitas de pedras amontoadas uma sobre as outras?
VAMOS LÁ....
- o Código Penal
e a poluição sonora: “A poluição sonora é considerada crime ambiental e está prevista na Lei
Federal nº 9.605/1998. O artigo 54 da lei prevê pena de reclusão de um a
quatro anos e multa para quem causar poluição sonora.
A poluição sonora é
um crime ambiental porque afeta a qualidade de vida das pessoas e a
fauna. Os ruídos excessivos podem causar perda de células auditivas,
estresse, problemas cardiovasculares e outros efeitos negativos.
Além da lei de
crimes ambientais, a Lei das Contravenções Penais também trata da perturbação
do sossego. O artigo 42 da lei prevê pena de prisão simples de 15 dias a
três meses ou multa para quem perturbar o sossego alheio.
A Lei do Silêncio
prevê advertência e multas para quem desrespeitar os limites de barulho. O
estabelecimento que descumpre a Lei do Silêncio pode ser embargado, interditado
e até ter cassada sua licença de funcionamento.
- o Código Civil
e a poluição sonora: O Código Civil não aborda diretamente ‘a poluição
sonora, mas a Lei do Silêncio e a Lei de Crimes Ambientais tratam do tema:
- A Lei do Silêncio proíbe
perturbar o sossego e o bem-estar público com sons e ruídos que
ultrapassem os níveis máximos de intensidade.
- A Lei de Crimes Ambientais,
também conhecida como Lei n. 9.605/1998, define a poluição sonora
como um crime ambiental que pode causar danos à saúde humana ou animal,
além de destruir a flora.
A poluição sonora é
caracterizada pela emissão de ruídos em níveis superiores aos estabelecidos
pelo poder público, que prejudiquem a saúde humana e o bem-estar da população.
- Niveis dos decibéis
previsto pela RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001,
de 08 de março de 1990:
“Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela
poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
“Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e
de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, RESOLVE:
I - A emissão de ruídos, em
decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou
recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da
saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos
nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do
item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela
norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da
comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
- A NBR 10151
(Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando ao conforto da
comunidade – Procedimento) tem o objetivo de estabelecer as condições mínimas
para a determinação da aceitabilidade do ruído. Ou seja, ela especifica sob que
circunstâncias técnicas pode-se mensurar a intensidade sonora em um determinado
ambiente.
-O objetivo da NBR 10152: Regulamentada pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas, tem como principal finalidade fixar
os níveis de ruído compatíveis com o conforto acústico em diversos ambientes. Em
outras palavras, o que a NBR 10152 estabelece é a faixa limite de valores em
decibéis ideais para cada tipo de localidade (bibliotecas,
restaurantes, hospitais, apartamentos etc.).
- No tipo de área mista, predominantemente residencial é previsto:
de dia 55 decibeis e de noite, 50dcb.
- A lei federal 10.257/2001 conhecida como Estatuto da Cidade estabelece
normas para o uso da propriedade urbana e regulamenta os artigos 182 e 183 da
Constituição brasileira. A lei tem como objetivo promover o bem-estar dos cidadãos, a
segurança, o equilíbrio ambiental e o interesse social. Estabelece
Art. 2o inciso II – gestão democrática por meio da participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade
na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
Inciso XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente
natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico;
- A Lei Orgânica do Município (30/03/90) estabelece
que: Art. 38. E competência comum do Município com o Estado e a
União:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis, e as Instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte tombadas e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
Art 108: O
Município promoverá o desenvolvimento de uma ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho e no respeito à livre iniciativa, com o objetivo de
assegurar a todos existência digna, através da elevação do nível de vida e do
bem-estar da população, conformes ditames da justiça social, observados os princípios
e preceitos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e mais os
seguintes:
II - estímulo à participação da comunidade
através de suas organizações representativas;
Art 116 item VI: -
preservar o patrimônio ambiental e valorizar o patrimônio arquitetônico,
artístico, cultural e ambiental do Município, através da proteção ecológica,
paisagística e cultural;
VII - promover a participação comunitária no
processo de planejamento de desenvolvimento urbano municipal.
Art. 136: Compete ao Conselho de Patrimônio Cultural,
especialmente:
I - impedir que edificações, definidas como de valor
histórico, artístico, arquitetônico e cultural, sejam modificadas externa e
internamente;
Parágrafo Único - O Conselho de Patrimônio Cultural será composto,
paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e da
administração pública, na forma da lei.
Enfim, quando no art. 228 determina o que
constitui o patrimônio cultural de Belém, também estabelece que:
- Art 228: Constituem patrimônio cultural do
Município os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade paraense e belenense e nos quais se
incluam:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas, tecnológicas,
artesanais, culinárias, carnavalescas e folclóricas; (Redação
do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 28/2006).
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor
arquitetônico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, científico, ecológico, etnográfico, monumental e cultural,
inerentes a reminiscências da formação de nossa história popular; (Redação
do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 28/2006).
VI – O Círio de Nossa Senhora de Nazaré. (Inciso
acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 28/2006).
§ 1º O Poder Público municipal, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural belenense, por meio de
inventários, coleta, registro, catalogação, avaliação, vigilância,
tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Fica tombado o centro histórico de ocupação
portuguesa no Município. cabendo ao órgão municipal competente, a delimitação
das áreas e dos prédios preservados.
§ 3º Fica criado o Arquivo Público que promoverá a coleta,
preservação e divulgação da documentação gerada na administração direta e
indireta.
§ 4º As entidades culturais de direito privado,
consideradas de utilidade pública, serão fortalecidas pelo Poder Público com
apoio técnico e financeiro para incentivo à produção local sem fim lucrativo.
§ 5º As pessoas que provocarem danos e ameaças ao
patrimônio cultural serão punidas, na forma da lei.
§ 6º Nenhuma obra, reforma, serviço ou demolição serão
autorizados para prédios de valor cultural, arquitetônico, histórico,
artístico, paisagístico, sem o parecer dos órgãos de patrimônio federal,
estadual e municipal.
- O Código de Postura criado com Lei n.º
7.055, de 30 de dezembro de 1977, estabelece providências relativamente a poluição
sonora:
Art. 63 – Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos
excessivos, incumbe à administração adotar as seguintes medidas: *
I – impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais,
de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou
incômodos;
( * ) –
Regulamentado pelo Decreto nº 14.371/78 – GP. Publicado no Diário Oficial do
Município nº 3.741, de 12/01/78.
II – proibir a prestação dos serviços de propaganda por meio de
alto-falantes ou megafones, fixos ou volantes, exceto a propaganda eleitoral,
nas épocas e forma previstas em lei;
III – disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução eletro-acústica
em geral;
V – disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego
em áreas próximas a hospital, casa de saúde ou maternidade;
VI – disciplinar o horário de funcionamento noturno de construções;
VII – impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas
de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons
excessivos ou ruídos incômodos;
- DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Art. 79 – Será considerado
atentatório à tranqüilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo, que
perturbe o sossego da população.
Art. 80 – A administração municipal
regulamentará o horário de realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos
musicais, rodas de samba, batucadas, cordões carnavalescos e atividades
semelhantes, de modo a preservar a tranqüilidade da população.
Art. 81 – A administração impedirá,
por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas
em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em
locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo,
escola, asilo, presídio e capela mortuária.
Parágrafo
Único
– Não se aplicam as disposições deste artigo à instalação de cinemas e teatros, em pavimentos
térreos de edifícios de apartamentos residenciais.
ESTAS SÃO AS NORMAS
QUE DEVERIAM SER APLICADAS E RESPEITADAS POR TODOS NÓS, O QUE INCLUI, PRINCIPALMENTE,
OS ORGÃOS PÚBLICOS E OS POLÍTICOS.
QUANTAS DELAS VOCÊ CONHECIA? E VOCE ACHA QUE
QUEM AUTORIZA OU QUEM VEM FAZER RUIDOS NA AREA TOMBADA CONHECE ALGUMA DELAS?
COMO VOCÊ OS CHAMARIA?
QUE ALCUNHA DARIA A ESSA MASSA DE GENTE QUE ORGANIZA E ACOMPANHA ESSES EVENTOS
DESRESPEITANDO, DESCARADAMENTE, TODAS
AS NORMAS ACIMA CITADAS? E OS ORGÃOS DA
UFPA, QUE DÃO COBERTURA A TUDO ISSO, ESTÃO EDUCANDO NOSSO POVO?
A APROXIMAÇÃO DA COP30
DEIXA MAIS EVIDENTE AINDA, O TOTAL DESRESPEITO DE MUITAS DAS NORMAS ACIMA CITADAS
DESACREDITANDO ASSIM, TODA FORMA DE DEMOCRACIA QUE AS NOSSAS LEIS SUGEREM.
QUE DEMOCRACIA É ESSA?
CITEI LEIS BRASILEIRAS... QUE RESULTAM EM VIGOR... segundo o google/internet
SERÁA QUE O PRÓXIMO PREFEITO E O NOVO REITOR DA UFPA, VÃO CORRIGIR OS TIROS QUE VEMOS DAREM NO NOSSO PATRIMÔNIO? OS NOSSOS BLOGS ESTÃO A DISPOSIÇÃO PARA CONFERIREM OS ABUSOS QUE SE REPETEM HA ANOS...
https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/
https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/
BELÉM 21/10/2024
DULCE Rosa de Bacelar Rocque
Presidente da Civviva, Associação
de moradores da Cidade Velha declarada de Utilidade Pública com lei LEI Nº
9368 DE 23 DE ABRIL DE 2018.