sexta-feira, 24 de abril de 2026

DIA DE ALFREDO

 Hoje tivemos o prazer de ler no Diário Oficial do Estado do Pará, a Lei nº 11.390, de 22 de abril de 2026, sancionada pela governadora do Estado Hana Ghassan Tuma, onde se “institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará o Dia de Alfredo”. Dia 16/06.

DALCIDIO JURANDIR, é o homenageado. Um paraense  nascido em 10 de janeiro de 1909 em Ponta de Pedras, no Marajó; que veio para Belém em 1922, e foi matriculado no 3º ano elementar do Grupo Escolar Barão do Rio Branco. Em 1925 ja estava no Ginasio Paes de Carvalho mas em1927 cancelou sua matricula e em 1928 no Loide Duque de Caxias, partia para o Rio de Janeiro.

As dificuldades que teve que enfrentar o levaram de volta no mesmo navio a Belém e em 1929 o vemos como Secretário Tesoureiro da Intendencia de Gurupá, no Baixo Amazonas, onde escreve a primeira versão  "Chove nos campos de Cachoeira".

Inicia assim, sem saber, sua carreira de escritor. Em 1935, ja comunista assumido, foi preso por dois meses a causa de sua atividade no movimento da Aliança Nacional Libertadora.

Em 1937 é novamente preso,por tres meses. Emn 1938 retorna ao Marajó e reescreve " Chove nos campos de Cachoeira". Em 1940, recebe o premio D. Casmurro de literatura por esse romance.

Entre 1941  e 1942 volta ao Rio duas vezes e decide ficar, trabalhando como redator, reporter e colunista em revistas, jornais. Essa intensa atividade jornalistica vai até 1946...e em 1947 o seu livro Marajó é publicado e em 1952 viaja para a União Sovietica.

Em 1958 lança seu terceiro romance: Tres casas e um rio"; em 1959 publica outro romance o "Linha do Parque"  lançado em Moscou em 1962, prefaciado por Jorge Amado. Em 1960 tinha sido a vez de "Belém do Grão Pará". que venceu o premio   Paula Brito, da Biblioteca do Estado da Guanabara, e o Prêmio Luiz Cláudio de Souza, do Pen Club do Brasil;  em 1963, "Passagem dos inocentes"; em 1968, lança, "Primeira manhã"; em 1970 conclui esse ciclo do extremo norte, com "Ribanceira". Em 1970 se aposenta como escritor com o livro "Ponte do Galo".

A Academia Brasileira de Letras lhe concede, em 1972, o premio Machado de Assis de Literatura, pelo conjunto da sua obra. No Pará, em 1974 recebe o titulo de Honra ao Mérito.

Dalcidio nos deixa aos 70 anos de idade no dia 16 de junho de 1979. Belém o homenageia dando seu nome a uma praça. Em 2008 o estado do Pará instituiu o Prêmio de Literatura Dalcídio Jurandir.

Os anos passaram e seu sobrinho José Varella Pereira começou a idealizar o DIA DE ALFREDO... obtendo o primeiro exito com a Lei Municipal nº 9.164/2015, que instituiu o dia 16 de junho como o Dia do Alfredo, data do falecimento do escritor paraense Dalcídio Jurandir.

Em junho do ano passado a Academia Paraense de Letras, fez um evento a respeito da necessidade de tal homenagem que hoje vemos concretizada.



Participei com a Dra. Margaret Boulhosa e seu irmão o escritor Ernesto Boulhosa, desse evento .










A distancia de quase 50 anos de sua morte, esse reconhecimento é mais que merecido. EVVIVA DIA 16 DE JUNHO.

Muitas outras são as homenagens que encontramos com seu nome pelo Brasil afora.


FONTE: INTERNET. 



quarta-feira, 15 de abril de 2026

FRANCAMENTE...

 

Lemos no novo “pai dos burros”, ou seja, na internet que : “A Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), conhecida como "Constituição Cidadã", é a base suprema que garante os direitos civis e fundamentais no Brasil.”. Dela decorrem as leis aplicativas que devem ser usadas para administrar melhor a nação.

Nós da CIVVIVA acreditamos tão piamente nessa frase que continuamos a defendê-la e, infelizmente, deparamos, nessa nossa luta defendendo o patrimônio histórico, principalmente,  e contra a poluição sonora e visual, quanta gente que conta,  a ignora.

Notamos que muitas pessoas  com nível superior de instrução e funcionários públicos, estão nessa lista. Alguns exames de Direito deveriam ser acrescentados nos currículos de nossas faculdades, inclusive para tomarem conhecimento da ordem existente entre a Constituição  e outras fontes legislativas, e do fato que um decreto não pode modificar  uma lei.

Ao longo destes últimos 20 anos, tive oportunidade de ver “absurdos”, que me levam a perguntar se não era o caso de criar um órgão de controle dos atos dos prefeitos, antes de torna-los públicos, afim de evitar... problemas jurídicos.

Um dos primeiros casos que notei em Belém foi quando um prefeito  instituiu, com decreto ( Decreto Municipal n.º 26.578 de 14 de abril de 1994), “o uso de vias públicas e terraces para colocação de mesas e cadeiras, no período de segunda-feira a domingo, podendo ser utilizado 2/3 (dois terços) do espaço...”. contrariamente ao que estabelece a lei do Código de Postura (Lei nº 7.275, de 20 de dezembro de 1984,) relativamente as “calçadas” onde se lê: a) é defeso também transformar as calçadas em terraces de bar, colocação de cadeiras e mesas...”

Parece que ninguém notou, pois somente em 2016 conseguimos que o Ministério Público se pronunciasse a respeito... (https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2016/02/as-calcadas-segundo-o-mpe.html... Mas vemos que nem isso resolveu o problema, pois, além do fato do decreto ser apenas e tão somente para o comercio ambulante... as calçadas continuam sendo usadas por quem não tem esse direito.

Outra superficialidade aconteceu no  ano 2000 quando os decibéis estabelecidos pelo CONAMA, órgão competente a tal determinação, foram aumentados de 50/55 para 60/70  com a  Lei nº 7.990 de 10 de Janeiro de 2000. DISPÕE SOBRE O CONTROLE E O COMBATE À POLUIÇÃO SONORA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE BELÉM.

Estranho modo de combater a poluição sonora, aumentando os decibéis.  Ninguem reclamou dessa falta der bom senso  em tal ocasião? Depois de bem 23 anos recebemos a comunicação com a declaração de inconstitucionalidade de alguns dos artigos...  (https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2023/12/inconstitucionalidade-da-lei-79902000.html) daquele absurdo que, em vez de diminuir os ruídos, os aumentava...

Lendo os jornais, próprio os órgãos responsaveis do combate a poluição sonora, admitiam usar, estes dias, ainda, a lei declarada inconstitucional (https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2026/04/noticia-errada-sobre-poluicao-sonora.html )

Esses dois casos citados, demonstram muita "distração" relativamente ao respeito das  normas em vigor, e, além de criar confusão, dão um péssimo exemplo de falta de seriedade.

 A Constituição até que cuida dos nossos interesses... o problema não está somente no desconhecimento dela por parte daqueles que devem aplicar as normas consequentes, mas na certeza que não serão punidos nem quando o  erro é evidente....e o cidadão continua sem os resultados previstos em lei.

Será que alguem vai tomar providências  por tal erro?

 

 

domingo, 5 de abril de 2026

SEGURANÇA PÚBLICA e RESPEITO DAS NORMAS

 

Dizem por ai que: a construção de uma cidade mais organizada depende tanto da atuação do poder público quanto da participação ativa dos cidadãos. É essa a nossa esperança quando procuramos o respeito do que dizem as leis.

ISSO LEMOS NA INTERNET TAMBÉM : a segurança pública é o conjunto de políticas, serviços e ações do Estado destinadas a garantir a convivência pacífica entre os cidadãos, a preservação da ordem ... e se intende, também, a luta contra a poluição sonora.

Como é que não se resolve esse problema apesar de ser o equivalente a mais de 50% das denuncias feitas a Policia Civil, com leis em vigor que são ignoradas?

Vamos examinar do início esse fato.  Por acaso alguém teve a pachorra de ler as autorizações desses eventos ao ar livre, desses locais que fazem música com portas abertas ou fechadas, ou daqueles que usam as calçadas???

Quem pretende resolver o problema da poluição sonora procurando doença em alguém que more no entorno de onde se produz “ruídos”, já começa pelo meio do problema. Devia primeiro ter lido o ato que permite aquele evento  naquele determinado local.

Será que controlou se o endereço se encontra a um distancia inferior a 200m de “hospital, templo, escola, asilo, presidio e capela mortuária” ?  O art. 81 do Código de Postura  impede, através dessa distancia por “contrário a tranquilidade da população” tais instalações/eventos. Ignorar essa determinação, não invalida o ato, por acaso?

Qualquer atividade que produza “ruídos, sons excessivos ou incômodos” é proibida pela mesma lei, em “setores residenciais ou comerciais” além das zona de silencio, segundo os itens I e VII do seu artigo 63.

 o artigo 79, diz  claramente que: “Será considerado atentatório à tranquilidade pública, qualquer ato individual ou de grupo que perturbe o sossego da população” ...  E o art. 80 exige que a administração municipal regulamente o horário de ensaios de escola de samba, batucadas e afins, no respeito de quanto sopra, “ de modo a preservar a tranquilidade da população”.

Apesar de todas essas indicações para uma convivência civil, nos vemos passar as viaturas de órgãos públicos frente a esses maus exemplos, até quando tem missa, casamento, ou já passa da meia noite... com decibeis mais perto dos100 do que aqueles previstos pelo CONAMA.

O uso das calçadas, em vez,  foi tratado pelo MPE, anos atras (https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2016/02/as-calcadas-segundo-o-mpe.html) e nenhum resultado vimos a respeito.

É claro que as autorizações ou licenças dadas ignorando as determinações do Código de Postura, impedem que sanções sejam aplicadas... e a culpa cai sobre quem pediu e obteve essa licença/autorização dada sem respeitar as normas em vigor.

Somos da opinião que o erro foi cometido a monte do início do exercício, portanto não precisa nem ir verificar, no caso da poluição sonora, se alguém adoeceu: ...o STF foi muito claro quando lembrou que “basta a emissão de som acima dos  limites legais (NBR 10.151) para caracterizar o crime, sem precisar  provar...”  algum tipo de doença.

No caso das calçadas, é um abuso que insistem em fazer naquelas que medem menos de 1,20m, apesar do ato acima citado o nosso blog,  ADVERTIR que o não atendimento sem justificativa da presente recomendação importará na responsabilização, visando a resguardar a função social do imóvel urbano, inclusive a aplicação das penalidades previstas no parágrafo quarto do artigo 182 da Constituição Federal de 1988.

O nosso povo é considerado mal-educado, mas com esses exemplos, como ser diferente? Qual órgão deve aplicar as penalidades previstas na Constituição? Não tem punição para essa falta de atenção?

Que sentido tem me chamar para perguntar que doenças tenho, porque pretendi o respeito do Código de Postura?... ou ele foi revogado e eu não sabia?