segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

As calçadas segundo o MPE


Recebemos , publicamos  e nem comentamos porque a Recomendação é clarissima.


Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Habitação e Urbanismo de Belém
Rua Ângelo Custódio, 36 – Anexo I – térreo – Belém/PA
(91) 4008-0417
moraes@mp.pa.gov.br

RECOMENDAÇÃO Nº 001/16 – MP - PJ MA/PC/HU - BEL


              O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio do 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO CULTURAL, HABITAÇÃO E URBANISMO DE BELÉM, no uso de suas atribuições institucionais e com arrimo nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 8.625/93, e art. 55, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 057/06, e;

Considerando o dever institucional do Ministério Público de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis e sociais e, no campo urbanístico e ambiental, promover o ordenamento territorial e do meio ambiente urbano, em conformidade com o artigo 182 e 225 da Constituição Federal;

Considerando a necessária obediência ao Plano Diretor do Município de Belém, o qual prevê em seu artigo 3º, inciso I, dentre os princípios fundamentais para a execução da política urbana do Município, a função social da cidade, que compreende, dentre outros, o direito à mobilidade e acessibilidade; 

Considerando que a Lei n.º 7.055, de 30 de dezembro de 1977, que institui o Código de Postura do Município de Belém, prevê em seu artigo 30, com nova redação dada pela Lei nº 7.275, de 20 de dezembro de 1984, que... 

            “nos logradouros e vias públicas é defeso: (...) II – impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com construção de tapumes ou depósito de materiais de construção ou demolição, tabuleiros, veículos ou qualquer outro corpo que sirva de obstáculo para o trânsito livre dos mesmos; a) é defeso também transformar as calçadas em terraces de bar, colocação de cadeiras e mesas”;

Considerando que, posteriormente, foi instituído o Decreto Municipal n.º 26.578 de 14 de abril de 1994, o qual prevê o uso de vias públicas e terraces para colocação de mesas e cadeiras, no período de segunda-feira a domingo, podendo ser utilizado 2/3 (dois terços) do espaço, através da apresentação de documentos para licenciamento junto à Secretaria de Economia- SECON, apenas e tão somente para o comércio ambulante;

Considerando que o decreto mencionado, ao contrário de autorizar o uso de calçadas para terraces de bares, apenas regulamenta o exercício de comércio ambulante, permitindo o uso de calçadas somente para algumas atividades previstas no artigo 2º, como venda de lanches rápidos; frutas; cocos; miudezas; ervas medicinais; venda de água, picolé, dentre outros, não havendo previsão de autorização para uso de calçadas por bares;

Considerando que o Código de Posturas do Município de Belém proíbe expressamente a colocação de mesas e cadeiras em calçadas para uso por bares e casas de show, não havendo margem interpretativa, demonstrando equívoco na interpretação do decreto n.º 26.578 de 14 de abril de 1994, considerando o artigo 52 e seguintes;

Considerando a necessidade de aplicação do referido decreto apenas para regulamentar atividade de comércio ambulante, não sendo esta norma aplicável para autorizar o uso de calçadas por estabelecimentos que funcionam como bares e restaurantes;

RESOLVE, nos termos das disposições do artigo 27, parágrafo único, e inciso IV, da Lei nº 8.625/93, bem como no contido no art. 55, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº. 057/06:

RECOMENDAR: 

1. À SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA- SECON, NA      PESSOA DE SEU SECRETÁRIO:
                         
            1.1. Que aplique o decreto referente ao comércio ambulante             apenas para as atividades elencadas no artigo 2º da norma; 

           1.2. Que não utilize o artigo 52 e seguintes do decreto, que               mencionam o uso de calçadas no licenciamento de bares e               restaurantes; 

           1.3. Que o uso de calçadas, na proporção de 2/3 (dois terços)            seja restringido apenas às atividades específicas de comércio            ambulante, não sendo interpretado no sentido de ampliar e                licenciar o uso de calçadas para outros fins. 

           1.4. Que realize fiscalização constante nos bairros da cidade, principalmente em horário noturno, quando são utilizados os espaços para ocupação em bares, utilizando seu poder de polícia para proibir e fazer retirada das mesas e cadeiras que ocupem o espaço público.


2. À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS - SEMAJ, POR MEIO DE SEU SECRETÁRIO:
  
             2.1. Que receba a presente recomendação em face da representação jurídica da Municipalidade, faça registro e acompanhamento do cumprimento da Recomendação, encaminhando relatório detalhado a este Ministério Público.

RECOMENDAR, ainda, à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e ao Município de Belém, responsáveis pelo cumprimento do presente ato, que cientifiquem o Ministério Público do Estado do Pará, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta, acerca das providências e medidas efetivadas no sentido de cumprir a orientação.

ADVERTIR que o não atendimento sem justificativa da presente recomendação importará na responsabilização, visando a resguardar a função social do imóvel urbano, inclusive a aplicação das penalidades previstas no parágrafo quarto do artigo 182 da Constituição Federal de 1988.


Publique-se e Encaminhe-se às pessoas e autoridades recomendadas.


Belém (PA), 11 de fevereiro de 2016.

RAIMUNDO DE JESUS COELHO DE MORAES
3º Promotor de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo de Belém

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